Acórdão nº 976/19.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante e Ré: M. L.
, C.C. n.º …, residente na Rua …, Vila Real, Apelado e Autor: M. C., N.I.F. n.º …, residente na Rua … Vila Real Autos de: apelação (em ação declarativa, sob a forma de processo comum) I- Relatório O Autor peticionou a condenação da Ré a: .
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Reconhecer que a Ré outorgou com o Autor vários contratos de empréstimo no valor global de € 25.000,00 (vinte e cinco mil) e que lhe foram entregues; .b) Reconhecer-se devedora da quantia de € 22.250,00 euros, .c). Reconhecer que a Ré se comprometeu a devolver tal quantia e que o não o fez na totalidade; .d) Restituir ao Autor a quantia de € 22.250,00; .e) Pagar a Ré a quantia que resultar a titulo de juros desde Agosto de 2017,incluisé, até integral e efetivo pagamento; g) A ver declarado nulo e de nenhum efeito os empréstimos, com a consequência resultante do vicio de forma, a devolução do capital mutuado.
Alega, em súmula, que ao longo do ano 2010 concedeu à Ré vários empréstimos, que se cifram num total de 25.000,00 €, sendo que cada um ultrapassou os 2.500,00, € e que esta se comprometeu a devolver tais quantias entre o ano de 2013 a 2015, o que não aconteceu. Não obstante esse incumprimento, Autor e Ré, em 2017, acordaram no pagamento dos empréstimos em prestações mensais e sucessivas, remontando a Julho de 2017, mas até hoje a Ré apenas devolveu cerca de 2.500,00 €.
A Ré foi válida e regularmente citada. Não apresentou contestação.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu “
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Condenar a ré M. L. a pagar ao autor M. C. a quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde 22/09/2017 e até integral e efetivo pagamento; b) Condenar a ré M. L. no pagamento das custas da acção – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 535.º, n.º 1, do C.P.C.” É desta decisão que a Ré apela, apresentando (com uma ligeira alteração no ponto 2, alínea b), com correção de lapsos de escrita) as seguintes conclusões: 1ª - Mediante a sentença recorrida, foi a recorrente condenada de preceito, em consequência de – por razões fortes que, todavia, não podem ser carreadas para os autos - não ter deduzido contestação.
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– Seja como for, é confusa e inconcludente a narrativa dos factos levados à p.i., maxime a dos seus itens 1º, 3º, 5º e 8º, sobre os quais importa relevar que se mostram ali omitidos os minimamente indispensáveis à legal integração da causa de pedir, e do pedido, na ótica por que o A. enveredou, designadamente, porque: a) O A. não identifica a pessoa a quem diz ter efetuado, a pedido da ré, os vários empréstimos e por diversas ocasiões a que alude, não referiu expressamente quem foi que contratou o empreiteiro, nem se sabendo quem é que se socorreu de quem, para que o A., “acedesse a emprestar o que necessário fosse para que a ré cumprisse”.
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Sendo, aliás, de presumir que o Rdo não se referia à Recte, por ter sido com ela que vivera, em comunhão de facto na casa de habitação por si referida sem a identificar, durante cerca de 17 anos, mais precisamente até 2017, ao contrário, portanto, do tal empreiteiro, esse, sim, “seu amigo”, a quem diz ter pago o conserto da casa, só assim fazendo sentido a parte final do 5º item da p.i., onde o A. diz tê-lo feito “para que a Ré cumprisse”, sem que na p.i. se esclareça “o quê”, “com quem”, “quanto”, “como”, “quando”,“onde” e porquê”.
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– Oblitera-se que, sendo tais empréstimos nulos, por vício de forma, a prova dos mesmos, ex vi do 394º do CC, estar-lhes-ia sempre vedada por testemunhas, pela singela razão de que só pode provar-se aquilo que, efetivamente, existe e tais empréstimos nunca existiram, para além de que nada existe nos autos que permita concluir que os valores alegados na p.i. tenham sido entregues à A. em virtude de um qualquer contrato,e, na afirmativa, que tipo de contrato.
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– É, pois, de presumir que entre o A. e a Ré não se celebrou qualquer contrato, de mútuo oneroso ou qualquer outro em que o A. tivesse emprestado à Ré uma qualquer importância em dinheiro, em géneros ou em serviços, pagos ou não, direta ou indiretamente, ao tal empreiteiro.
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- É certo que a falta de contestação, cominadamente pelo art. 567º-1 do CPC, equivale a ter como confessados os factos articulados pelo A., só assim não sucedendo quando a vontade das partes - por força do disposto no art. 568º -c) e d) do mesmo código - for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter e se trate de factos para cuja prova se exija na lei documento escrito 6ª- E muito particularmente, como é o caso, quando se trate de demonstrar a existência de atos e de situações cuja validade substantiva, entendeu o legislador fazer depender da forma e de determinados documentos, como sucede no caso dos autos e noutras circunstâncias semelhantes, designadamente, com os negócios formais e com o estado das pessoas.
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- A não ser assim, seria fácil a quem quisesse contornar a obrigação de provar a existência de quaisquer contratos cuja validade a lei sujeite à forma legal, como, v,.g., os de compra e venda, através de confissão do interessado, tal como sucede nos contratos de mútuo, cuja validade e eficácia, ex vi legis, está dependente da forma legal prevista na lei, in casu, do cit. art. 1143º do CC, sendo que o contrato de mútuo oneroso terá sempre de conter os elementos previstos e no 1142º do cit. Código.
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- É hoje um lugar comum ver os litigantes, nas lides em que os contratos devem cumprir a forma prescrita na lei, e não cumprem, sendo, por isso, nulos, refugiarem-se no art. 289º-1 do C.Civil, sendo certo, porém, que tal normativo só pode ancorar tal pretensão quando e só se o não contestante já tiver antes reconhecido a a obrigação contratual que lhe é imputada por um qualquer meio idóneo ou documento dotado da atinente força probatória.
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- Documento que não tem de revestir-se da mesma força exigida por lei para garantir a validade e eficácia dos destinados à outorga dos negócios formais, aí se incluindo os contratos de mútuo previstos nos arts 1142º e 1143º do CC, o que, embora não supra a nulidade de que os mesmos continuam a enfermar, sempre deles poderá resultar, se for caso disso, e não é, aceitação e/ou consentimento tácitos por parte de ambos os contraentes.
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- Acresce...
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