Acórdão nº 2387/16.4T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Data07 Março 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso aos autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa ([1]) que lhe move – e a outro – “M (…) Ld.ª”, com os sinais dos autos, veio a executada “O (…), Ld.ª”, também com os sinais dos autos, deduzir oposição a tal execução (mediante embargos de executado), alegando factos e alinhando exceções para concluir, designadamente, pela procedência dos embargos e consequente: a) Rejeição liminar da instância executiva; ou b) Improcedência da execução.

Em despacho liminar, datado de 16/06/2016, exarou-se assim na 1.ª instância: «A executada “O (…) Ldª.

” foi citada no dia 15 de Abril de 2016 para, em 20 dias, deduzir embargos à execução ou pagar, pelo que o prazo de 20 dias para apresentar os embargos terminou já a 5-05-2016.

Assim, e tendo os presentes embargos sido enviados via eletrónica em 12.05.2016, os mesmos são extemporâneos, pois, nessa data, estava já ultrapassado o prazo para deduzir embargos, bem como os três dias úteis posteriores (que são os dias 6, 9 e 10 de Maio), durante os quais o acto poderia ainda ser realizado mediante o pagamento das multas previstas no art. 139º, do Novo Código de Processo Civil.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente os embargos à execução apresentados pela executada “O (…), Ldª.

”, por extemporâneos, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 732, do Novo Código de Processo Civil.».

Inconformada, a Embargante recorre do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): «I Nos termos do artigo 223º n.º 1 do C.P.C os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19º.

II Consagrando o n.º 2 do mesmo preceito, que as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

III Por outro lado decorre do n.º 1 do artigo 246º que em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.

IV Ou seja, ao abrigo do artigo 245º n.º 1 a) do mesmo diploma, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º; V Acontece porém, consultado os autos, constata-se que o AR, isto é, a Citação foi recebida e assinada por K... , o qual nem é gerente, nem é trabalhador nem representa a Embargante seja de que forma for, não estando igualmente autorizado pela mesma de receber as respectivas Citações, cfr. doc.3.

VI Pelo que, tendo a Citação sido recebida por terceiro, sem prejuízo de ao prazo de defesa, designadamente, Oposição por dedução de Embargos, acrescer uma dilação de 5 dias, para além dos 20 dias legais, nos termos das normas supra citadas, o AE tinha de cumprir o preceituado na norma contida do artigo 233º do C.P.C. O que não fez, sendo a mesma nula o que se invoca com todas as legais consequências.

VII Sem prescindir, tendo o AR sido assinado a 15/04/2016, o prazo para a dedução de Embargos terminava a 10 de Maio e não a 5, acrescido da possibilidade de prática do acto nos 3 dias úteis seguintes desde que paga a respectiva multa nos termos do artigo 139º n.º 5 do C.P.C.

VIII A Recorrente apresentou os Embargos em juízo no dia 12 de Maio, tendo desde logo autoliquidado a respectiva multa, por terem dado entrada no tribunal no segundo dia útil após o términus do prazo legal.

IX Termos em que improcede a decisão do indeferimento liminar dos Embargos por extemporaneidade, devendo os mesmos ser admitidos por apresentados em prazo conforme supra exposto.

XI São estas as razões de Direito que motivam o nosso recurso.

XII Há por isso erro na Interpretação e Aplicação do Direito.

XIII Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 139º n.º 5, 191º 223º n.º 1 e 2, 245º n.º 1 a), 246º n.º 1, n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º e 233º todos do C.P.C, entre outros.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que declara a nulidade da Citação nos termos expostos, e se assim não se entender, julgue improcedente o decisão do indeferimento liminar dos Embargos, ordenando a admissão dos mesmos por tempestivos pelos motivos invocados, assim se fazendo...

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