Acórdão nº 217/09.2TBMBR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Caixa Geral de Depósitos, S.A.
instaurou ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, pelo montante de € 66 445,41, dos quais € 11 401,12 referentes a juros vencidos às taxas de 10,246% e 15,45%, respetivamente, desde os incumprimentos dos contratos de mútuo de 29/01/2007 e 18/01/2007, até 11/08/2009, sendo os mesmos, a partir desta última data à razão diária de € 15,51 e € 2,24, respetivamente, até efetivo e integral pagamento.
Alegou em resumo, que - no âmbito da sua atividade creditícia celebrou com o executado AA dois contratos de mútuo: 1 - um contrato de mútuo com hipoteca, na quantia de 50.000,00€, que tomou o nº PT …85, formalizado por escrito particular de 29/12/2006, tendo-se confessado devedor à reclamante da totalidade do capital mutuado, o qual lhe foi entregue na totalidade por crédito na conta de depósitos à ordem sob o nº …60 aberta na agência de … da ora Exequente, destinado a obras de beneficiação em imóvel, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, acrescida de um diferencial de 1,000%, o que se traduzia numa taxa de juro nominal de 4,597% ao ano a que correspondia uma taxa efetiva de 4,724% ao ano, sendo que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios para operações ativas da mesma natureza, acrescida da sobretaxa até 4% ao ano 2 - um contrato de mútuo com hipoteca e fiança prestada pelo executado AA, na quantia de 40.000,00€, que tomou o nº PT …91, formalizado por escrito particular de 15/03/2005 e dado como perfeito em 18/03/2005, tendo-se confessado devedora à reclamante da totalidade do capital mutuado, o qual lhe foi entregue na totalidade por crédito na conta de depósitos à ordem sob o nº …30 aberta na agência de … da ora Exequente, destinado a apoio ao investimento, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a um mês, acrescida de um diferencial de 4,000%, o que se traduzia numa taxa de juro nominal de 6,250% ao ano a que correspondia uma taxa efetiva de 6,432% ao ano, sendo que, em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios para operações ativas da mesma natureza, acrescida da sobretaxa até 4% ao ano; - em garantia das obrigações contraídas no contrato de mútuo descrito sob 2, o executado constituiu-se como fiador e principal pagador de todas e quaisquer quantias que viessem a ser devidas à exequente em virtude contrato; e em garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pelo executado ou pela sociedade Máquinas, Assistência e Representação de CC, Lda., em conjunto ou separadamente, decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, descobertos à ordem, fianças, até ao limite de 50.000,00€, o executado AA e a executada BB, constituíram hipoteca sobre os bens nomeados à penhora e na escritura de hipoteca, que se encontra registada pela cota C-1 - Ap. 03 de 01/03/2005, convertida em definitiva pela Ap. 01 de 13/04/2005; - o executado deixou de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros, despesas e comissões, e apesar de interpelado para o pagamento da dívida, não procedeu a qualquer pagamento; - a legitimidade da executada BB encontra-se assegurada nos termos do artº 56º nº 2 do Código de Processo Civil, na qualidade de hipotecante dos bens dados de garantia e indicados à penhora.
O executado foi citado editalmente, não tendo deduzido oposição, pelo que se citou o M.ºP.º nos termos do art. 15.º/1 do anterior Código de Processo Civil, igualmente não tendo deduzido oposição.
A executada BB deduziu oposição, a qual foi indeferida por extemporaneidade.
Foi designado dia para abertura das propostas em carta fechada relativas à arrematação dos bens penhorados aos executados.
O agente de execução informou o Tribunal de que a exequente havia apresentado uma proposta, aceite, para aquisição da verba n.º 1, não tendo as demais verbas (2 a 13) obtido propostas, pelo que deviam ser objeto de negociação particular, tendo o Sr. Juiz nomeado uma solicitadora estagiária para encarregada da venda.
A exequente apresentou requerimento dizendo ter adquirido o prédio urbano sito em Santo Amaro, freguesia de Carregal, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 56.º e descrito na CRP sob o n.º 943, tendo-lhe o título de transmissão sido passado pela agente de execução e registada a aquisição a seu favor.
Interpelados os ocupantes/executados para procederem à desocupação do imóvel e à entrega das respetivas chaves da habitação, não o fizeram.
A exequente pediu o prosseguimento dos autos para entrega coerciva do imóvel.
Em 2013.09.13, foi proferido o seguinte despacho: “Atentos os fundamentos aduzidos pelo credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os documentos constantes dos autos, entende-se aplicável o disposto no art.º 901.º do CPC (cf. art.º 6.º da Lei 41/2013, de 26/06), do qual resulta que o adquirente pode requerer contra o detentor a entrega do bem adquirido, na própria execução.
Uma vez que a norma sobredita não remete para os art.ºs 928.º e ss., mas antes para o art.º 930.º do CPC, com as necessárias adaptações, não terá lugar a citação dos requeridos...
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...tem aplicação o diferimento da desocupação previsto no art. 930.º-C do CPC» (Ac. do STJ, 17.03.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 217/09.2TBMBR-B.P1.S1. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 15.10.2015, Ezagüy Martins, Processo n.º 2179/14.5T8FNC.L1-2, Ac. da RC, de 17.01.2017, Maria Doming......
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Acórdão nº 25/16.4 T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
...à interpretação extensiva. Isso mesmo vem sendo decidido sem divergência, solução acolhida nos acórdãos do STJ de 17/3/2016, processo 217/09.2TBMBR-B.P1.S1, e do TRC de 15/11/2011, processo 5316/03.1TJCBR-B.C1, os quais, prolatados embora ao abrigo do CPC cessante, mantêm plena actualidade,......
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