Acórdão nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a BB, S.A.
, alegando, em síntese, que: É a única herdeira de sua tia, CC, falecida em 19 de Fevereiro de 2009, que era titular de 3 contas bancárias domiciliadas na agência da ré em V….
Dadas as limitações decorrentes da sua avançada idade, a sua tia esteve ao cuidado de uma vizinha até 2008, ano em que ficou a seu cargo, tendo outorgado a favor daquela procuração para poder movimentar as ditas contas bancárias.
As contas foram depauperadas, duas delas reduzidas a zero e outra reduzida a €8,25, através de movimentos realizados pela referida vizinha que não tinha autorização ou poderes para o efeito.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir o seguinte: “ a) Seja reconhecida e declarada a violação pela ré (seus funcionários) do contrato de depósito na realização da operação de transferência descrita em 36., 54. b) e d), 95. e ss (13 638,30 euros); b) Seja reconhecida e declarada a violação pela ré (seus funcionários) do contrato de depósito na realização da operação de transferência descrita em 52., 54. a) e d), e 135. (1 690,00 euros); c) Seja reconhecida e declarada a nulidade da autorização/rogo descrita em 37. e ss, 54. c) e d), 99. e ss., a sua ineficácia em relação à titular da conta Ana do Pereiro e à autora, e em consequência a ilicitude-incumprimento contratual de todas as operações efectuadas ao abrigo de tal “autorização a rogo”.
Consequente e respectivamente: A condenação da ré a repor nas referidas contas, ou a pagar-lhe: a) A quantia de 13.638,30 euros de capital, bem como a título indemnizatório, a quantia de 8.060,42 euros e ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; b) A quantia de 1.690,00 euros, bem como a título indemnizatório, a quantia de 357,45 euros e ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; c) A quantia a liquidar oportunamente correspondente às diversas parcelas irregularmente dispensadas pela ao abrigo da dita autorização/rogo, desde Dezembro de 2003 a Fevereiro de 2008, acrescida de indemnização a calcular nos mesmos termos”. A ré contestou a contrapor diferente versão factual e, após junção da documentação requerida em poder da ré, a autora liquidou a responsabilidade desta em €59.977,17.
O processo seguiu a tramitação habitual, vindo a ser proferida a sentença de folhas 323 a 337 que, na total improcedência da acção, absolveu a ré do pedido.
Discordando dessa decisão, apelou a autora, impugnando de facto e de direito, tendo a Relação de …, depois de alterar o ponto 26 da matéria de facto, confirmado a sentença (cfr. fls. 378 a 402), e a autora, persistindo inconformada, interpôs recurso de revista normal e, a título subsidiário, de revista excepcional.
Distribuído o processo, no Supremo Tribunal de Justiça, o relator proferiu a decisão que constitui folhas 470 a 473, cujo teor aqui se tem por reproduzido, na qual entendeu ocorrer dupla conforme a tornar inadmissível o recurso de revista normal interposto, ordenando a remessa do processo à formação prevista no art.º 672º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, em ordem a decidir da verificação dos invocados pressupostos do também interposto recurso de revista excepcional.
É desta decisão que vem...
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