Acórdão nº 9549/15.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.
Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, instaurou, em 05/04/2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra Companhia Carris de Ferro, SA, e Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
, pedindo a condenação destas:
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A abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores filiados no Autor, quaisquer atos de execução de medidas de restrição de direitos, resultantes das Leis nº 55-A/2010, de 31/12, e 64-B/2011, de 31/12.
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A cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de dezembro de 2010, e que não cumpre desde 1 de janeiro de 2012, por aplicação indevida das citadas leis, em especial: - A pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho noturno nos termos previstos nos Acordos de Empresa aplicáveis; - A calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar e trabalho noturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; - A conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável.
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A pagar aos referidos trabalhadores, com efeitos desde 1 de janeiro de 2011, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção coletiva de trabalho aplicável, bem como a conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito alegou, em síntese: - Desde 2011, as rés, contrariando o disposto nas cláusulas 20.ª, n.º 5, al. a) e 24.ª, n.º 4, do Acordo de Empresa que vigora na Ré “Metropolitano de Lisboa, E.P.E.”, para os trabalhadores seus filiados, e o disposto na cláusula 27.ª, n.ºs 6 e 7, do Acordo de Empresa que vigora na Ré “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.”, para os mesmos trabalhadores, vêm aplicando no que diz respeito a trabalho suplementar e trabalho prestado em dias de descanso semanal pelos seus trabalhadores o seguinte regime: - O trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho é pago com os acréscimos ao valor da retribuição horária de 25% da remuneração na 1.ª hora e 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes; - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado; - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 602/2013 – Processo n.º 531/12 (retificado pelo Acórdão n.º 635/2013), publicado o DR, 1.ª série – n.º 2016.º, de 24 outubro de 2013, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, números 2, 3 e 5 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º n.º 3 e 4, e 18.º, n.º 2 da Constituição; - Assim, por aplicação da doutrina expendida no dito Acórdão, devem ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 39.º-A, n.º 4, do D.L. n.º 558/99, 31.º, n.º 4, da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 18.º, n.º 4 do D.L. n.º 133/2013, de 3 de outubro.
Realizada a audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação as rés apresentaram as suas contestações.
O Autor apresentou resposta tendo sustentado a improcedência das exceções da litispendência, da ilegitimidade da coligação ilegal arguidas pela ré Companhia Carris de Ferro, S.A. e da exceção traduzida na ilegalidade do pedido genérico formulado pelo Autor.
Foi proferido despacho saneador/sentença que decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo as rés do pedido.
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Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação.
Notificada do recurso interposto pelo autor, a ré Companhia Carris de Ferro, S.A. interpôs recurso subordinado.
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O Tribunal da Relação decidiu o seguinte:
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Não admitir, por legalmente inadmissível, o recurso subordinado de Apelação interposto pela ré Companhia Carris de Ferro, SA; b) Julgar verificada a exceção dilatória do caso julgado quanto às inconstitucionalidades suscitadas pelo Autor Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, por referência ao ano de 2012 e no que respeita à ré Companhia Carris de Ferro, SA, com a absolvição da respetiva instância no que a esta demandada respeita e quanto a tal específica pretensão; c) Em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, nessa medida se alterando o saneador/sentença recorrido, no sentido de se condenar as Rés Companhia Carris de Ferro, SA e Metropolitano de Lisboa, E.P. a pagarem aos seus trabalhadores, que fossem associados do Strup e que estivessem ao seu serviço no ano de 2011, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação do que lhes era efetiva e juridicamente devido a título apenas de trabalho extraordinário ou suplementar, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a quantificar em incidente de liquidação nos termos dos artigos 609.º, número 2 e 358.º e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
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Inconformadas com esta decisão, as rés Companhia Carris de Ferro, SA e Metropolitano de Lisboa, E.P.E., interpuseram recursos de revista principal.
Notificado dos recursos interpostos pelas rés, o autor Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN interpôs recurso de revista subordinado.
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A ré Companhia Carris de Ferro, S.A., expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de revista, veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento no art.º 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação de direito, uma vez que não foi indicada a norma jurídica por si violada que determinou a sua condenação e ainda por existir ambiguidade, uma vez que apesar do facto n.º 2 dado como assente, e que não corresponde à verdade, decorre do acórdão que o procedimento da recorrente foi o correto ao proceder ao pagamento do trabalho suplementar no ano de 2011 nos termos do art.º 212.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo que não se compreende a sua condenação.
No final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1º. Tendo sido arguidas previamente nulidades do acórdão no requerimento de interposição do recurso, requer a recorrente que as mesmas sejam analisadas e julgadas procedentes, caso os Ex.
mos Juízes Desembargadores as não considerem.
De qualquer forma 2º. Parece decorrer da fundamentação do acórdão sob censura que a condenação da recorrente, ocorre por não aplicação do art.º 212 (na sua redação original), do regime remuneratório dos acréscimos do trabalho suplementar instituído pela Lei 59/2008, de 11 setembro.
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Porém, tal não corresponde à realidade conforme consta dos artigos 60.º e 61.º da contestação da recorrente e do documento 9 junto a essa contestação, bem como dos artigos 4.º e 5.º da petição do recorrido.
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E a recorrente é condenada a pagar a título de trabalho suplementar, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, acréscimos remuneratórios que já pagou, o que torna a decisão inútil.
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Com efeito, a recorrente pagou entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 a todos os seus trabalhadores os acréscimos pela prestação de trabalho suplementar tendo por base as percentagens previstas no art.º 212 (redação original), da Lei 59/2008, conforme determinava o art.º 31 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, e que aditou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, o art.º 39 - A.
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Assim, entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, a recorrente não pagou aos seus trabalhadores e aos associados do recorrido os acréscimos remuneratórios do trabalho suplementar que constam do ponto 2 dos factos fixados pelo Tribunal da Relação no acórdão sob censura, mas sim os acréscimos constantes do art.º 212.º, na sua redação original, da Lei 59/2008.
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Conforme consta no ponto 3 do documento 9 que a recorrente juntou à contestação, a retribuição do trabalho suplementar a partir de 01 de janeiro de 2011 passou a ser feita pela aplicação do regime previsto para a remuneração do trabalho suplementar prestado por trabalhadores em funções publicas nos termos do art.º 39-A aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99 de 17/12, pelo art.º 31 da Lei do OE/2011.
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Em consequência, o regime remuneratório aplicado ao trabalho suplementar pelo recorrente entre 01/01/2011 a 31/12/2011 (mais favorável do que o previsto no AE da Carris), foi o trabalho suplementar pago a 50% da remuneração na 1ª hora e 75% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes e o trabalho suplementar pago em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado com o acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado, de acordo com o art.º 212, nº 1 e 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua redação original.
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Existe, assim, inconstitucionalidade na interpretação e aplicação feita pelo Tribunal da Relação, do art.º 31.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 e art.º 212 da Lei n.º 59/2008.
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O saneador/sentença proferido pela 1ª instância não fixou matéria de facto, sendo que o acórdão sob censura, diz suprir tal omissão ao abrigo do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil considerando assente o facto n.º 2, o que só pode ter acontecido por lapso manifesto, uma vez que a recorrente...
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Acórdão nº 976/19.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020
...de vasta jurisprudência da qual se salienta, pela sua modernidade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/18/2018 no processo 9549/15.0T8LSB.L1.S1. Omesmo ocorria quando existia a seleção da Especificação e, depois, da Matéria de Facto Assente como decorre, entre outros do explicito......
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