Acórdão nº 338/07.6TAABF.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JOÃO SILVA MIGUEL |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos acima identificados que correram termos no 1.º juízo criminal do tribunal judicial de Albufeira e em que a aqui recorrente AA (doravante AA), se constituiu assistente, deduziu acusação particular e pedido cível contra BB (doravante BB), CC e DD, Lda., (doravante CC e DD), Adelino Carreira foi condenado pela prática de um crime se difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.
os 1, alínea a), e 2, e 184.º, todos do Código Penal (CP), na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €10,00, no total de €2.000,00, sendo ainda condenado, solidariamente com CC e DD e no que ao pedido de indemnização civil respeita, a pagar à assistente a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais e €2.760,00, a título de danos patrimoniais.
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Não se conformando com o decidido quanto ao pedido cível, a Assistente e demandante cível e os demandados cíveis, CC e DD, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
A assistente alegou a insuficiência da matéria de facto para o apuramento das condições económicas do arguido/demandado, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 410.º do Código de processo Penal (CPP), a contradição insanável da fundamentação da sentença recorrida, bem como contradição entre os fundamentos e a decisão, constituindo os vícios das alíneas b) e c) da mesma norma legal, pelo que a decisão recorrida violava, nomeadamente, os artigos 496.º, n.º 1, 494.º, e 563.º do Código Civil (CC), na parte em que, designadamente, fixava o montante dos danos não patrimoniais em € 2.500,00 e julgava improcedente o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da cessação de atividade no CODU [Centro de Orientação de Doentes Urgentes], pelo que que deviam ser julgados integralmente procedentes os pedidos neste âmbito peticionados pela Assistente e condenados nessa conformidade todos os demandados.
Ao recurso respondeu o arguido BB pedindo que ao mesmo fosse negado provimento.
Os demandados CC e DD alegaram, além do mais que, estando identificado o autor do escrito publicado, só aquele pode ser responsabilizado e não a empresa ou o seu diretor, face ao disposto nos n.
os 4 e 5 do artigo 31.º da Lei de Imprensa, pelo que a sentença recorrida fez incorreta aplicação dos artigos 483.º, 494.º, 496.º e 563.º do CC e 20.º, 30.º e 31.º da Lei de Imprensa, pelo que, na procedência do recurso, devia ser revogada a decisão recorrida.
Na resposta, a Assistente, além de invocar a intempestividade da apresentação do recurso e da falta de motivação, contesta o alegado pelos recorrentes quanto ao disposto na lei de imprensa.
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O tribunal de recurso destacou as seguintes questões que devia conhecer[1]: a). Dos demandados cíveis CC e DD: «1.ª – Que no caso dos autos e de acordo com o art.º 31.º, n.º 4 e 5, da Lei de Imprensa, como o autor está devidamente identificado, só ele pode ser responsabilizado e não a empresa ou o seu diretor.
2.ª – Que do art.º 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, resulta que a responsabilidade solidária pelos danos é das empresas jornalísticas com o autor e não com o seu diretor; e 3.ª – Que como da matéria de facto assente como provada não resulta que o escrito tenha sido publicado com o conhecimento e sem oposição do diretor, o arguido CC, ou do seu substituto legal, não podia o mesmo, nos termos do art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 2/99, de 13-1 (Lei de Imprensa), ter sido solidariamente condenado no pedido cível.» b). Da assistente AA: «1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova produzida em julgamento que o tribunal "a quo" deu como não provados os factos constantes dos pontos a) a g) e, assim, não condenou os demandados cíveis no montante de 77.000,00 € referente a remunerações que a demandante deixou de auferir desde Junho de 2007 até que se reformou, em virtude da cessação de funções junto do CODU; 2.ª – Que, em termos de vícios do art.º 410.º, n.º 2, a sentença recorrida padece: i) De insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al.ª a) daquele preceito legal, por o tribunal "a quo" não ter indagado convenientemente as condições económicas do arguido Adelino Carreira; ii) De contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se refere a al.ª b) daquele preceito legal, uma vez que – e passamos a citar as conclusões 21.ª e 22.ª do recurso – os factos considerados provados – sob os n.
os 1) a 7), 9), 14), 19), 20) a 29) 33), 34) e 36) - e todos os não provados se contradizem e desmentem entre si, sendo que, e em particular, os factos provados sob o n.º 33) e os não provados sob a alínea g) se encontram formulados em termos e por forma a excluírem-se mutuamente; e ainda contradição insanável entre o que ficou provado e o que é referido como motivação da decisão proferida quanto à matéria de facto, como também com o que foi decidido quanto à improcedência dos peticionados danos patrimoniais – o que, retira-se da conclusão 23.ª, constitui também o erro notório na apreciação da prova a que se refere a al.ª c) daquele preceito legal; e 3.ª – Que o montante de 2.500 € decidido pelo tribunal "a quo" a título de danos não patrimoniais é insuficiente, devendo o mesmo ser antes fixado no montante peticionado de 50.000 €.» A final, o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso da assistente AA e procedente o recurso dos demandados cíveis CC e DD, absolvendo-os do pedido, mantendo, em tudo o mais a decisão recorrida «e resultando assim, em termos cíveis, a condenação apenas do arguido BB, nos montantes indemnizatórios fixados pela 1.ª instância».
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Inconformada com o julgado, pediu recurso de revista para este Supremo Tribunal, na parte em que, e por um lado, julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância e, por outro lado, julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente no tocante às importâncias arbitradas em 1ª instância, relativamente ao pedido cível por ela deduzido, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 2, ambos do CPP, 631º, n.º 1, 671º, n.º 1, 672º, n.º 1, alínea c), e art. 674º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC, novo), aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP e ainda artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a contrario, recurso que foi admitido por despacho de 30 de setembro de 2014.
Nas conclusões que apresenta, refere o seguinte: «1ª O presente recurso tem por objeto os dois diferentes segmentos decisórios do douto acórdão da Relação de Évora, um dos quais julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, Lda.., absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância, e o outro que julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente no tocante às importâncias arbitradas em 1ª instância relativamente ao pedido cível por ela deduzido e manteve as importâncias arbitradas em 1ª instância.
2ª A douta decisão recorrida respeita portanto exclusivamente à matéria do pedido cível, pelo que e nos termos do n.º 2 do art. 400º do Cód. Proc. Penal, é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que foi desfavorável à recorrente em 124.500 €, valor este muito superior a metade da alçada do Tribunal da Relação (art. 24º da Lei n.º 52/2008, de 28/08).
3ª A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui por força do art. 4º do Cód. Proc. Penal, a aplicação subsidiária das regras do processo civil, nomeadamente quando em processo penal o objeto do recurso é de natureza civil.
4ª No que concerne ao segmento decisório no qual se julgou procedente o recurso interposto pelos demandados cíveis CC e DD, Lda.., na douta decisão recorrida absolvendo-os da condenação cível proferida em 1ª instância, considerou-se ser aplicável o regime previsto no n.º 1 art. 671º do Novo Cód. Proc. Civil, em vigor desde 1/09/2013, uma vez que, e como é patente nos autos, o presente recurso respeita exclusivamente a matéria cível e o pedido de indemnização civil só foi deduzido em 11/02/2009 (art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a contrario) (neste sentido, entre outros, cf. Acórdão do STJ de 20/06/2012 – Proc. N.º 889/08.5GFSTB.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt). 5ª Sem prescindir, entende também a ora recorrente que este segmento da douta decisão recorrida se encontra em contradição com outro acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em concreto, o Acórdão de 15/03/2012 proferido no Proc. n.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1 que se junta por cópia integral como Doc. 1, 6ª Pelo que o recurso da referida decisão que absolveu os demandados cíveis CC e DD, Lda.. é também admissível, como revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 art. 672º do NCPC, o que para todos os efeitos se invoca.
7ª Por sua vez e no que concerne ao segmento decisório que julgou improcedente o recurso da assistente considera-se que o mesmo também encerra contradição com outro acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito - o Acórdão de 23/10/2012 proferido no Proc. N.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 que ora se junta por cópia integral como Doc. 2), 8ª Por força do que, o recurso da decisão recorrida que julgando improcedente o recurso da assistente, manteve os montantes indemnizatórios fixados em 1ª instância, é admissível como revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 art. 672º do NCPC, o que para todos os efeitos se invoca.
9ª O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tempestividade do recurso de fls. 1623 e seg. interposto pelos demandados cíveis CC e DD Lda, pese embora tal questão tenha sido suscitada pela assistente na...
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