Acórdão nº 2137/15.2T8TMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Data24 Janeiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB – …, pedindo: a) Que se reconheça o seu direito à categoria profissional de Diretora Técnica e Diretora Executiva Adjunta a título definitivo, e não em regime de comissão de serviço; b) Que se reconheça que o valor da retribuição que lhe é efetivamente devida pelo exercício de tais funções totaliza a quantia de € 2.783,06, que não poderá ser unilateralmente reduzida pelo Réu; c) Tendo em consideração a reestruturação operada pelo Réu, que se reconheça o seu direito (dela, Autora) a ser colocada numa categoria profissional na nova estrutura compatível com a sua posição hierárquica no Réu (Diretora de Serviços de Respostas Sociais e dos Serviços de Gestão); d) Que se declare ilegal a sua despromoção, bem como a redução da sua retribuição; e) Que se declare ilegal a alteração do seu horário de trabalho, condenando o Réu a manter o anterior horário de trabalho; f) Que se condene o Réu no pagamento de todas as diferenças salariais que lhe sejam devidas; g) Que se condene o Réu a ressarci-la de todos os prejuízos que possa sofrer em virtude da redução ilícita da retribuição, nomeadamente no pagamento da diferença do valor do subsídio de doença e outros que lhe venham a ser pagos pela segurança social com base nas remunerações de declarações que venham a ser apresentadas pelo Réu.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitida ao serviço do Réu em 12 de fevereiro de 1993, para exercer as funções de fisioterapeuta, que o vínculo laboral sofreu diversas alterações no conteúdo funcional, sendo que em janeiro de 2007 o Réu a promoveu à categoria de Diretora Técnica e em julho de 2015 exercia simultaneamente as funções correspondentes a essa categoria e a de Diretora Executiva Adjunta, cumulando, por isso, essas duas categorias profissionais: todavia, a partir dessa data, sem o seu consentimento, o Réu alterou-lhe as funções e categoria profissional, a retribuição, o horário de trabalho, bem como outras condições de trabalho.

Além disso, procedeu a diversas divulgações em que pôs em causa o seu (dela, Autora) bom nome e imagem, o que levou a que se sentisse humilhada, triste e deprimida, assim se justificando uma indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 5.000,00.

O Réu contestou a ação instaurada alegando, em síntese, que os cargos que a Autora exerceu ao longo dos anos foram-lhe atribuídos por convite da direção, que esses cargos deixaram entretanto de existir e que por estarem em causa cargos de confiança e de natureza transitória poderia pôr-lhes termo, tal como sucedeu, não só em relação à Autora mas também em relação a outros trabalhadores seus que desempenhavam cargos de direção e confiança.

Negou que tivesse procedido à redução da retribuição da Autora, designadamente por virtude da cessação da isenção de horário de trabalho, uma vez que esta só era válida por um ano, renovando-se automaticamente por igual período caso nenhuma das partes denunciasse esse acordo, sendo que (o Réu) comunicou à Autora a denúncia de tal acordo, assim impedindo a renovação.

Sustentou quanto ao horário de trabalho que nada tendo sido acordado nessa matéria, competia-lhe como empregador fixar o mesmo; e quanto à alegada alteração das condições de trabalho, tendo a Autora deixado de exercer o cargo de Diretora Executiva Adjunta, foi-lhe atribuído outro gabinete, que oferece as condições necessárias e adequadas ao exercício das funções de fisioterapeuta que a Autora passou a desempenhar.

Finalmente, quanto aos alegados danos não patrimoniais da Autora, limitou-se a dar conhecimento da existência do procedimento de inquérito prévio a “nível institucional”, designadamente à Assembleia Geral, sem mencionar o nome dos visados, assim concluindo pela inexistência de fundamento para o pedido indemnizatório formulado pela Autora.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 20 de junho de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: «Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente declaro ilegal a alteração de horário de trabalho imposta à Autora AA e consequentemente condeno o Réu BB – …, a repor-‑lhe o anterior horário de trabalho e mais condeno o Réu no pagamento à Autora da quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.» A sentença julgou improcedente os pedidos da Autora relativos ao reconhecimento da categoria profissional de Diretora Técnica e de Diretora Executiva Adjunta, bem como os pedidos de reconhecimento do direito de ser colocada numa categoria profissional na nova estrutura do Réu compatível com a sua posição hierárquica e de declaração da ilegalidade da despromoção da Autora.

A sentença julgou igualmente improcedente, para além do mais, os pedidos da Autora relativos à reposição do pagamento de qualquer uma das importâncias que deixou de auferir em face da cessação da comissão de serviço e da declaração de ilegalidade da redução da retribuição.

Inconformada com esta decisão dela apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Évora que veio a conhecer do recurso por acórdão de 30 de março de 2017, que integrou o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por AA, e, em consequência, condena-se o Réu/recorrido BB – … a reconhecer em definitivo àquela a categoria profissional de Diretora Técnica e Diretora Executiva Adjunta, devendo, face à reestruturação orgânica que implementou, colocá-la na categoria-função atualmente correspondente.

Mais se condena o Réu/recorrido a reconhecer que o valor da retribuição devida àquela pelo exercício de tais funções é de € 2.783,06, condenando-se o mesmo no respetivo pagamento, com efeitos rectroactivos à data em que deixou de o pagar à recorrente.

Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias pelo Réu/recorrido.» Não satisfeito com esta decisão, veio o Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «I. A Sentença proferida em l.ª Instância não merece qualquer reparo; II. O Douto Tribunal da Relação não fez uma correta interpretação e aplicação do direito.

  1. As funções de Diretora Técnica e de Diretora Executiva Adjunta, consubstanciam cargos de chefia, e não categorias profissionais.

  2. Tais funções não estão previstas no descritivo de qualquer categoria profissional da CCT aplicável (Contrato coletivo celebrado entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE, n.° 6 Vol. 79, de 15 de fevereiro de 2012), no entanto, prendem‑se com cargos de chefia exercidos no regime de comissão de serviço (cláusula 23.° CCT, art.° 161.° Código do Trabalho).

  3. Nos termos do art.° 6.° da CCT: "1 - Os trabalhadores abrangidos na presente convenção serão classificados nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I, tendo em atenção a atividade principal para que sejam contratados. 2 - As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são regulamentadas no anexo II, sendo que a fixação de períodos de exercício profissional para efeitos de progressão na carreira não impede que as instituições promovam os seus trabalhadores antes do seu decurso." VI. O Acórdão recorrido não pode inviabilizar o cumprimento da CCT. Sendo que, não resultando da matéria de facto dada como provada que o Réu instituiu internamente um critério interno de classificação de funções e postos de trabalho, não pode o Douto Tribunal da Relação afirmá-lo como faz indevidamente.

    VII A relação laboral estabelecida entre Autora e Ré rege-se pelo Código do Trabalho e pelo contrato coletivo celebrado entre CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE, n.° 6, vol. 79 de 15/02/2012, pelo que não pode o Douto Tribunal da Relação obstar à aplicação da CCT aplicável e do Código do Trabalho.

  4. A Autora foi contratada para exercer as funções inerentes à categoria de Fisioterapeuta e não de Diretora Técnica e de Diretora Executiva Adjunta ou Diretora Técnica.

  5. Apesar de os cargos de Direção constituírem cargos existentes no organigrama da Instituição, o Réu aplica a Convenção Coletiva de Trabalho, a qual corresponde ao Contrato Coletivo celebrado entre a CNIS e a FNE, recorrendo às categorias profissionais previstas por esta.

  6. Para além disso, de acordo com a cláusula n.° 23 da supra mencionada CCT, o exercício de cargos de Direção podem ser exercidos em regime de comissão de serviço, regime que é adotado na instituição.

    XI. Por tudo o exposto, tendo em conta que os cargos de Diretora Técnica e de Diretora Executiva Adjunta não consubstanciam verdadeiras categorias profissionais, a destituição da Autora destes cargos, não pressupõe uma despromoção e desvalorização profissionais.

  7. A figura da comissão de serviços começou por ter consagração no âmbito do contrato individual de trabalho com o DL n.° 404/91, de 16/10, possibilitando a atribuição ao trabalhador de certas funções a título reversível, sem produzir o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade.

  8. Do preâmbulo do referido diploma, o pressuposto que esteve na base da criação deste regime de prestação de trabalho em comissão de serviço assenta na "necessidade de assegurar níveis cada vez mais elevados de qualidade, responsabilidade e dinamismo na gestão das organizações empresariais o que implica soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que se traduz a confiança que o exercício de certos cargos exige." Logo de seguida...

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