Acórdão nº 1841/18.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, S… demandou C…, pedindo a condenação desta no seguinte: A. Reconhecer a remuneração mensal de 800,00€ desde Setembro de 2012, sem prejuízo dos aumentos previstos em sede de concertação social e IRCT aplicável ao sector; B. Pagar-lhe o montante global de € 8.202,21, correspondente aos seguintes valores parciais: · € 7.552,00 a título de acertos salariais respeitantes aos anos de 2012 a 2017; · € 650,21 relativo a desconto efectuado no recibo de vencimento de Outubro de 2017, com a designação “vale”.

De acordo com a causa de pedir apresentada na petição inicial, em Setembro de 2012 a Ré reduziu unilateralmente a retribuição, de € 800,00 para € 682,00, apesar da oposição da trabalhadora. Na cessação do contrato de trabalho, ocorrida em Outubro de 2017, a Ré teria ainda deduzido a quantia de € 650,21, sem fundamento, pois nunca solicitou qualquer quantia a título de empréstimo, adiantamento ou outro.

Na sua contestação, a Ré sustenta que em Setembro de 2012 implementou um plano de redução de custos, o qual mereceu o acordo de todos os trabalhadores, incluindo a A.. De acordo com tal plano, a retribuição base mensal foi reduzida, mas o rendimento mensal líquido manteve-se idêntico, mercê da atribuição de outros complementos remuneratórios, como diuturnidades no valor mensal de € 42,00 (a que a A. não tinha direito); de um subsídio para estudo dos filhos, que passou do valor mensal de € 25,00 para € 100,00; de gratificações resultantes da repartição de lucros, que atingiram um valor global de € 2.627,00; e da subscrição de um seguro de vida, que a A. resgatou antes do vencimento, no valor de € 650,21. Finalmente, a retribuição base da A. não se manteve em € 682,00, pois foi aumentada para € 744,00 em Janeiro de 2015, para € 755,16 em Julho de 2015, e para € 756,00 em Dezembro de 2017.

Realizado julgamento, a sentença formulou o seguinte dispositivo: “…julgo a acção integralmente procedente e, em consequência, condeno Ré a: 1.º Reconhecer que a remuneração mensal base da autora era de 800,00€ em Setembro de 2012 e nos meses subsequente, sem prejuízo dos aumentos previstos em sede de concertação social e IRCT aplicável ao sector.

  1. Pagar à autora a quantia correspondente aos acertos salariais respeitantes aos anos de 2012 a 2017.

  2. Pagar a autora a quantia de 650,21€ (seiscentos e cinquenta euros e vinte e um cêntimos), relativa ao desconto efectuado no recibo de vencimento de Outubro de 2017, com a designação “vale”.

  3. Os juros legais devidos desde o vencimento das supra referidas quantias, até integral pagamento.” Inconformada, a Ré introduziu a presente instância recursiva e concluiu: I. Constam da douta sentença, como factos provados, os aumentos sucessivos e progressivos que a retribuição base da Recorrida sofreu após Setembro de 2012 – data em que o sofreu uma redução.

    1. Os mencionados aumentos decorrem quer da reposição salarial, com que a Recorrente se tinha comprometido, quer do acompanhamento da tabela salarial aplicável ao sector (cfr. declarações prestadas pela legal representante da Recorrente, e declarações prestadas pela testemunha M…).

    2. Todavia, o pedido da Recorrida baseia-se numa simples operação aritmética, tendo como base, o número de meses de trabalhado desta, após a redução do salário base e, o valor desta fixado em Setembro de 2012.

    3. Desta forma, e tendo sempre presentes os factos dados como provados na douta sentença, verifica-se que a decisão conflitua com a fundamentação; pois, não é possível concluir pela integral procedência do pedido.

    4. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo refere que: «Tal diminuição, não sendo legal, implica que a ré tenha que pagar à autora as diferenças salariais resultantes da mesma, desde Setembro de 2012, data em quer ocorreu, e tendo em conta as alterações entretanto ocorridas.» (v. pág. 16 da douta sentença) VI. Ora, salvo melhor opinião, é por demais evidente que esta menção não tem expressividade na decisão proferida. Pelo que, existe uma manifesta contradição que se materializa na nulidade da sentença, de acordo com o previsto no artigo 615.º, al. c) do Código de Processo Civil e que se arguiu em cumprimento do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho.

    5. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/05/2015, disponível em www.dgsi.pt: “(…) os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.” VIII. Pelo que, a sentença de que agora se recorre deve ser declarada nula, por contradição expressa entre os seus fundamentos e a sua decisão.

    6. Sem conceder, sempre se dirá que, os valores peticionados pela Recorrida já lhe foram pagos, excepção de pagamento que foi expressa e devidamente invocada na contestação.

    7. Mais uma vez, resulta da factualidade provada que, o salário da Recorrida sofreu sucessivos e progressivos aumentos; o que, foi olvidado por completo pela Recorrida no seu pedido.

    8. Do montante peticionado pela Recorrida € 7 552,00 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois euros) dizem respeito a alegados valores devidos por acertos salariais nos anos de 2012 a 2017.

    9. Porém, os aumentos provados, representam entradas monetárias na esfera da Recorrida que, esta embora olvide em sede de pedido, admite que os recebeu com a junção aos autos do doc. n.º 3 da petição inicial e, bem assim, no seu depoimento de parte, prestado no dia 21/01/2019 (cfr. transcrição efectuada supra).

    10. Assim, se atendermos ao período compreendido entre Setembro de 2012 e Dezembro de 2014 verificamos que existe uma diferença salarial de € 118,00 (cento e dezoito euros) por mês.

    11. Por sua vez, entre Janeiro de 2015 e Junho de 2015, a diferença salarial existente é de €56,00 (cinquenta e seis euros) por mês.

    12. Em Julho de 2015, registou-se novo aumento salarial, sendo a diferença de €44,84 (quarenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) por mês.

    13. Já em Agosto de 2015 até Outubro de 2017 (data em que a Recorrida cessou o contrato de trabalho), a diferença salarial fixava-se nos €44,00 (quarenta e quatro euros) por mês.

    14. Computados todos os valores, dúvidas não restam que o pedido da Recorrida terá que ser reduzido ao montante de €5 112,20 (cinco mil cento e doze euros e vinte cêntimos).

    15. De igual forma, foram pagos à Recorrida valores referentes a diuturnidades que, não lhe eram devidas, porquanto ficou provada no ponto 3.º da douta sentença, a progressão na carreira e, resultou das declarações prestadas pela trabalhadora M… e as declarações de parte da legal representante da Ré.

    16. Ainda que, a Recorrida ignore o seu pagamento, foram-lhe pagos como diuturnidades € 2 305,80 (dois mil trezentos e cinco euros e oitenta cêntimos): verba que, deverá ser descontada do montante peticionado.

    17. Assim, uma vez mais, este valor deve ser descontado do valor global peticionado pela Recorrida, ficando este reduzido a €2 806,40 (dois mil oitocentos e seis euros e quarenta cêntimos).

    18. Outro dos complementos pagos, foi o subsídio de estudo que, no caso concreto sofreu um aumento, para compensação da redução da retribuição base, em Setembro de 2012, passando de € 25,00 (vinte e cinco euros) para €100,00 (cem euros) por mês, valor que se manteve até à cessação do contrato de trabalho (cfr. depoimento de parte da Autora, com transcrição supra) XXII. Neste período a aqui Recorrida, recebeu a mais, o valor global de €4 130,00 (quatro mil cento e trinta euros). Ora, este valor ultrapassa em muito o que ainda sobrava do seu pedido formulado.

    19. Foram pagas outras verbas à Recorrida, nomeadamente suplementos denominados “gratificações”, que assumiram uma maior periodicidade como resulta do ponto 26.º dos factos provados na douta sentença, bem como, das declarações da legal representante da aqui Recorrente e das testemunhas J… e M….

    20. Em face do exposto, não pode o douto Tribunal olvidar que, a aqui Recorrida auferiu montantes que nunca teria auferido se tivesse mantido a retribuição base e, que foram expressamente acordados com todos os trabalhadores da aqui Recorrente, onde se inclui a Recorrida, para manutenção do vencimento líquido.

    21. Mais, não pode a aqui Recorrida peticionar valores que já lhe foram pagos, como ficou demonstrado anteriormente, sob pena de estamos perante uma situação em que a Recorrida se remeteu ao silêncio durante cinco anos, fez suas quantias que lhe...

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