Acórdão nº 10421/15.9T8VNG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA, BB e CC Recorrido: DD 1.
AA, BB e CC vieram interpor processo especial de declaração de morte presumida relativa ao seu marido e pai, respectivamente, DD.
Procedeu-se às legais citações e publicações, não tendo sido deduzida qualquer contestação.
Produzida a prova, em 15.09.1999, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a morte presumida de DD.
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DD, identificando-se como réu nestes autos, nos quais foi declarada a sua morte presumida, por requerimento de 1.12.2015, veio requerer que fosse declarada sem efeito aquela declaração de morte presumida.
Juntou cópias de “cedula de identidad” e passaporte emitidos pela República Bolivariana da Venezuela.
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Devidamente notificadas, AA, BB e CC alegaram não reconhecer o subscritor do requerimento em causa como o réu, requerendo a sua notificação para demonstrar a sua identidade.
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Em 20.01.2016 o requerente apresentou requerimento alegando factualidade diversa com vista a provar a sua identidade, juntando documentos e requerendo a produção de meios de prova.
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Em 9.02.2016 as requeridas apresentaram requerimento em que impugnaram motivadamente os factos e os documentos apresentados pelo requerente, negando que seja o seu marido e pai, respectivamente.
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Foi proferido despacho, em 5.02.2016, que ordenou a tomada de declarações ao requerente, antes da sua partida para a Venezuela e a realização de perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre o requerente e as pretensas filhas, como produção antecipada de prova nos termos dos artigos 419.º e 420.º do CPC.
Notificado esse despacho às partes não foi objecto de recurso.
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Conforme informação do Instituto de Medicina Legal de 3.05.2017, as pretensas filhas do requerente não compareceram em duas datas previamente agendadas.
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No requerimento das requeridas de 18.01.2017, estas expressamente declaram no seu artigo 12.º que não estão disponíveis a realizar a recolha de material genético na presença do requerente.
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Em complemento do despacho de 5.02.2016, a Exma. Senhora Juíza proferiu despacho em 3.07.2017, determinando que o IML providenciasse pela recolha de material genético em dias e horas separadas para requerente e requeridas, tendo solicitado designação de nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, devendo as requeridas ser advertidas de que a nova falta levaria teria as devidas consequências legais.
Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso.
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Foi designada data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 18.09.2017, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por carta com prova de depósito, e faltaram.
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Por requerimento de 19.09.2017, as aludidas requeridas vieram justificar as faltas por doença.
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O IML informou nos autos, em 25.9.2017, que foi realizada colheita de amostras biológicas ao requerente em 14.09.2017, que ficaram em arquivo.
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Foi designada nova data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 9.11.2017, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por cartas com prova de depósito, e faltaram.
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Por requerimento de 23.11.2017, as aludidas requeridas vieram justificar as faltas por terem realizado uma viagem de cariz profissional a ....
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Em 19.01.2018 a Exma. Senhora Juíza proferiu despacho julgando injustificada a falta daquelas requeridas a esta última data da perícia ordenada e tendo-as condenado em multa de 2,5 UCs a cada uma. Determinou ainda que o IML designasse nova data para a diligência e ordenou a notificação dos mandatários e das partes, devendo as requeridas ser advertidas de que a nova falta seria entendida como estando elas, propositadamente, a inviabilizar a realização da perícia, com a consequente inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CC.
Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso.
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Foi designada nova data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 5.03.2018, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por cartas com prova de depósito, e faltaram, sem justificação alguma.
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Teve lugar a instrução dos autos, com a audição do requerente em declarações de parte, em acta de 16.02.2016 e junção de cópias do documento de identidade e passaporte cujos originais foram exibidas à Exma. Senhora Juíza.
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Face à informação de fls. 221, frustrou-se a prova por meio de comparação entre as impressões digitais do requerente e as que constavam de pedidos de documento de identificação apresentados junto do registo civil.
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Foram inquiridas testemunhas e, por fim, em 11.10.2018, foi proferida sentença.
Na fundamentação da sentença pode ler-se: “Assim, ao não comparecerem sucessivamente no INML para recolha do necessário material biológico (apesar de notificadas para o efeito – sendo para tal exaustivas as diligências do tribunal – muito para além do que seria imposto pelos arts. 247º/1 e 249º/2, do Código de Processo Civil), culposamente tornaram impossível a produção da pretendida prova.
Advertidas de que a manterem tal comportamento tal implicaria a inversão do ónus da prova, ao abrigo do preceituado no art. 344º/2, do CCivil, as requeridas voltaram a faltar à data pelo INML indicada para recolha de material biológico.
Assim, invertendo-se o ónus da prova, teriam que ser estas a provar que o justificante não era E….Ora nenhuma prova fizeram nesse sentido.
Aliás a única prova a este respeito feita nos autos, consistiu na inquirição das testemunhas arroladas pelo justificante, conhecidos, familiares e amigos dos tempos de juventude de E… que, com maior ou menor objectividade e/ou fundamentação, asseguraram de forma firme e convicta reconhecerem no justificante como o seu conhecido/familiar/amigo.
Sendo que o mais que consta de tal factualidade resulta da justificação aqui deduzida. Os ponto 5 e 6 resultam do inventário apenso (…)”.
E o dispositivo da sentença é o seguinte: “a) Declara-se que DD se encontra vivo, com a consequente cessação dos efeitos atinentes à sua declaração de morte presumida; b) Determina-se que lhe seja restituído o seu património, no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens diretamente sub-rogados e bem assim com o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.” 20.
Desta sentença interpuseram recurso as autoras/requeridas, vindo a mesma a ser anulada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.05.2019, que determinou a solicitação de informações às autoridades da República da Venezuela.
Neste Acórdão escreveu-se: “É fundamental para a prova da referida identidade saber se o indivíduo a quem foi atribuída a “cédula de identidade” E-10...40, e se apresentou nos serviços de registo civil da Venezuela, em ... .04.1978 e em ... .02.1985, a declarar o nascimento das filhas dele e da esposa, como natural de Portugal, domiciliado na ...
de …, Caracas, tem a mesma filiação do indivíduo com o mesmo nome e data de nascimento, que se apresentou agora, em 20.01.2016 a formular o pedido de devolução de bens, cidadão venezuelano, portador da “cédula de identidade” número V 14...49, emitida em 16.04.2015 e passaporte da Venezuela, emitido em .../.../2015, onde consta, como local de nascimento, Lisboa.
Tal poderia ter ocorrido através de processo de naturalização.
Não pode esta Relação ordenar a realização dessa prova, que deve ser obtida pelo tribunal a quo por via de informação da Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Lisboa ou por via de carta rogatória em pedido dirigido ao SAIME- Servicio Administrativo de Identificación, Migración y Estranjeria do Gobierno Bolivariano de Venezuela.
Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 888º, nº3 e 662º, nº2, al.
b), NCPC, ordena-se a produção daquele meio de prova e termos subsequentes, para a prova dos referidos factos que foram impugnados, anulando-se, em conformidade a sentença proferida.
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DECISÃO Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em anular a decisão recorrida nos termos que antecedem e, sem prejuízo da consideração dos factos já fixados como provados neste acórdão, ordena-se a realização do apontado meio de prova e decisão posterior”.
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Tendo os autos baixado ao Tribunal de 1.ª instância, foi solicitada a informação pretendida, tendo, por resposta datada de 14.04.2021, a Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Portugal referido: “Venho por este meio (...) informar que nos registos existentes neste consulado Geral correspondente a DD, não se encontram identificados os nomes do pai e da mãe (...)” (cfr. referência Citius ...19).
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Foi de seguida proferida sentença, datada de 28.06.2021, em que pode ler-se, designadamente, o seguinte: “No que se refere aos factos dados como não provados, seguiu-se aqui o caminho fixado pelo Tribunal da Relação do Porto, que expressamente afastou a possibilidade de inversão do ónus de prova, tendo determinado que era ao requerente que cabia a prova da sua identidade, como sendo o ausente.
Não tendo havido resposta integral ao solicitado pelo Tribunal – para além daquela junta pela Embaixada da República da Venezuela, em 13 de Abril, que nada permite aferir quanto à identidade em causa – importa concluir que o requerente não logrou demonstrar os factos relacionados com a sua identidade, cabendo a si o ónus de prova (…).
Pelo exposto julgo o pedido improcedente, mantendo a decisão que considerou verificada a morte presumida de DD nascido em ...-02-1955, em ..., Vila Nova de Gaia, sendo filho de EE e de FF”.
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Inconformado, o requerente, DD, interpôs recurso de apelação.
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Em 11.10.2022 proferiu o Tribunal da Relação do Porto um Acórdão de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso, alterando-se a matéria de facto em conformidade com o supra decidido e em consequência: 1)...
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