Acórdão nº 324/10.9TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a Ré: BB, S.A. – Sucursal em Portugal Com os fundamentos que os autos retratam, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento ilícito, continuando a contar para efeitos de antiguidade o tempo até ao trânsito em julgado da decisão judicial, bem como a condenação da Ré nas demais quantias que peticiona, a título de créditos salariais e por danos não patrimoniais.

  1. Seguiram-se os demais articulados, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 190,45, a título de subsídios de Natal, valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) E absolveu a Ré dos restantes pedidos.

    3. Inconformada, apelou a Autora e impugnando a matéria de facto dada por provada pela 1ª instância pediu a revogação da sentença e a sua substituição por Acórdão que declare que o seu despedimento foi ilícito, com as respectivas consequências.

  2. A Exmª Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão sumária e julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

  3. Inconformada, a Autora reclamou para a Conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 17 de Junho de 2015, desatendido a reclamação e confirmado, na íntegra, a decisão anterior, no sentido da improcedência do recurso.

  4. Irresignada, veio a Autora interpor recurso de revista, para a Secção Social deste STJ, recurso que não foi admitido, por despacho da Exmª Desembargadora Relatora, com o fundamento de que, no caso concreto e à face do Novo CPC, não é admissível recurso, porquanto não existe fundamentação essencialmente diferente quanto à questão suscitada e o demais alegado, entre a decisão que foi proferida pela 1ª instância e o Acórdão exarado pelo Tribunal da Relação, existindo, assim, dupla conforme.

  5. A Autora deduziu reclamação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 641º nº 6 e 643º, ambos do CPC.

    Reclamação que acabou por ser deferida, em conferência, por Acórdão, desta Secção do STJ, datado de 14/01/2016, com a seguinte fundamentação, no que aqui releva: “2.

    No recurso de revista a Autora insurgiu-se contra o Acórdão da Relação com base nos seguintes fundamentos: - Em primeiro lugar, porque a Relação não admitiu a junção de documentos que foram apresentados com as alegações de recurso e determinou o seu desentranhamento, de tal modo que o teor desses documentos não foi considerado pela Relação no juízo confirmatório da sentença da 1ª instância.

    Alega a Autora que tais documentos apenas foram conhecidos depois de realizada a audiência de julgamento, estando justificada a sua junção posterior, a qual alegadamente também encontraria justificação pelo facto de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância. (…) - Em terceiro lugar, a A. argumenta que, embora não caiba recurso de revista do Acórdão da Relação que se pronuncia sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do nº 4 do art. 662º do CPC, o certo é que, no caso concreto, a Relação não reapreciou a decisão da matéria de facto, pelo que deve ser admitido o recurso. (…) É verdade que estabelecida a comparação entre o resultado final que foi declarado na sentença da 1ª instância com aquele que foi exarado no Acórdão da Relação, existe uma total identidade entre as decisões.

    Porém, face à reclamação aduzida para a conferência, há que avaliar novamente as questões suscitadas.

    (…) 4.

    Quanto aos fundamentos invocados em primeiro e em terceiro lugar – sobre a questão de não admissão da junção de documentos que foram apresentados com as alegações de recurso e que a Relação determinou o seu desentranhamento, bem como o facto de a Relação não ter reapreciado a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, está em causa a alegada violação de lei adjectiva, com o incumprimento por parte da Relação do preceituado, nomeadamente, nos art. 674º, nº 1, alínea b) e 640º, ambos do Novo CPC.

    Cotejados os autos constata-se que, no caso concreto, para além da não admissão dos referidos documentos, passível de integração no art. 674º, nº 1, alínea b), do NCPC, foi rejeitado pela Relação o conhecimento de uma parte da impugnação da decisão da matéria de facto...

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