Acórdão nº 217/09.2TBMBR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Caixa Geral de Depósitos, S.A.

instaurou ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, pelo montante de € 66 445,41, dos quais € 11 401,12 referentes a juros vencidos às taxas de 10,246% e 15,45%, respetivamente, desde os incumprimentos dos contratos de mútuo de 29/01/2007 e 18/01/2007, até 11/08/2009, sendo os mesmos, a partir desta última data à razão diária de € 15,51 e € 2,24, respetivamente, até efetivo e integral pagamento.

Alegou em resumo, que - no âmbito da sua atividade creditícia celebrou com o executado AA dois contratos de mútuo: 1 - um contrato de mútuo com hipoteca, na quantia de 50.000,00€, que tomou o nº PT …85, formalizado por escrito particular de 29/12/2006, tendo-se confessado devedor à reclamante da totalidade do capital mutuado, o qual lhe foi entregue na totalidade por crédito na conta de depósitos à ordem sob o nº …60 aberta na agência de … da ora Exequente, destinado a obras de beneficiação em imóvel, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, acrescida de um diferencial de 1,000%, o que se traduzia numa taxa de juro nominal de 4,597% ao ano a que correspondia uma taxa efetiva de 4,724% ao ano, sendo que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios para operações ativas da mesma natureza, acrescida da sobretaxa até 4% ao ano 2 - um contrato de mútuo com hipoteca e fiança prestada pelo executado AA, na quantia de 40.000,00€, que tomou o nº PT …91, formalizado por escrito particular de 15/03/2005 e dado como perfeito em 18/03/2005, tendo-se confessado devedora à reclamante da totalidade do capital mutuado, o qual lhe foi entregue na totalidade por crédito na conta de depósitos à ordem sob o nº …30 aberta na agência de … da ora Exequente, destinado a apoio ao investimento, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a um mês, acrescida de um diferencial de 4,000%, o que se traduzia numa taxa de juro nominal de 6,250% ao ano a que correspondia uma taxa efetiva de 6,432% ao ano, sendo que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios para operações ativas da mesma natureza, acrescida da sobretaxa até 4% ao ano; - em garantia das obrigações contraídas no contrato de mútuo descrito sob 2, o executado constituiu-se como fiador e principal pagador de todas e quaisquer quantias que viessem a ser devidas à exequente em virtude contrato; e em garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pelo executado ou pela sociedade Máquinas, Assistência e Representação de CC, Lda., em conjunto ou separadamente, decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, descobertos à ordem, fianças, até ao limite de 50.000,00€, o executado AA e a executada BB, constituíram hipoteca sobre os bens nomeados à penhora e na escritura de hipoteca, que se encontra registada pela cota C-1 - Ap. 03 de 01/03/2005, convertida em definitiva pela Ap. 01 de 13/04/2005; - o executado deixou de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões, e apesar de interpelado para o pagamento da dívida, não procedeu a qualquer pagamento; - a legitimidade da executada BB encontra-se assegurada nos termos do artº 56º nº 2 do Código de Processo Civil, na qualidade de hipotecante dos bens dados de garantia e indicados à penhora.

O executado foi citado editalmente, não tendo deduzido oposição, pelo que se citou o M.ºP.º nos termos do art. 15.º/1 do anterior Código de Processo Civil, igualmente não tendo deduzido oposição.

A executada BB deduziu oposição, a qual foi indeferida por extemporaneidade.

Foi designado dia para abertura das propostas em carta fechada relativas à arrematação dos bens penhorados aos executados.

O agente de execução informou o Tribunal de que a exequente havia apresentado uma proposta, aceite, para aquisição da verba n.º 1, não tendo as demais verbas (2 a 13) obtido propostas, pelo que deviam ser objeto de negociação particular, tendo o Sr. Juiz nomeado uma solicitadora estagiária para encarregada da venda.

A exequente apresentou requerimento dizendo ter adquirido o prédio urbano sito em Santo Amaro, freguesia de Carregal, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 56.º e descrito na CRP sob o n.º 943, tendo-lhe o título de transmissão sido passado pela agente de execução e registada a aquisição a seu favor.

Interpelados os ocupantes/executados para procederem à desocupação do imóvel e à entrega das respetivas chaves da habitação, não o fizeram.

A exequente pediu o prosseguimento dos autos para entrega coerciva do imóvel.

Em 2013.09.13, foi proferido o seguinte despacho: “Atentos os fundamentos aduzidos pelo credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os documentos constantes dos autos, entende-se aplicável o disposto no art.º 901.º do CPC (cf. art.º 6.º da Lei 41/2013, de 26/06), do qual resulta que o adquirente pode requerer contra o detentor a entrega do bem adquirido, na própria execução.

Uma vez que a norma sobredita não remete para os art.ºs 928.º e ss., mas antes para o art.º 930.º do CPC, com as necessárias adaptações, não terá lugar a citação dos requeridos...

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