Acórdão nº 9549/15.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, instaurou, em 05/04/2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra Companhia Carris de Ferro, SA, e Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

, pedindo a condenação destas:

  1. A abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores filiados no Autor, quaisquer atos de execução de medidas de restrição de direitos, resultantes das Leis nº 55-A/2010, de 31/12, e 64-B/2011, de 31/12.

  2. A cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de dezembro de 2010, e que não cumpre desde 1 de janeiro de 2012, por aplicação indevida das citadas leis, em especial: - A pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho noturno nos termos previstos nos Acordos de Empresa aplicáveis; - A calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar e trabalho noturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; - A conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável.

  3. A pagar aos referidos trabalhadores, com efeitos desde 1 de janeiro de 2011, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção coletiva de trabalho aplicável, bem como a conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença.

    Para o efeito alegou, em síntese: - Desde 2011, as rés, contrariando o disposto nas cláusulas 20.ª, n.º 5, al. a) e 24.ª, n.º 4, do Acordo de Empresa que vigora na Ré “Metropolitano de Lisboa, E.P.E.”, para os trabalhadores seus filiados, e o disposto na cláusula 27.ª, n.ºs 6 e 7, do Acordo de Empresa que vigora na Ré “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.”, para os mesmos trabalhadores, vêm aplicando no que diz respeito a trabalho suplementar e trabalho prestado em dias de descanso semanal pelos seus trabalhadores o seguinte regime: - O trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho é pago com os acréscimos ao valor da retribuição horária de 25% da remuneração na 1.ª hora e 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes; - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado; - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 602/2013 – Processo n.º 531/12 (retificado pelo Acórdão n.º 635/2013), publicado o DR, 1.ª série – n.º 2016.º, de 24 outubro de 2013, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, números 2, 3 e 5 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º n.º 3 e 4, e 18.º, n.º 2 da Constituição; - Assim, por aplicação da doutrina expendida no dito Acórdão, devem ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 39.º-A, n.º 4, do D.L. n.º 558/99, 31.º, n.º 4, da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 18.º, n.º 4 do D.L. n.º 133/2013, de 3 de outubro.

    Realizada a audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação as rés apresentaram as suas contestações.

    O Autor apresentou resposta tendo sustentado a improcedência das exceções da litispendência, da ilegitimidade da coligação ilegal arguidas pela ré Companhia Carris de Ferro, S.A. e da exceção traduzida na ilegalidade do pedido genérico formulado pelo Autor.

    Foi proferido despacho saneador/sentença que decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo as rés do pedido.

    1. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação.

      Notificada do recurso interposto pelo autor, a ré Companhia Carris de Ferro, S.A. interpôs recurso subordinado.

    2. O Tribunal da Relação decidiu o seguinte:

  4. Não admitir, por legalmente inadmissível, o recurso subordinado de Apelação interposto pela ré Companhia Carris de Ferro, SA; b) Julgar verificada a exceção dilatória do caso julgado quanto às inconstitucionalidades suscitadas pelo Autor Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, por referência ao ano de 2012 e no que respeita à ré Companhia Carris de Ferro, SA, com a absolvição da respetiva instância no que a esta demandada respeita e quanto a tal específica pretensão; c) Em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, nessa medida se alterando o saneador/sentença recorrido, no sentido de se condenar as Rés Companhia Carris de Ferro, SA e Metropolitano de Lisboa, E.P. a pagarem aos seus trabalhadores, que fossem associados do Strup e que estivessem ao seu serviço no ano de 2011, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação do que lhes era efetiva e juridicamente devido a título apenas de trabalho extraordinário ou suplementar, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a quantificar em incidente de liquidação nos termos dos artigos 609.º, número 2 e 358.º e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

    1. Inconformadas com esta decisão, as rés Companhia Carris de Ferro, SA e Metropolitano de Lisboa, E.P.E., interpuseram recursos de revista principal.

      Notificado dos recursos interpostos pelas rés, o autor Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN interpôs recurso de revista subordinado.

    2. A ré Companhia Carris de Ferro, S.A., expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de revista, veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento no art.º 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação de direito, uma vez que não foi indicada a norma jurídica por si violada que determinou a sua condenação e ainda por existir ambiguidade, uma vez que apesar do facto n.º 2 dado como assente, e que não corresponde à verdade, decorre do acórdão que o procedimento da recorrente foi o correto ao proceder ao pagamento do trabalho suplementar no ano de 2011 nos termos do art.º 212.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo que não se compreende a sua condenação.

      No final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1º. Tendo sido arguidas previamente nulidades do acórdão no requerimento de interposição do recurso, requer a recorrente que as mesmas sejam analisadas e julgadas procedentes, caso os Ex.

      mos Juízes Desembargadores as não considerem.

      De qualquer forma 2º. Parece decorrer da fundamentação do acórdão sob censura que a condenação da recorrente, ocorre por não aplicação do art.º 212 (na sua redação original), do regime remuneratório dos acréscimos do trabalho suplementar instituído pela Lei 59/2008, de 11 setembro.

      1. Porém, tal não corresponde à realidade conforme consta dos artigos 60.º e 61.º da contestação da recorrente e do documento 9 junto a essa contestação, bem como dos artigos 4.º e 5.º da petição do recorrido.

      2. E a recorrente é condenada a pagar a título de trabalho suplementar, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, acréscimos remuneratórios que já pagou, o que torna a decisão inútil.

      3. Com efeito, a recorrente pagou entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 a todos os seus trabalhadores os acréscimos pela prestação de trabalho suplementar tendo por base as percentagens previstas no art.º 212 (redação original), da Lei 59/2008, conforme determinava o art.º 31 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, e que aditou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, o art.º 39 - A.

      4. Assim, entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, a recorrente não pagou aos seus trabalhadores e aos associados do recorrido os acréscimos remuneratórios do trabalho suplementar que constam do ponto 2 dos factos fixados pelo Tribunal da Relação no acórdão sob censura, mas sim os acréscimos constantes do art.º 212.º, na sua redação original, da Lei 59/2008.

      5. Conforme consta no ponto 3 do documento 9 que a recorrente juntou à contestação, a retribuição do trabalho suplementar a partir de 01 de janeiro de 2011 passou a ser feita pela aplicação do regime previsto para a remuneração do trabalho suplementar prestado por trabalhadores em funções publicas nos termos do art.º 39-A aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99 de 17/12, pelo art.º 31 da Lei do OE/2011.

      6. Em consequência, o regime remuneratório aplicado ao trabalho suplementar pelo recorrente entre 01/01/2011 a 31/12/2011 (mais favorável do que o previsto no AE da Carris), foi o trabalho suplementar pago a 50% da remuneração na 1ª hora e 75% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes e o trabalho suplementar pago em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado com o acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado, de acordo com o art.º 212, nº 1 e 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua redação original.

      7. Existe, assim, inconstitucionalidade na interpretação e aplicação feita pelo Tribunal da Relação, do art.º 31.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 e art.º 212 da Lei n.º 59/2008.

      8. O saneador/sentença proferido pela 1ª instância não fixou matéria de facto, sendo que o acórdão sob censura, diz suprir tal omissão ao abrigo do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil considerando assente o facto n.º 2, o que só pode ter acontecido por lapso manifesto, uma vez que a recorrente...

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