Acórdão nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a BB, S.A.

, alegando, em síntese, que: É a única herdeira de sua tia, CC, falecida em 19 de Fevereiro de 2009, que era titular de 3 contas bancárias domiciliadas na agência da ré em V….

Dadas as limitações decorrentes da sua avançada idade, a sua tia esteve ao cuidado de uma vizinha até 2008, ano em que ficou a seu cargo, tendo outorgado a favor daquela procuração para poder movimentar as ditas contas bancárias.

As contas foram depauperadas, duas delas reduzidas a zero e outra reduzida a €8,25, através de movimentos realizados pela referida vizinha que não tinha autorização ou poderes para o efeito.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir o seguinte: “ a) Seja reconhecida e declarada a violação pela ré (seus funcionários) do contrato de depósito na realização da operação de transferência descrita em 36., 54. b) e d), 95. e ss (13 638,30 euros); b) Seja reconhecida e declarada a violação pela ré (seus funcionários) do contrato de depósito na realização da operação de transferência descrita em 52., 54. a) e d), e 135. (1 690,00 euros); c) Seja reconhecida e declarada a nulidade da autorização/rogo descrita em 37. e ss, 54. c) e d), 99. e ss., a sua ineficácia em relação à titular da conta Ana do Pereiro e à autora, e em consequência a ilicitude-incumprimento contratual de todas as operações efectuadas ao abrigo de tal “autorização a rogo”.

Consequente e respectivamente: A condenação da ré a repor nas referidas contas, ou a pagar-lhe: a) A quantia de 13.638,30 euros de capital, bem como a título indemnizatório, a quantia de 8.060,42 euros e ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; b) A quantia de 1.690,00 euros, bem como a título indemnizatório, a quantia de 357,45 euros e ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; c) A quantia a liquidar oportunamente correspondente às diversas parcelas irregularmente dispensadas pela ao abrigo da dita autorização/rogo, desde Dezembro de 2003 a Fevereiro de 2008, acrescida de indemnização a calcular nos mesmos termos”. A ré contestou a contrapor diferente versão factual e, após junção da documentação requerida em poder da ré, a autora liquidou a responsabilidade desta em €59.977,17.

O processo seguiu a tramitação habitual, vindo a ser proferida a sentença de folhas 323 a 337 que, na total improcedência da acção, absolveu a ré do pedido.

Discordando dessa decisão, apelou a autora, impugnando de facto e de direito, tendo a Relação de …, depois de alterar o ponto 26 da matéria de facto, confirmado a sentença (cfr. fls. 378 a 402), e a autora, persistindo inconformada, interpôs recurso de revista normal e, a título subsidiário, de revista excepcional.

Distribuído o processo, no Supremo Tribunal de Justiça, o relator proferiu a decisão que constitui folhas 470 a 473, cujo teor aqui se tem por reproduzido, na qual entendeu ocorrer dupla conforme a tornar inadmissível o recurso de revista normal interposto, ordenando a remessa do processo à formação prevista no art.º 672º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, em ordem a decidir da verificação dos invocados pressupostos do também interposto recurso de revista excepcional.

É desta decisão que vem...

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