Acórdão nº 976/19.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante e Ré: M. L.

, C.C. n.º …, residente na Rua …, Vila Real, Apelado e Autor: M. C., N.I.F. n.º …, residente na Rua … Vila Real Autos de: apelação (em ação declarativa, sob a forma de processo comum) I- Relatório O Autor peticionou a condenação da Ré a: .

  1. Reconhecer que a Ré outorgou com o Autor vários contratos de empréstimo no valor global de € 25.000,00 (vinte e cinco mil) e que lhe foram entregues; .b) Reconhecer-se devedora da quantia de € 22.250,00 euros, .c). Reconhecer que a Ré se comprometeu a devolver tal quantia e que o não o fez na totalidade; .d) Restituir ao Autor a quantia de € 22.250,00; .e) Pagar a Ré a quantia que resultar a titulo de juros desde Agosto de 2017,incluisé, até integral e efetivo pagamento; g) A ver declarado nulo e de nenhum efeito os empréstimos, com a consequência resultante do vicio de forma, a devolução do capital mutuado.

    Alega, em súmula, que ao longo do ano 2010 concedeu à Ré vários empréstimos, que se cifram num total de 25.000,00 €, sendo que cada um ultrapassou os 2.500,00, € e que esta se comprometeu a devolver tais quantias entre o ano de 2013 a 2015, o que não aconteceu. Não obstante esse incumprimento, Autor e Ré, em 2017, acordaram no pagamento dos empréstimos em prestações mensais e sucessivas, remontando a Julho de 2017, mas até hoje a Ré apenas devolveu cerca de 2.500,00 €.

    A Ré foi válida e regularmente citada. Não apresentou contestação.

    Foi proferida sentença, na qual se decidiu “

  2. Condenar a ré M. L. a pagar ao autor M. C. a quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde 22/09/2017 e até integral e efetivo pagamento; b) Condenar a ré M. L. no pagamento das custas da acção – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 535.º, n.º 1, do C.P.C.” É desta decisão que a Ré apela, apresentando (com uma ligeira alteração no ponto 2, alínea b), com correção de lapsos de escrita) as seguintes conclusões: 1ª - Mediante a sentença recorrida, foi a recorrente condenada de preceito, em consequência de – por razões fortes que, todavia, não podem ser carreadas para os autos - não ter deduzido contestação.

    1. – Seja como for, é confusa e inconcludente a narrativa dos factos levados à p.i., maxime a dos seus itens 1º, 3º, 5º e 8º, sobre os quais importa relevar que se mostram ali omitidos os minimamente indispensáveis à legal integração da causa de pedir, e do pedido, na ótica por que o A. enveredou, designadamente, porque: a) O A. não identifica a pessoa a quem diz ter efetuado, a pedido da ré, os vários empréstimos e por diversas ocasiões a que alude, não referiu expressamente quem foi que contratou o empreiteiro, nem se sabendo quem é que se socorreu de quem, para que o A., “acedesse a emprestar o que necessário fosse para que a ré cumprisse”.

  3. Sendo, aliás, de presumir que o Rdo não se referia à Recte, por ter sido com ela que vivera, em comunhão de facto na casa de habitação por si referida sem a identificar, durante cerca de 17 anos, mais precisamente até 2017, ao contrário, portanto, do tal empreiteiro, esse, sim, “seu amigo”, a quem diz ter pago o conserto da casa, só assim fazendo sentido a parte final do 5º item da p.i., onde o A. diz tê-lo feito “para que a Ré cumprisse”, sem que na p.i. se esclareça “o quê”, “com quem”, “quanto”, “como”, “quando”,“onde” e porquê”.

    1. – Oblitera-se que, sendo tais empréstimos nulos, por vício de forma, a prova dos mesmos, ex vi do 394º do CC, estar-lhes-ia sempre vedada por testemunhas, pela singela razão de que só pode provar-se aquilo que, efetivamente, existe e tais empréstimos nunca existiram, para além de que nada existe nos autos que permita concluir que os valores alegados na p.i. tenham sido entregues à A. em virtude de um qualquer contrato,e, na afirmativa, que tipo de contrato.

    2. – É, pois, de presumir que entre o A. e a Ré não se celebrou qualquer contrato, de mútuo oneroso ou qualquer outro em que o A. tivesse emprestado à Ré uma qualquer importância em dinheiro, em géneros ou em serviços, pagos ou não, direta ou indiretamente, ao tal empreiteiro.

    3. - É certo que a falta de contestação, cominadamente pelo art. 567º-1 do CPC, equivale a ter como confessados os factos articulados pelo A., só assim não sucedendo quando a vontade das partes - por força do disposto no art. 568º -c) e d) do mesmo código - for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter e se trate de factos para cuja prova se exija na lei documento escrito 6ª- E muito particularmente, como é o caso, quando se trate de demonstrar a existência de atos e de situações cuja validade substantiva, entendeu o legislador fazer depender da forma e de determinados documentos, como sucede no caso dos autos e noutras circunstâncias semelhantes, designadamente, com os negócios formais e com o estado das pessoas.

    4. - A não ser assim, seria fácil a quem quisesse contornar a obrigação de provar a existência de quaisquer contratos cuja validade a lei sujeite à forma legal, como, v,.g., os de compra e venda, através de confissão do interessado, tal como sucede nos contratos de mútuo, cuja validade e eficácia, ex vi legis, está dependente da forma legal prevista na lei, in casu, do cit. art. 1143º do CC, sendo que o contrato de mútuo oneroso terá sempre de conter os elementos previstos e no 1142º do cit. Código.

    5. - É hoje um lugar comum ver os litigantes, nas lides em que os contratos devem cumprir a forma prescrita na lei, e não cumprem, sendo, por isso, nulos, refugiarem-se no art. 289º-1 do C.Civil, sendo certo, porém, que tal normativo só pode ancorar tal pretensão quando e só se o não contestante já tiver antes reconhecido a a obrigação contratual que lhe é imputada por um qualquer meio idóneo ou documento dotado da atinente força probatória.

    6. - Documento que não tem de revestir-se da mesma força exigida por lei para garantir a validade e eficácia dos destinados à outorga dos negócios formais, aí se incluindo os contratos de mútuo previstos nos arts 1142º e 1143º do CC, o que, embora não supra a nulidade de que os mesmos continuam a enfermar, sempre deles poderá resultar, se for caso disso, e não é, aceitação e/ou consentimento tácitos por parte de ambos os contraentes.

    7. - Acresce...

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