Acórdão nº 1841/18.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, S… demandou C…, pedindo a condenação desta no seguinte: A. Reconhecer a remuneração mensal de 800,00€ desde Setembro de 2012, sem prejuízo dos aumentos previstos em sede de concertação social e IRCT aplicável ao sector; B. Pagar-lhe o montante global de € 8.202,21, correspondente aos seguintes valores parciais: · € 7.552,00 a título de acertos salariais respeitantes aos anos de 2012 a 2017; · € 650,21 relativo a desconto efectuado no recibo de vencimento de Outubro de 2017, com a designação “vale”.
De acordo com a causa de pedir apresentada na petição inicial, em Setembro de 2012 a Ré reduziu unilateralmente a retribuição, de € 800,00 para € 682,00, apesar da oposição da trabalhadora. Na cessação do contrato de trabalho, ocorrida em Outubro de 2017, a Ré teria ainda deduzido a quantia de € 650,21, sem fundamento, pois nunca solicitou qualquer quantia a título de empréstimo, adiantamento ou outro.
Na sua contestação, a Ré sustenta que em Setembro de 2012 implementou um plano de redução de custos, o qual mereceu o acordo de todos os trabalhadores, incluindo a A.. De acordo com tal plano, a retribuição base mensal foi reduzida, mas o rendimento mensal líquido manteve-se idêntico, mercê da atribuição de outros complementos remuneratórios, como diuturnidades no valor mensal de € 42,00 (a que a A. não tinha direito); de um subsídio para estudo dos filhos, que passou do valor mensal de € 25,00 para € 100,00; de gratificações resultantes da repartição de lucros, que atingiram um valor global de € 2.627,00; e da subscrição de um seguro de vida, que a A. resgatou antes do vencimento, no valor de € 650,21. Finalmente, a retribuição base da A. não se manteve em € 682,00, pois foi aumentada para € 744,00 em Janeiro de 2015, para € 755,16 em Julho de 2015, e para € 756,00 em Dezembro de 2017.
Realizado julgamento, a sentença formulou o seguinte dispositivo: “…julgo a acção integralmente procedente e, em consequência, condeno Ré a: 1.º Reconhecer que a remuneração mensal base da autora era de 800,00€ em Setembro de 2012 e nos meses subsequente, sem prejuízo dos aumentos previstos em sede de concertação social e IRCT aplicável ao sector.
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Pagar à autora a quantia correspondente aos acertos salariais respeitantes aos anos de 2012 a 2017.
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Pagar a autora a quantia de 650,21€ (seiscentos e cinquenta euros e vinte e um cêntimos), relativa ao desconto efectuado no recibo de vencimento de Outubro de 2017, com a designação “vale”.
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Os juros legais devidos desde o vencimento das supra referidas quantias, até integral pagamento.” Inconformada, a Ré introduziu a presente instância recursiva e concluiu: I. Constam da douta sentença, como factos provados, os aumentos sucessivos e progressivos que a retribuição base da Recorrida sofreu após Setembro de 2012 – data em que o sofreu uma redução.
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Os mencionados aumentos decorrem quer da reposição salarial, com que a Recorrente se tinha comprometido, quer do acompanhamento da tabela salarial aplicável ao sector (cfr. declarações prestadas pela legal representante da Recorrente, e declarações prestadas pela testemunha M…).
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Todavia, o pedido da Recorrida baseia-se numa simples operação aritmética, tendo como base, o número de meses de trabalhado desta, após a redução do salário base e, o valor desta fixado em Setembro de 2012.
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Desta forma, e tendo sempre presentes os factos dados como provados na douta sentença, verifica-se que a decisão conflitua com a fundamentação; pois, não é possível concluir pela integral procedência do pedido.
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Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo refere que: «Tal diminuição, não sendo legal, implica que a ré tenha que pagar à autora as diferenças salariais resultantes da mesma, desde Setembro de 2012, data em quer ocorreu, e tendo em conta as alterações entretanto ocorridas.» (v. pág. 16 da douta sentença) VI. Ora, salvo melhor opinião, é por demais evidente que esta menção não tem expressividade na decisão proferida. Pelo que, existe uma manifesta contradição que se materializa na nulidade da sentença, de acordo com o previsto no artigo 615.º, al. c) do Código de Processo Civil e que se arguiu em cumprimento do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho.
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Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/05/2015, disponível em www.dgsi.pt: “(…) os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.” VIII. Pelo que, a sentença de que agora se recorre deve ser declarada nula, por contradição expressa entre os seus fundamentos e a sua decisão.
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Sem conceder, sempre se dirá que, os valores peticionados pela Recorrida já lhe foram pagos, excepção de pagamento que foi expressa e devidamente invocada na contestação.
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Mais uma vez, resulta da factualidade provada que, o salário da Recorrida sofreu sucessivos e progressivos aumentos; o que, foi olvidado por completo pela Recorrida no seu pedido.
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Do montante peticionado pela Recorrida € 7 552,00 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois euros) dizem respeito a alegados valores devidos por acertos salariais nos anos de 2012 a 2017.
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Porém, os aumentos provados, representam entradas monetárias na esfera da Recorrida que, esta embora olvide em sede de pedido, admite que os recebeu com a junção aos autos do doc. n.º 3 da petição inicial e, bem assim, no seu depoimento de parte, prestado no dia 21/01/2019 (cfr. transcrição efectuada supra).
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Assim, se atendermos ao período compreendido entre Setembro de 2012 e Dezembro de 2014 verificamos que existe uma diferença salarial de € 118,00 (cento e dezoito euros) por mês.
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Por sua vez, entre Janeiro de 2015 e Junho de 2015, a diferença salarial existente é de €56,00 (cinquenta e seis euros) por mês.
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Em Julho de 2015, registou-se novo aumento salarial, sendo a diferença de €44,84 (quarenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) por mês.
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Já em Agosto de 2015 até Outubro de 2017 (data em que a Recorrida cessou o contrato de trabalho), a diferença salarial fixava-se nos €44,00 (quarenta e quatro euros) por mês.
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Computados todos os valores, dúvidas não restam que o pedido da Recorrida terá que ser reduzido ao montante de €5 112,20 (cinco mil cento e doze euros e vinte cêntimos).
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De igual forma, foram pagos à Recorrida valores referentes a diuturnidades que, não lhe eram devidas, porquanto ficou provada no ponto 3.º da douta sentença, a progressão na carreira e, resultou das declarações prestadas pela trabalhadora M… e as declarações de parte da legal representante da Ré.
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Ainda que, a Recorrida ignore o seu pagamento, foram-lhe pagos como diuturnidades € 2 305,80 (dois mil trezentos e cinco euros e oitenta cêntimos): verba que, deverá ser descontada do montante peticionado.
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Assim, uma vez mais, este valor deve ser descontado do valor global peticionado pela Recorrida, ficando este reduzido a €2 806,40 (dois mil oitocentos e seis euros e quarenta cêntimos).
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Outro dos complementos pagos, foi o subsídio de estudo que, no caso concreto sofreu um aumento, para compensação da redução da retribuição base, em Setembro de 2012, passando de € 25,00 (vinte e cinco euros) para €100,00 (cem euros) por mês, valor que se manteve até à cessação do contrato de trabalho (cfr. depoimento de parte da Autora, com transcrição supra) XXII. Neste período a aqui Recorrida, recebeu a mais, o valor global de €4 130,00 (quatro mil cento e trinta euros). Ora, este valor ultrapassa em muito o que ainda sobrava do seu pedido formulado.
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Foram pagas outras verbas à Recorrida, nomeadamente suplementos denominados “gratificações”, que assumiram uma maior periodicidade como resulta do ponto 26.º dos factos provados na douta sentença, bem como, das declarações da legal representante da aqui Recorrente e das testemunhas J… e M….
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Em face do exposto, não pode o douto Tribunal olvidar que, a aqui Recorrida auferiu montantes que nunca teria auferido se tivesse mantido a retribuição base e, que foram expressamente acordados com todos os trabalhadores da aqui Recorrente, onde se inclui a Recorrida, para manutenção do vencimento líquido.
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Mais, não pode a aqui Recorrida peticionar valores que já lhe foram pagos, como ficou demonstrado anteriormente, sob pena de estamos perante uma situação em que a Recorrida se remeteu ao silêncio durante cinco anos, fez suas quantias que lhe...
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