Acórdão nº 1284/15.5T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1284/15.5T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 Na presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, que correu os seus termos na Comarca do Porto Matosinhos - Inst. Central - 3ª Sec. Trabalho – B…, caixa fixo demandou C…, S. A, pedindo a condenação desta no seguinte:

  1. A reconhecer que, nos termos expostos, elaborou as escalas de horário de trabalho por turnos sem garantir que o Autor pudesse gozar o descanso dentro dos 6 dias de trabalho consecutivo de 2004 até 2010 e a partir daí sem ter o segundo dia consecutivo de descanso.

  2. A indemnizar e a compensar o Autor pelos 7ºs dias consecutivos que teve de trabalhar, bem como pelos dias de descanso compensatório em falta, no montante de 15.460,00€ conforme os valores atrás reclamados.

  3. A indemnizar e a compensar o Autor pela falta do segundo dia de descanso semanal, bem como pelos dias de descanso compensatório em falta, no montante de 7.380,00€ conforme os valores atrás reclamados.

  4. bem como nos juros legais, custas e procuradoria.

    No essencial, alegou os factos seguintes: Foi admitido pela Ré, em 1992, estando classificado como caixa fixo do jogo de máquinas.

    A Ré possui e explora a zona do jogo e C1… e tem mais de 299 trabalhadores ao seu serviço.

    O casino da Ré está aberto todos os dias das 14h30 às 05h00, havendo quatro horários de trabalho.

    O trabalho está organizado por turnos rotativos em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um ritmo pré-determinado, rodando os trabalhadores entre os quatro horários existentes de acordo com o horário pré-determinado e publicitado pela ré.

    Só em 2010, a ré passou a elaborar as escalas de rotação de forma a não haver 7 dias de trabalho consecutivo, mas ainda assim, a partir daquela altura, em cada 14 semanas de escalas, em duas os trabalhadores só folgam um dia. Até lá, a ré obrigou os trabalhadores a trabalhar 7 e 8 dias consecutivos e a terem apenas um dia de descanso, pelo que os dias em que o A. teve de trabalhar quando devia estar a descansar devem ser remunerados como trabalho suplementar.

    Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.

    A R. apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da ação. Em abono da sua defesa alega, em síntese: A organização dos horários de trabalho dos colaboradores que exercem funções nas salas de jogos tem vindo a manter, ao longo de várias décadas, o regime de turnos rotativos e pelo menos, desde 1988, integrando dois dias de descanso seguidos rotativos, motivo pelo qual a ré acordou pagar mensalmente aos colaboradores sujeitos a tal regime um subsídio de turno.

    Uma vez que o serviço da sala de jogos encerra diariamente por um período de tempo, nunca foram fixados horários de trabalho em regime de horário de laboração contínua para os colaboradores que exercem funções naquelas, designadamente ao A..

    Além disso, por força dos diferentes Instrumentos de regulamentação coletiva que têm vindo a vincular as relações laborais da Ré, os horários de trabalho dos colaboradores que exercem funções nas salas de jogos contemplam, pelo menos desde 1988, dois dias de descanso seguidos por semana – cfr. disposto nos CCT’s de Jogo publicados na 1ª serie dos BTE nº 25 de 08.07.1988 e nº 30 de 15.08.1991 – nº 1 cláusulas 33ª e 32, respetivamente – e posteriormente nos Acordos de Empresa celebrados, publicados na 1ª Serie dos BTE nº 25 de 08.07.1999 e nº 22 de 15.06.2002 – nº 1 das cláusulas 35º e 36º, respectivamente.

    Consequentemente, o A. sempre cumpriu horários de trabalho com dois dias de descanso semanal seguidos.

    Sempre cumpriu (a Ré) os formalismos legais prévios à implementação de qualquer horário de trabalho, nunca tendo a comissão de trabalhadores levantado qualquer questão sobre o assunto em análise, nem os próprios visados, apesar de ser prática da gestão da empresa, nomeadamente das equipas da sala de máquinas, a realização de reuniões de trabalho com os colaboradores sobre as pretendidas mudanças de horário, discutindo-se em tais reuniões todas as questões relacionadas com a matéria, sendo apresentados pelos colaboradores horários ou soluções alternativas aos propostos pela chefia, tendo o autor participado em diversas dessas reuniões.

    Sempre enviou (a Ré) os horários de trabalho para aprovação e posteriormente para depósito à autoridade administrativa competente, nunca tendo sido notificada para corrigir ou alterar tais horários.

    Nem as normas comunitárias, nem as normas nacionais invocadas pelo autor, estabelecem qualquer limitação de número de dias de trabalho seguidos, mas antes o direito a um descanso em cada período de 7 dias e que, de todo o modo, as normas invocadas pelo autor não lhe são aplicáveis já que o autor nunca trabalhou em contexto de turnos de laboração contínua ou em serviços que não podem ser interrompidos.

    Também o AE que vincula as partes apenas define o quantum dos dias de descanso – dois – e a sequência dos mesmos – seguidos –, e a regra de terem de coincidir periodicamente com o sábado e/ou o domingo se forem rotativos. Ao longo do tempo, em cada período de 7 dias, sempre foi consagrado um dia de descanso, um segundo dia de descanso imediatamente a seguir ao descanso obrigatório e periodicamente o primeiro dia de descanso coincidia com o sábado e/ou domingo.

    Na perspetiva da ré os dias trabalhados pelo autor classificados com “7º dia” foram dias normais de trabalho, não conferindo direito a qualquer acréscimo a título de trabalho suplementar, nem ao correspondente descanso compensatório.

    Quanto ao 8º dia, diz que o regime legal do descanso semanal complementar não consagra qualquer norma imperativa, quanto à sua concessão, à sua periodicidade, ao seu vencimento, resultando a sua atribuição do que for estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Nada estipulando o AE aplicável no caso dos autos quanto ao momento do gozo do descanso complementar a não ser que o mesmo é seguido ao descanso obrigatório, configura um uso laboral, em aplicação desde 1999, aceite sem reservas por todos os colaboradores e pelas sucessivas comissões de trabalhadores que o descanso complementar, sendo seguido ao descanso obrigatório, poderá eventualmente ocorrer ao 8º dia. Também, as associações sindicais nunca suscitaram junto da ré qualquer violação das normas do AE nesta matéria.

    Os colaboradores da ré, incluindo o A., não só aceitam este uso laboral, como o desejam uma vez que, se assim não fosse, não beneficiariam de dias de descanso rotativos nos respetivos horários por turnos.

    Este uso laboral foi motivado pela impossibilidade prática de organizar e conceder horários por turnos, que contemplem folgas rotativas.

    Se fossem organizados como o A. pretende, os horários de trabalho, cada colaborador, no máximo, trabalharia 5 dias seguidos, sendo os dias de descanso sempre gozados nos mesmos dias.

    Assim, os dois dias de descanso dos colaboradores passariam a ser fixos, passando uns a beneficiar sempre do gozo da 6ªf e sábado, outros do sábado e domingo ou do domingo e 2ª feira e os restantes colaboradores gozariam os descansos em dias fora do fim-de- semana.

    Consequentemente, a única forma de articular todas as condicionantes legais a que a Ré esteve e está obrigada, mantendo a possibilidade de organizar os seus horários de trabalho por turnos rotativos, com folgas rotativas, equitativas por todos os colaboradores de cada grupo, é o vencimento do dia de descanso complementar ocorrer no dia seguinte ao vencimento do dia de descanso obrigatório ou ao 8º dia.

    Consequentemente, também os dias trabalhados classificados pelo autor como “8ºs dias” são dias normais de trabalho, não conferindo direito a remuneração como trabalho suplementar ou a descanso compensatório.

    Por último, alega que nos autos apenas está em causa o momento de gozo dos dias de descanso e não dias de trabalho realizado a mais pelo autor, pelo que, mesmo que a sua tese não tenha vencimento, a ação não poderá proceder uma vez que o autor sempre gozou o número de descansos anuais a que tinha direito - duas folgas seguidas por semana de trabalho, independentemente do momento do gozo –, não tendo trabalhado mais dias do que aqueles a que estava obrigado, pelo que não prestou trabalho suplementar.

    O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência das exceções arguidas pela Ré.

    Findos os articulados foi elaborado despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância, tendo sido dispensada a seleção da matéria fáctica.

    Foi fixado o valor da acção em €22.480,00.

    Oportunamente realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal.

    Pelo despacho de fls. 194 a 206 foi respondida à matéria articulada, não tendo havido dela reclamação.

    I.2 Subsequentemente foi proferida a sentença concluída com o dispositivo seguinte: - «IV - Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação intentada por B… contra C…, S. A, e, em consequência, condeno a Ré:

  5. A reconhecer que elaborou as escalas de horário de trabalho por turnos sem garantir que o Autor pudesse gozar o descanso dentro dos 6 dias de trabalho consecutivo de 2004 até 2010.

  6. A pagar ao Autor, pelos 7ºs dias consecutivos que teve de trabalhar, o montante de 18.503,26€ (dezoito mil, quinhentos e três euros e vinte e seis cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

    2 - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente ação quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré.

    4 - Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    (..)».

    I.3 Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito...

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