Acórdão nº 338/07.6TAABF.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos acima identificados que correram termos no 1.º juízo criminal do tribunal judicial de Albufeira e em que a aqui recorrente AA (doravante AA), se constituiu assistente, deduziu acusação particular e pedido cível contra BB (doravante BB), CC e DD, Lda., (doravante CC e DD), Adelino Carreira foi condenado pela prática de um crime se difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.

os 1, alínea a), e 2, e 184.º, todos do Código Penal (CP), na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €10,00, no total de €2.000,00, sendo ainda condenado, solidariamente com CC e DD e no que ao pedido de indemnização civil respeita, a pagar à assistente a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais e €2.760,00, a título de danos patrimoniais.

  1. Não se conformando com o decidido quanto ao pedido cível, a Assistente e demandante cível e os demandados cíveis, CC e DD, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

    A assistente alegou a insuficiência da matéria de facto para o apuramento das condições económicas do arguido/demandado, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 410.º do Código de processo Penal (CPP), a contradição insanável da fundamentação da sentença recorrida, bem como contradição entre os fundamentos e a decisão, constituindo os vícios das alíneas b) e c) da mesma norma legal, pelo que a decisão recorrida violava, nomeadamente, os artigos 496.º, n.º 1, 494.º, e 563.º do Código Civil (CC), na parte em que, designadamente, fixava o montante dos danos não patrimoniais em € 2.500,00 e julgava improcedente o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da cessação de atividade no CODU [Centro de Orientação de Doentes Urgentes], pelo que que deviam ser julgados integralmente procedentes os pedidos neste âmbito peticionados pela Assistente e condenados nessa conformidade todos os demandados.

    Ao recurso respondeu o arguido BB pedindo que ao mesmo fosse negado provimento.

    Os demandados CC e DD alegaram, além do mais que, estando identificado o autor do escrito publicado, só aquele pode ser responsabilizado e não a empresa ou o seu diretor, face ao disposto nos n.

    os 4 e 5 do artigo 31.º da Lei de Imprensa, pelo que a sentença recorrida fez incorreta aplicação dos artigos 483.º, 494.º, 496.º e 563.º do CC e 20.º, 30.º e 31.º da Lei de Imprensa, pelo que, na procedência do recurso, devia ser revogada a decisão recorrida.

    Na resposta, a Assistente, além de invocar a intempestividade da apresentação do recurso e da falta de motivação, contesta o alegado pelos recorrentes quanto ao disposto na lei de imprensa.

  2. O tribunal de recurso destacou as seguintes questões que devia conhecer[1]: a). Dos demandados cíveis CC e DD: «1.ª – Que no caso dos autos e de acordo com o art.º 31.º, n.º 4 e 5, da Lei de Imprensa, como o autor está devidamente identificado, só ele pode ser responsabilizado e não a empresa ou o seu diretor.

    2.ª – Que do art.º 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, resulta que a responsabilidade solidária pelos danos é das empresas jornalísticas com o autor e não com o seu diretor; e 3.ª – Que como da matéria de facto assente como provada não resulta que o escrito tenha sido publicado com o conhecimento e sem oposição do diretor, o arguido CC, ou do seu substituto legal, não podia o mesmo, nos termos do art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 2/99, de 13-1 (Lei de Imprensa), ter sido solidariamente condenado no pedido cível.» b). Da assistente AA: «1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova produzida em julgamento que o tribunal "a quo" deu como não provados os factos constantes dos pontos a) a g) e, assim, não condenou os demandados cíveis no montante de 77.000,00 € referente a remunerações que a demandante deixou de auferir desde Junho de 2007 até que se reformou, em virtude da cessação de funções junto do CODU; 2.ª – Que, em termos de vícios do art.º 410.º, n.º 2, a sentença recorrida padece: i) De insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al.ª a) daquele preceito legal, por o tribunal "a quo" não ter indagado convenientemente as condições económicas do arguido Adelino Carreira; ii) De contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se refere a al.ª b) daquele preceito legal, uma vez que – e passamos a citar as conclusões 21.ª e 22.ª do recurso – os factos considerados provados – sob os n.

    os 1) a 7), 9), 14), 19), 20) a 29) 33), 34) e 36) - e todos os não provados se contradizem e desmentem entre si, sendo que, e em particular, os factos provados sob o n.º 33) e os não provados sob a alínea g) se encontram formulados em termos e por forma a excluírem-se mutuamente; e ainda contradição insanável entre o que ficou provado e o que é referido como motivação da decisão proferida quanto à matéria de facto, como também com o que foi decidido quanto à improcedência dos peticionados danos patrimoniais – o que, retira-se da conclusão 23.ª, constitui também o erro notório na apreciação da prova a que se refere a al.ª c) daquele preceito legal; e 3.ª – Que o montante de 2.500 € decidido pelo tribunal "a quo" a título de danos não patrimoniais é insuficiente, devendo o mesmo ser antes fixado no montante peticionado de 50.000 €.» A final, o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso da assistente AA e procedente o recurso dos demandados cíveis CC e DD, absolvendo-os do pedido, mantendo, em tudo o mais a decisão recorrida «e resultando assim, em termos cíveis, a condenação apenas do arguido BB, nos montantes indemnizatórios fixados pela 1.ª instância».

  3. Inconformada com o julgado, pediu recurso de revista para este Supremo Tribunal, na parte em que, e por um lado, julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância e, por outro lado, julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente no tocante às importâncias arbitradas em 1ª instância, relativamente ao pedido cível por ela deduzido, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 2, ambos do CPP, 631º, n.º 1, 671º, n.º 1, 672º, n.º 1, alínea c), e art. 674º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC, novo), aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP e ainda artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a contrario, recurso que foi admitido por despacho de 30 de setembro de 2014.

    Nas conclusões que apresenta, refere o seguinte: «1ª O presente recurso tem por objeto os dois diferentes segmentos decisórios do douto acórdão da Relação de Évora, um dos quais julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, Lda.., absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância, e o outro que julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente no tocante às importâncias arbitradas em 1ª instância relativamente ao pedido cível por ela deduzido e manteve as importâncias arbitradas em 1ª instância.

    2ª A douta decisão recorrida respeita portanto exclusivamente à matéria do pedido cível, pelo que e nos termos do n.º 2 do art. 400º do Cód. Proc. Penal, é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que foi desfavorável à recorrente em 124.500 €, valor este muito superior a metade da alçada do Tribunal da Relação (art. 24º da Lei n.º 52/2008, de 28/08).

    3ª A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui por força do art. 4º do Cód. Proc. Penal, a aplicação subsidiária das regras do processo civil, nomeadamente quando em processo penal o objeto do recurso é de natureza civil.

    4ª No que concerne ao segmento decisório no qual se julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, Lda.., na douta decisão recorrida absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância, considerou-se ser aplicável o regime previsto no n.º 1 art. 671º do Novo Cód. Proc. Civil, em vigor desde 1/09/2013, uma vez que, e como é patente nos autos, o presente recurso respeita exclusivamente a matéria cível e o pedido de indemnização civil só foi deduzido em 11/02/2009 (art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a contrario) (neste sentido, entre outros, cf. Acórdão do STJ de 20/06/2012 – Proc. N.º 889/08.5GFSTB.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt). 5ª Sem prescindir, entende também a ora recorrente que este segmento da douta decisão recorrida se encontra em contradição com outro acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em concreto, o Acórdão de 15/03/2012 proferido no Proc. n.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1 que se junta por cópia integral como Doc. 1, 6ª Pelo que o recurso da referida decisão que absolveu os demandados cíveis CC e DD, Lda.. é também admissível, como revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 art. 672º do NCPC, o que para todos os efeitos se invoca.

    7ª Por sua vez e no que concerne ao segmento decisório que julgou improcedente o recurso da assistente considera-se que o mesmo também encerra contradição com outro acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito - o Acórdão de 23/10/2012 proferido no Proc. N.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 que ora se junta por cópia integral como Doc. 2), 8ª Por força do que, o recurso da decisão recorrida que julgando improcedente o recurso da assistente, manteve os montantes indemnizatórios fixados em 1ª instância, é admissível como revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 art. 672º do NCPC, o que para todos os efeitos se invoca.

    9ª O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tempestividade do recurso de fls. 1623 e seg. interposto pelos demandados cíveis CC e DD Lda, pese embora tal questão tenha sido suscitada pela assistente na...

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