Acórdão nº 36/09.6TBLMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I D e M, instauraram acção declarativa com processo ordinário, contra J e V, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 111.543,33, a crescida de juros de mora desde a citação, alegando para o efeito e em síntese: O Autor marido, no exercício da sua actividade de construtor civil, celebrou com o Réu marido, em 16/6/1998, o contrato que designaram de “contrato promessa de compra e venda “ (doc. de fls. 13 e 14), através do qual prometeu vender e este prometeu comprar uma vivenda, designada pelo nº6, pelo preço de 30.000.000$00 ( € 149.639,37).

Porque os Réus necessitavam de recorrer ao crédito bancário, convenceram os Autores a realizar escritura do lote de terreno, antes de a vivenda estar concluída, pelo que apenas nela declararam vender a parcela de terreno para construção correspondente ao referido lote.

Mas o que os Autores pretenderam vender e os Réus comprar foi a referida vivenda e pelo valor constante do contrato promessa, sendo que os Réus apenas pagaram € 89.783,62.

No decurso da execução da moradia, os Réus solicitaram diversas alterações que ultrapassaram o valor inicialmente acordado e que importaram em € 51.687,85.

Reclamam o pagamento da quantia global de € 111.543,33, sendo a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges.

Contestaram os Réus alegando em síntese: As alterações ao projecto reduziram o seu custo global, tanto mais que os Réus suportaram várias despesas.

Todos os contraentes sabiam que estavam a vender e a comprar uma casa de habitação, pelo preço de 30.000.000$00, pelo que o preço mencionado na escritura foi simulado. A escritura foi assim celebrada porque na data os Autores deixaram caducar a licença de utilização, destinando-se a executar o que haviam acordado no contrato promessa e concluíram pela improcedência da acção.

Os Autores replicaram e requereram a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

Foi produzida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 23.332.92 (vinte e três mil, trezentos e trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a citação.

Inconformados, Autores e Réus recorreram de Apelação, tendo o recurso dos Autores sido julgado procedente e improcedente o dos Réus com a revogação parcial da sentença e a condenação destes a satisfazer aos Autores a quantia de €102.677,32, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

De novo irresignados, recorreram os Réus, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AQUI RECORRENTES Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e por ambiguidade que a torna ininteligível (art.º 615°, n° 1, als. c) e d) e art. 674º, nº1, al. c) do CPC) - É pelas conclusões que se delimito o âmbito do recurso; lidos os que pelos Recorrentes foram formulados na Apelação, verifica-se que estes colocaram ao tribunal a quo cinco questões, a saber: a. Nulidade da sentença por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (conclusões 1 a 3); b. Nulidade da sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (conclusões 4 a 10); c. Nulidade da sentença por contradição insanável do próprio fundamentação de facto - contradição lógico entre factos provados de b) e k), por um lado e os factos provados t), u) e gg), por outro (conclusões 11 a 14); d. Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto (conclusões 15 a 34 respeitantes aos factos de t), u), y), oo), dd), gg), jj) e rr)); e. Violação de normas de direito substantivo, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artigos 236º, n° 1, 342º, nº 1, 406º, nº 1, 410º, 762º, nºs 1 e 2, 874º e 879º do Código Civil (conclusões 35 a 44).

- Dessas cinco questões que lhe cumpria apreciar, o tribunal recorrido conheceu de uma, que denominou como nulidade da sentença e que enunciou como correspondendo à contradição entre os fundamentos e a decisão mas que, em rigor, não é possível perceber-se exactamente qual das três que foram invocadas seja.

- Tal equívoco, que emerge do próprio teor da decisão proferida, constitui ambiguidade que nessa exacta medida (a da compreensão do próprio objecto da decisão) a torna ininteligível o que constitui nulidade da decisão art. 615º, nº 1, alínea c), 2ª parte, do CPC), invalidade que expressamente se invoca.

- Mas ainda que pudesse admitir-se que embora referindo-se no singular a «nulidade da sentença», a decisão recorrida se pronunciou sobre todas os nulidades invocadas, sempre seria inequívoco que o acórdão recorrido é totalmente omisso quanto à quinta questão suscitada pelos Recorrentes, que lhe cumpria apreciar: a violação de normas de direito substantivo, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artigos 236º, n° 1, 342º, nº 1, 406º, nº 1, 410º, 762º, nºs 1 e 2, 874º e 879º do Código Civil (conclusões 35 a 44).

- Isto é: de forma irredutível, a decisão recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões que devia ter apreciado, o que caracteriza nulidade da decisão (art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC), invalidade que expressamente se invoca.

Violação de disposição adjectiva (errada interpretação e aplicação da lei do processo): - Independentemente de tal nulidade por omissão de pronúncia, que deve ser declarado, com as legais consequência, a breve decisão proferido quanto ao único aspecto do recurso de Apelação interposto pelos aqui Recorrentes que pelo TRC foi apreciado, deve sempre ser revogado já que todos as nulidades arguidas do sentença proferido em primeiro instância se fundam não em erros de julgamento, mas sim em erros de actividade ou de construção.

- Na primeiro das nulidades invocados, o razão é o de que o sentença, após entender que as obrigações que constam do contrato promessa permanecem válidas após o celebração do contrato prometido, delas derivando o dever de prestar o cargo dos Réus, decidiu pelo procedência parcial do acção com base naquilo que não consto do contrato promessa, como expressamente resulto dos factos u) e II) dos provados.

- Na segunda das nulidades invocadas, a questão é exactamente a mesma só que agora resulta não do simples confronto entre factos-premissa e a conclusão, mas entre fundamentos de facto (factos provados), fundamentos de direito (a invocação da auctoritas jurisprudencial) e a decisão.

- A situação é, tão simplesmente, a seguinte: perante aqueles factos provados (os que não constam de qualquer cláusula do contrato promessa), a decisão recorrida invocou como seu fundamento argumento colhido de Acórdão do STJ de 13/09/2011 e de Acórdão do TRP de 3/04/2008 que se referem sem equívoco a obrigações que, embora acessórias ou instrumentais, se encontrem clausuladas no contrato promessa.

- Na terceira das nulidades invocadas o fundamento é o de que foram dados como provados, simultaneamente, factos que se excluem logicamente, cuja verificação simultânea é impossível.

- A contradição é particularmente evidente quando se lê num mesmo fôlego os factos julgados provados sob as alíneas b), k) e u): b) Em 16.06.98. o A. celebrou com o R. marido um contrato que designaram por “contrato promessa de compra e venda”, pelo qual os AA. prometeram vender ao R. marido, e este prometeu comprar, uma vivenda/ moradia a construir no lote 6 do referido loteamento, conforme documento de fls. 13 que aqui se dá como reproduzido.

  1. O projecto de arquitectura da moradia referida em b) foi aprovado em 15 de Outubro de 1998 tendo o alvará de licença de construção sido emitido em 23/02/1999.

  2. No decurso da execução ou construção da moradia referida em b), os RR. solicitaram ao A. marido diversas alterações na estrutura, composição e execução da mesma que não estavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado à data da celebração do contrato.

    - Neste contexto, é absolutamente evidente que existe manifesta contradição entre os factos provados sob b) e k) e os factos dados como provados sob t), u) e gg), quando nestas se pressupõe que a construção decorreu com alterações que não estavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado à data da celebração do contrato, dado que a essa data nenhum projecto se encontrava aprovado! - 0u seja: o Acórdão recorrido referiu-se apenas a «nulidade da sentença»: pela sua total indiferença para com as conclusões do recurso de Apelação. é impossível compreender qual a nulidade a que se referiu ou mesmo se o fez dessa forma tomando-as a todas por objecto o que, como acima se referiu, constitui em si mesmo ambiguidade geradora de nulidade da decisão, que se arguiu: mas tenha-se referido apenas a uma, ou pelo contrário a duas, ou mesmo a todas as nulidades arguidas, o acórdão recorrido, ao decidir que «para justificar a nulidade, os Apelantes socorrem-se de eventual erro de julgamento o que tanto basta para a improcedência», violou, por grosseiro erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), 1ª e 2ª partes, do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que declare tais nulidades.

    O recurso dos aqui Recorrentes quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto: Facto u) dos provados - Apenas os aqui Recorrentes recorreram da decisão proferida sobre a matéria de facto no que àquele facto se refere e no sentido de o mesmo ser dado como provado.

    - Tal facto u) dos provados resultou do resposta ao quesito 3) do base instrutória, cujo teor era, por suo vez, o teor da factualidade alegada pelos Autores nos artigos 17º e 18º da PI, levado ipsis verbis ao quesito 3) do base instrutória que, sem qualquer modificação, passou o constituir a alínea u) dos factos provados relatados na sentença.

    - O acórdão recorrido não concedeu provimento ao recurso nessa parte mas, indo para além do respectivo objecto, deu como provado facto diverso...

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