Acórdão nº 324/10.9TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a Ré: BB, S.A. – Sucursal em Portugal Com os fundamentos que os autos retratam, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento ilícito, continuando a contar para efeitos de antiguidade o tempo até ao trânsito em julgado da decisão judicial, bem como a condenação da Ré nas demais quantias que peticiona, a título de créditos salariais e por danos não patrimoniais.
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Seguiram-se os demais articulados, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 190,45, a título de subsídios de Natal, valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) E absolveu a Ré dos restantes pedidos.
3. Inconformada, apelou a Autora e impugnando a matéria de facto dada por provada pela 1ª instância pediu a revogação da sentença e a sua substituição por Acórdão que declare que o seu despedimento foi ilícito, com as respectivas consequências.
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A Exmª Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão sumária e julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
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Inconformada, a Autora reclamou para a Conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 17 de Junho de 2015, desatendido a reclamação e confirmado, na íntegra, a decisão anterior, no sentido da improcedência do recurso.
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Irresignada, veio a Autora interpor recurso de revista, para a Secção Social deste STJ, recurso que não foi admitido, por despacho da Exmª Desembargadora Relatora, com o fundamento de que, no caso concreto e à face do Novo CPC, não é admissível recurso, porquanto não existe fundamentação essencialmente diferente quanto à questão suscitada e o demais alegado, entre a decisão que foi proferida pela 1ª instância e o Acórdão exarado pelo Tribunal da Relação, existindo, assim, dupla conforme.
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A Autora deduziu reclamação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 641º nº 6 e 643º, ambos do CPC.
Reclamação que acabou por ser deferida, em conferência, por Acórdão, desta Secção do STJ, datado de 14/01/2016, com a seguinte fundamentação, no que aqui releva: “2.
No recurso de revista a Autora insurgiu-se contra o Acórdão da Relação com base nos seguintes fundamentos: - Em primeiro lugar, porque a Relação não admitiu a junção de documentos que foram apresentados com as alegações de recurso e determinou o seu desentranhamento, de tal modo que o teor desses documentos não foi considerado pela Relação no juízo confirmatório da sentença da 1ª instância.
Alega a Autora que tais documentos apenas foram conhecidos depois de realizada a audiência de julgamento, estando justificada a sua junção posterior, a qual alegadamente também encontraria justificação pelo facto de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância. (…) - Em terceiro lugar, a A. argumenta que, embora não caiba recurso de revista do Acórdão da Relação que se pronuncia sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do nº 4 do art. 662º do CPC, o certo é que, no caso concreto, a Relação não reapreciou a decisão da matéria de facto, pelo que deve ser admitido o recurso. (…) É verdade que estabelecida a comparação entre o resultado final que foi declarado na sentença da 1ª instância com aquele que foi exarado no Acórdão da Relação, existe uma total identidade entre as decisões.
Porém, face à reclamação aduzida para a conferência, há que avaliar novamente as questões suscitadas.
(…) 4.
Quanto aos fundamentos invocados em primeiro e em terceiro lugar – sobre a questão de não admissão da junção de documentos que foram apresentados com as alegações de recurso e que a Relação determinou o seu desentranhamento, bem como o facto de a Relação não ter reapreciado a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, está em causa a alegada violação de lei adjectiva, com o incumprimento por parte da Relação do preceituado, nomeadamente, nos art. 674º, nº 1, alínea b) e 640º, ambos do Novo CPC.
Cotejados os autos constata-se que, no caso concreto, para além da não admissão dos referidos documentos, passível de integração no art. 674º, nº 1, alínea b), do NCPC, foi rejeitado pela Relação o conhecimento de uma parte da impugnação da decisão da matéria de facto...
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