Acórdão nº 25/16.4 T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 25/16.4 T8PTG-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 3 (…) Afigurando-se que o recurso é manifestamente infundado, vindo a questão colocada a ser decidida de forma, tanto quanto se conhece, uniforme, autorizada pelo disposto no art.º 656.º do CPC, passo a proferir decisão sumária. * I. Relatório (…), executada nos autos principais, neles requereu, ao abrigo do disposto no art.º 864.º, n.º 1, do CPC, a prorrogação do prazo para entrega do imóvel penhorado e adjudicado à exequente, tendo alegando para tanto que aí reside com o marido e a filha menor do casal, não dispondo de outra casa para onde se mudar, nem de meios para o obter, encontrando-se doente desde 2003, o que obriga à toma diária de medicamentos, sendo a menor acompanhada em consulta de psiquiatria juvenil, receando que a consumar-se a desocupação tal provoque um agravamento do estado de saúde de ambas. A exequente/adjudicatária pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido. Foi então proferido despacho que, na consideração de que era aplicável ao caso o disposto no art.º 863.º do CPC, nos seus n.ºs 3, 4 e 5, não se encontrando verificados os pressupostos exigidos, indeferiu o requerido, determinando a entrega do imóvel à exequente no prazo de 10 dias. Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1.ª Por força do disposto no art.º 574.º, n.º 2, do CPC, devem considerar-se admitidos por acordo os factos alegado pela executada, ora apelante, no requerimento inicial do incidente de diferimento da desocupação e, em consequência, serem os mesmos dados como provados; 2.ª O douto Tribunal “a quo” aplicou erradamente o disposto no art.º 863.º, n.º 3, do CPC; 3.ª O douto Tribunal não aplicou, devendo fazê-lo, o disposto no art.º 864.º do CPC; 4.ª Deverá ser considerado provado e procedente o incidente de diferimento da desocupação e conceder-se à apelante o prazo de 5 meses ou aquele que, no prudente critério de VV. Ex.ªs for considerado como adequado para a entrega da casa de morada de família da apelante, identificada no art.º 1.º do requerimento inicial de deferimento de desocupação. A exequente/adjudicatária não contra alegou. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, cumpre decidir se a decisão recorrida errou, por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 863.º, n.º 3, do CPC. * II. Fundamentação De facto Pese embora a Mm.ª juíza se tenha indevidamente abstido de elencar a matéria de...

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