Acórdão nº 907/13.5TBPTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA eBB demandaram o Banco ..., SA, em acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de uma determinada importância na decorrência de um contrato de mútuo que com o mesmo celebraram.
O R. contestou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença de condenação do R. no pagamento de uma determinada quantia correspondente aos juros de mora sobre as quantias parcelares que indevidamente foram cobradas entre Novembro de 2002 até Outubro de 2010, resultantes da aplicação do spread de 1,9 %, desde as datas das respectivas cobranças e até integral reembolso das mencionadas quantias.
Os AA. interpuseram recurso de apelação, no qual impugnaram tanto a decisão da matéria de facto como a decisão da matéria de direito.
No que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto suscitaram uma série de questões atinentes à apreciação dos depoimentos testemunhais, de prova documental e de presunções judiciais que mereceram da Relação uma resposta inteiramente negativa.
Embora a Relação tenha confirmado a sentença, os AA., na presente revista, põem em causa o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto.
E é este aspecto que, saindo do esquema da dupla conformidade – na medida em que se trata de questões que ex novo foram apreciadas pela Relação – merece ser apreciado no âmbito de um recurso de revista normal.
Ou seja, apesar da confirmação, sem qualquer voto de vencido, da sentença da 1ª instância, o certo é que, numa parte da revista, são suscitadas pelos recorrentes questões que não estão abarcadas por tal impedimento recursivo que obrigasse à interposição de recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º do CPC.
II – Nas alegações da apelação os AA. formularam, além de outras, as seguintes conclusões: “….
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Entendem os recorrentes existir nova omissão de pronúncia relativamente aos extractos bancários juntos aos autos a fls. 46, 47, 150 a 152, 153 a 155, 163 e 164 que têm data anterior e posterior ao agravamento da taxa de juro, onde a R. classifica o depósito que o recorrente fazia como depósito de ordenado.
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Estes documentos particulares gozam de força probatória plena, nos termos do art. 376º do CC, mas a sentença recorrida desconsiderou-os, não se pronunciando sobre os mesmos nem sobre a questão que deles ressalta, o que além de configurar omissão de pronúncia, configura ainda violação, por erro de interpretação, das disposições combinadas dos arts. 374°, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2 do CC e viola ainda os n.ºs 4 e 5 do artigo 607º do CPC (2.ªparte).
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Nas declarações de parte que proferiu o recorrente relatou que sempre que efectuava os depósitos, o funcionário da caixa lhe perguntava se o depósito era de ordenado. Ouvido o referido funcionário, Sr. DD, este confirmou as palavras do recorrente (17m:53s) precisando ainda que, através de um código, transmitia ao sistema que se tratava de um depósito de ordenado (12m:40s).
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Também relativamente a esta questão a sentença recorrida faz silêncio, desconsiderando o depoimento sem dizer porquê, o que configura nova omissão de pronúncia - e violação do disposto na al. b) nº 2 do art. 5.º do CPC - porque se trata de uma questão assaz relevante para a decisão da causa, colocada pelo recorrente ao tribunal, sobre a qual a sentença nada diz.
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O facto provado nº 23 deve ser alterado e considerar-se o valor de 500,00€ como um valor mínimo (cfr. art. 34º da contestação) e não como um valor fixo, o que também se pode aferir com recurso às regras da experiência comum.
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Deve ser considerado provado que a R. não disponibilizou o descoberto autorizado aos AA. nos meses de Janeiro e Março de 2013 - motivo pelo qual as prestações não foram pagas - porque são factos admitidos por acordo e ao assim não decidir a sentença recorrida viola o preceituado nos nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC.
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Deve ser considerado provado que a Ficha de Informação Normalizada não foi disponibilizada aos recorrentes pois a mesma (fls. 185 dos autos) não está por eles assinada.
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Deve ser considerado provado que a comunicação à Central de Responsabilidade de Crédito (CRC) do Banco de Portugal ocorreu em Março de 2013 porque foram factos admitidos por acordo, cfr. arts. 139º e 156º da douta contestação.
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O que implica que os factos considerados não provados das als. ccc), ddd) e eee) devam também ser considerados como provados e o facto provado n.º 67 como não provado, pois a sentença não apurou os meses em que tal ocorreu.
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Nenhuma prova existe nos autos que aponte no sentido do facto vertido no n.º 60 da matéria de facto dada como provada ter ficado provado, verificando-se o vício da motivação insuficiente ou pouco convincente, o que configura erro de julgamento, sendo que este facto deve ser considerado como NÃO PROVADO.
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Deve o Tribunal da Relação dar como PROVADO que a domiciliação do ordenado se verificava - relevando ainda o facto de a R. não ter como saber que não se verificava - pois o depoimento do funcionário Sr. DD, determinadas passagens do depoimento do funcionário Sr. CC e do Sr. EE, os extractos bancários referidos em 6., a circunstância da conta dos recorrentes ter sempre sido caracterizada como conta ordenado e ainda o facto de os recorrentes usufruírem dos benefícios resultantes da domiciliação do ordenado assim o impõe.
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Face ao disposto na conclusão anterior, também os factos considerados não provados das als. b) e f) da sentença recorrida devem ser considerados provados.
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Deve assim o Tribunal da Relação considerar ilícito o agravamento da taxa de juro e consequentemente ser a R. condenada a indemnizar os recorrentes pelos danos patrimoniais que daí advieram, nos termos em que foram peticionados, detalhados no art. 222 da Petição.
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Em cumprimento do nº 4 do art. 607º do CPC deve ser considerado provado, com recurso às presunções, podendo mesmo considerar-se um facto notório, que o descrito nos factos provados nºs 12 e 13 foi apto a provocar aos recorrentes sentimentos de discriminação, injustiça, indignação e revolta como não podia deixar de acontecer a qualquer pessoa colocada nas mesmas circunstâncias.
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Do considerado na conclusão anterior e dos factos provados nºs 27, 33 e 51, que consubstanciam danos não patrimoniais evidentes e variados, geradores de danos na saúde dos recorrentes, deve considerar-se que tais danos merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito.
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A partir dos factos provados acima referidos também se devem dar como provados, por presunção, o alegado pelos AA., ora recorrentes, nos arts. 124, 125, 160, 161,162, 178, 179, 180, 186, 187 e 188 da Petição.
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A R. violou de forma acintosa as regras que definem a sua actividade, actuando com culpa grave, atingindo mesmo a modalidade de dolo, sendo precisamente neste contexto que se torna relevante, por razões de justiça, a finalidade sancionatória/punitiva do instituto da responsabilidade civil devendo a R. ser condenada a indemnizar os recorrentes pelo valor peticionado pelos danos não patrimoniais causados.
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Os factos não provados referidos nas als. c) e d) devem ser considerados provados ou parcialmente provados através da audição do depoimento da testemunha FF. Ao considerá-los não provados a sentença violou as regras da experiência comum e o nº 4 do art. 607º do CPC.
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O facto considerado não provado da al. h) deve ser considerado provado porque foi admitido por acordo por falta de impugnação e ainda porque foi provado por documentos que se consubstanciam nos extractos bancários juntos aos autos.
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Quanto ao facto não provado da al. i) cabia ao tribunal a quo requerer à R. que prestasse a informação necessária no cumprimento do disposto nos nºs 1, 2 e 4 do art. 7º do CPC, o que permitiria considerar este facto como provado.
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Os factos não provados das als. p), nn), oo) ss) e tt) devem ser considerados provados pois podem ser aferidos por presunção a partir dos factos provados nºs 27, 33 e 51 e ao não fazê-lo a sentença recorrida violou o nº 4 do art...
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