Acórdão nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - 1. AA Instaurou acção declarativa, sob a forma do processo comum, no Tribunal do Trabalho de Loures, 2.º Juízo, contra: BB – ... S.A.

Pedindo que:

  1. Seja declarado que as partes estiveram vinculadas por um contrato de trabalho, que cessou, através de despedimento decretado pela Ré, sem precedência de procedimento disciplinar; b) Seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade, bem como as retribuições vencidas desde 15 de Junho de 2011 até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento e até efectivo e integral pagamento.

    Alegou para tanto, e em síntese, que foi contratada pela Ré em Janeiro de 2006 para, por conta, autoridade e direcção desta, prestar apoio informático e, mais tarde, colaborar com a TOC da empregadora, mediante o pagamento da retribuição de € 1.000,00 por mês.

    Durante esse período estava obrigada a cumprir um horário de trabalho sendo as suas funções exercidas nas instalações da Ré, em horário de oito horas diárias, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras.

    A partir de Julho de 2006, a Autora passou também a exercer a totalidade das funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) da empresa e, no exercício dessas funções, passou a chefiar o Departamento Administrativo e Financeiro, respondendo directamente perante os Administradores da Ré.

    Acontece porém que, em 24/5/2011, a Ré remeteu-lhe uma minuta de um contrato de prestação de serviços para assinar, tendo a Autora se recusado a subscrever e, no dia 15/06/2011, a Ré comunicou-lhe, verbalmente, que estava despedida, facto que reiterou por carta, datada com a mesma data, resolvendo o contrato que os vinculava com efeitos imediatos.

    Alegou ainda a Autora que, não obstante a qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato de prestação de serviços, o contrato que vinculou Autora e Ré reúne os indícios de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, pois a Autora sempre prestou a sua actividade à Ré em completa subordinação jurídica e económica.

    1. Contestou a Ré argumentando, em resumo, que as partes estiveram sempre vinculadas por um contrato de prestação de serviços e que a cessação deste foi legal.

      Concluiu pela improcedência da acção, pedindo a sua absolvição do pedido.

    2. A Autora, no articulado de resposta à contestação, peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé.

    3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Declarou que entre a Autora e a Ré vigorou um contrato de trabalho entre Janeiro de 2006 a 15 de Junho de 2011; b) Julgou ilícito o despedimento de que a Autora foi alvo, tendo a Ré sido condenada no pagamento de € 19.200,00, a título de indemnização de antiguidade, calculada à data da prolação da sentença, e acrescida das quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença; c) Condenou, também, a Ré no pagamento das retribuições intercalares, calculadas, à data da sentença, em € 115.420,00, e acrescidas das quantias que, a esse título, se vencerem, até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da dedução das quantias que, comprovadamente, a Autora não auferiria não fosse o despedimento, nomeadamente retribuições a favor de outra entidade empregadora e subsídio de desemprego; d) Condenou, ainda, a Ré no pagamento da quantia de € 24.000,00, a título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2010.

    4. Inconformada com o assim decidido, a Ré apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, após ter determinado que fosse fixado o valor à causa, proferiu acórdão que rejeitou o conhecimento da impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente e, no mais, julgou improcedente a apelação.

    5. Insurgiu-se a Ré mediante o presente recurso de revista excepcional – admitido pelos Juízes que, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, integram a formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º, do CPC – tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

      1. A Recorrente requereu, nas suas alegações, a reapreciação da prova gravada, tendo cumprido o ónus estabelecido no artigo 640°, nºs 1 e 2, do CPC; nas alegações a Recorrente referiu, de forma inequívoca, quais os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, e também indicou os meios probatórios concretos e constantes das gravações (transcrição dos depoimentos das testemunhas).

      2. A Recorrida compreendeu perfeitamente o objecto do recurso, respondendo a estas alegações sem suscitar a existência de qualquer vício, contrapondo os depoimentos que, em seu entender, sustentavam as respostas impugnadas.

      3. O acórdão recorrido rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Recorrente, não a apreciando, com o fundamento de que "era necessário sintetizar nas conclusões do recurso, em termos minimamente concludentes, as razões porque discorda da referida decisão, especificando, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância".

      4. Sendo a impugnação da matéria de facto, em via de recurso de apelação, uma autêntica questão, deve ser incluída nas conclusões das alegações do Recorrente de forma sintética mas com indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, embora sem necessidade de referência a números, sendo suficiente que a contra-parte e o julgador possam apurar ao certo o que é que o Recorrente impugna.

      5. A especificação dos concretos meios probatórios não integra uma autêntica questão, mas simples indicação dos elementos susceptíveis de conduzir à procedência da impugnação da matéria de facto, pelo que não tem de constar das conclusões das alegações do apelante, bastando que conste do corpo das mesmas alegações.

      6. Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da impugnação feita pela apelante sobre a decisão da matéria de facto, com base na circunstância de aquela não ter especificado, nas conclusões, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que entendia imporem uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, o acórdão recorrido cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615.º, do CPC.

      7. Acresce que, se o Tribunal da Relação entendeu (embora erradamente, como se viu) que as conclusões das alegações eram deficientes, por não especificarem, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, os fundamentos e os meios probatórios que impunham uma decisão diferente, então, nos termos do n.º 3 do artigo 639º do CPC, o Relator deveria ter convidado a Recorrente a completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido terá, em qualquer caso, dado lugar à nulidade prevista no artigo 195.°, n.º 1, do CPC, uma vez que a omissão daquele dever influi necessariamente no exame ou na decisão da causa.

      8. A decisão Recorrida está em manifesta contradição com o decidido, por unanimidade, no Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 24.05.2005, no Processo 05A1334, que se junta como acórdão-fundamento do presente recurso de revista excepcional.

      9. Pelo que, concluiu a Recorrente, «deve ser declarado nulo o acórdão recorrido, ordenando-se que o processo volte ao Tribunal da Relação para reapreciação da matéria de facto».

    6. A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso de revista excepcional por considerar, na senda do entendimento pelo qual enveredou a Relação de Lisboa e aqui questionado em sede do presente recurso, que a Recorrente não cumpriu o ónus do art. 640º, nº 1, do CPC, não se verificando oposição de julgados que possam fundamentar a revista excepcional.

    7. Apreciando liminarmente...

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