Acórdão nº 326/14.6TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA instaurou contra BB a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum.

  2. Proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, a R. interpôs recurso de apelação, impugnando quer a decisão relativa à matéria de facto, quer a de direito.

  3. O Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o recurso da decisão de facto, por alegada inobservância dos ónus neste âmbito consagrados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; e, considerando que por tal motivo a recorrente não beneficiava do prazo suplementar de 10 dias fixado no art. 80.º, n.º 3, do CPT, para a interposição do recurso atinente à matéria de direito, julgando-o intempestivo, decidiu não conhecer do mesmo.

  4. Do assim decidido, interpôs a R. a presente revista.

  5. A A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

  6. A Ex.m.ª Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir são as seguintes:[2] - Se a Relação deveria ter conhecido do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da matéria de facto; - Tempestividade do recurso, na parte incidente sobre a matéria de direito.

    E decidindo.

    II.

  8. Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, têm vindo a consolidar-se no STJ as linhas jurisprudenciais expressas, entre outros, nos seguintes arestos, assim sumariados na parte que ora releva: - Ac. STJ de 01.10.2015, P.

    824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Relatora: Ana Luísa Geraldes): I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.

    II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.

    III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo...

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