Acórdão nº 4211/15.6T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, Lda, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: - 2.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - 42.840 euros de indemnização pelo despedimento ilícito; - 340 euros, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato; - 1.360, a título de retribuição de férias vencidas em 01.01.2013; - de 816 euros de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação.

Alegou que intentou as acções com os números 279/14.0TTVCT – J1 e 1358/15.2T8VCT – J2, da Secção de Trabalho de Viana do Castelo, sendo a R absolvida da instância pela procedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 278º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil; que entre 02.05.2000 e 08.04.2014, prestou trabalho por conta e sob autoridade, ordens, direcção e fiscalização de CC, desempenhando funções sucessivamente como carpinteiro de 2ª, carpinteiro de 1ª, e chefe de equipa; em 08.04.2014, o mesmo comunicou-lhe que teria que prestar trabalho no estrangeiro e a redução da retribuição; por isso não mais prestou trabalho a essa pessoa, não tendo recebido os créditos laborais a que tinha direito, nomeadamente a título de indemnização, férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais.

Realizada audiência de partes, e não tendo esta derivado na sua conciliação, contestou a R, alegando que o A já usou da faculdade que lhe é conferida pela lei, ao interpor uma segunda acção judicial ao abrigo do disposto no artigo 279º, acção que tomou o nº 1358/15.2T8VCT – J2, tendo a primeira tomado o nº 279/14.0TTVCT – J1; no entanto, está-lhe vedada a possibilidade de, ao abrigo daquela disposição legal, interpor mais de uma acção; a cessação da relação laboral remonta a 06.04.2013, pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 337º do CT, estão extintos, por prescrição, todos os direitos peticionados pelo A nesta acção; além disso, a petição é inepta sendo os pedidos e a causa de pedir ininteligíveis; e por outro lado, face aos documentos juntos pelo A, o mesmo não era seu trabalhador pelo que é parte ilegítima; em 03.06.2011 celebrou um contrato de trabalho com o A, pelo que, e relativamente ao contrato ou contratos anteriores, os seus créditos estão prescritos; não denunciou em 08.04.2014 o contrato de trabalho, antes tendo sido o A quem o fez com efeitos a partir do dia 06.04.2013; a remuneração do A era, à data da celebração do contrato de trabalho, de 640 euros, nunca tendo este efectuado as horas suplementares que alega e reclama; e pagou-lhe todos os créditos salariais vencidos e a que este tinha direito após a denúncia do contrato de trabalho, pelo que o A litiga de má-fé, devendo ser condenado em indemnização.

O A respondeu à matéria de excepções, mantendo a posição da petição inicial.

Em 19.01.2016, o A foi convidado, nos termos do artigo 27º, al. b), do CPT, a juntar nova petição inicial corrigida, o que fez, tendo a R apresentado contestação, a que o A respondeu.

E tendo-se procedido à realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, na qual se declarou não ter havido um despedimento ilícito do A vindo o Tribunal de 1ª instância a “[C]ondenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado”.

O A apelou, tendo pedido: a) Ser admitido e julgado procedente o presente recurso; b) Decidir e/ou ordenar a baixa do processo para a decisão devida das questões de facto e de Direito invocadas; c) Devendo, em consequência, ser revogada a sentença por outra que considere o despedimento ilícito, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente indemnização a título de danos não patrimoniais pelo despedimento ilícito.

A R arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia da questão do A ter usado uma segunda vez da faculdade prevista no nº 1 do artigo 279º do CPC, e das excepções da prescrição e da ilegitimidade, e recorreu subordinadamente, tendo pedido a sua absolvição do pedido em virtude de ser procedente a excepção de prescrição e caducidade, atendendo ao disposto nos artigos 279º do Código Processo Civil, 323º, 327º e 332º do Código Civil.

Por despacho de 19/12/2016, suprindo as invocadas nulidades, decidiu-se que: a) A lei não estabelece qualquer limite à utilização dessa faculdade, pelo que nada obsta a que, ocorrendo a absolvição da instância, se proponha mais de que uma acção e que o Autor se aproveite dos efeitos referidos na citada norma; b) Não se verificou a prescrição pois ela interrompeu-se com a citação da Ré na 1ª acção. A lei não estabelece qualquer limite à utilização dessa faculdade, pelo que nada obsta a que, ocorrendo a absolvição da instância, se proponha mais de que uma acção e que o Autor se aproveite dos efeitos referidos na citada norma; c) A chamada ilegitimidade prende-se com a procedência ou não da acção quanto à Ré.

E tendo-se ordenado que esse despacho integrasse a sentença anteriormente proferida, dele discordando a R, veio requerer o alargamento do âmbito do recurso subordinado que havia interposto, invocando que a relação laboral que existira entre ela e o A cessara em 8/4/2013 e não em 8/4/2014, tal como constava da matéria de facto, que por isso deveria ser alterada. Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, deliberou-se julgar procedente o recurso subordinado, declarando-se procedente a excepção dilatória inominada deduzida, e prejudicado o conhecimento do recurso do A, pelo que, e revogando-se a sentença, se absolveu a R da instância.

Irresignado, recorreu o A de revista, tendo rematado a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: DA EXPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA I.A sentença do Tribunal de 1ª instância de 27.05.2016, decidiu condenar a Recorrida a pagar ao aqui Recorrente a quantia € 730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado.

II. Considerou a sentença o seguinte, conforme se transcreve: “Na realidade, sabemos apenas que, na sequência de uma comunicação efectuada ao A. no sentido que este teria que ir trabalhar para o estrangeiro, com diminuição da retribuição, este não mais prestou a sua actividade para a R. É certo que sabemos ainda que não mais foi convocado para trabalhar. Simplesmente o A. não alega qualquer factualidade que permita atribuir qualquer relevância a esta circunstância … O que obriga à conclusão de que não existe factualidade provada que permita afirmar que ocorreu uma cessação da relação laboral por vontade da entidade empregadora, ou dito de forma mais singela, que ocorreu um despedimento do A. por parte da R.…O que significa que a acção terá necessariamente que improceder no que se refere à existência de um despedimento ilícito, com todas as consequências daí decorrentes.” III. E consequentemente, resultou da decisão que o aqui Recorrente não foi objecto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais e considerando, no que diz respeito aos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, condenar a Recorrida ao pagamento do montante de € 730,30 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado até dia 8.04.2013.

IV. A sentença do Tribunal de 1ª instância decidiu quanto à excepção de prescrição que a circunstância do A. já ter proposto uma anterior acção, aproveitando o disposto naquele normativo, nada obsta a que, ocorrendo nova absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não se debruça sobre o fundo da causa, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objecto de litígio, aproveitando a faculdade supra referida e respectivos efeitos.

V. Por outro lado, e quanto à prescrição alegada pela R., dir-se-á, em primeiro lugar que, entre o fim da relação laboral com a R. – 8/4/2014, data em que o A. não mais trabalhou para aquela – e a citação para a primeira acção (278/14.2TTVCT), não decorreu o prazo de um ano previsto no artigo 337º, nº. 1, do C. Trabalho.

VI. Por outro lado, nos termos do artigo. 327º do C. Civil, quando se verifique a absolvição da instância, o prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

VII. O que significa, para o que aqui nos interessa, que após cada uma das absolvições da instância começou a correr um novo prazo de um ano, o qual não se esgotou antes da citação da R. para a acção 983/15.6T8VCT e para a presente acção.

VIII. O que significa que também não se verifica aqui a excepção invocada pela R.

IX. Por último, a questão que a R intitula de ilegitimidade prende-se não com a problemática processual invocada, mas antes com a procedência ou não da acção quanto a si.

X. Apresentou o Recorrente o seu recurso independente em que suscitou, por um lado, que não terá assim apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, invocando-se para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento.

XI. Pelo que deveria a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos artigos 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT.

XII. E, por outro lado, mal andou a douta sentença ao não dar como provado o facto supra identificado, quer pelos factos constantes da petição inicial, quer pela prova testemunhal e documental. Assim, deverá o quesito 37.º da Petição Inicial, considerado não provado na douta sentença, considerar-se provado no que se refere à parte: “(…) o Senhor CC acabou por dispensá-lo (…)”.

XIII...

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