Acórdão nº 22701/16.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) - 1755,26€ a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação; b) - 57 500€ a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros desde a citação; c) - Quantia a liquidar posteriormente, a título de danos futuros, a determinar em função da incapacidade que lhe vier s ser fixada.

Alegou que seguia pelo passeio no Largo do ..., ..., e foi colhido por veículo automóvel de segurado da ré, sendo atingido na parte esquerda do seu corpo; ficou inconsciente e foi conduzido ao Hospital; sofreu lesões corporais, que refere, e foi sujeito a intervenção cirúrgica; teve danos em roupa e despesas hospitalares, que menciona; careceu de ser assistido, por terceira pessoa, a sua esposa que teve de deixar de trabalhar durante dois meses, estimando um custo de 1.600€; sofreu dores e angústia. A sua recuperação ainda decorre não sendo ainda possível determinar o grau de incapacidade de que ficará afectado.

A ré contestou impugnando a versão do acidente relatada pelo autor, dizendo que o veículo seguia na faixa de rodagem e o autor no passeio e, no momento em que o veículo passava pelo autor iniciou a travessia da faixa de rodagem indo contra a parte lateral do veículo junto à porta, arrancando o espelho retrovisor e provocando várias amolgadelas no veículo; com o embate, o autor foi projectado para o passeio dando origem às manchas de sangue na berma do passeio. O acidente deu-se por culpa exclusiva do autor e, por isso, a ré não está obrigada a indemnizá-lo.

… … Instruídos os autos e realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados.

Inconformado, o autor interpôs Apelação pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que condene a ré nos pedidos.

O Tribunal da Relação de … julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O autor interpôs recurso de Revista concluindo que: “1ª – O douto acórdão do Tribunal da Relação …… – salvo o devido respeito que é muito – não subsumiu justamente os factos ao direito, conforme visto de vencido, merecendo, uma nova apreciação.

  1. – O aqui recorrente apresentou recurso para o tribunal da Relação de …, da decisão proferida em primeira instância, acima transcrito para o qual se remete os Exmos. Desembargadores.

  2. – No Tribunal da Relação .…, foi proferido douto acórdão, agora posto em crise, improcedendo o recurso, tendo havido voto de vencido com o seguinte fundamento: “Declaração de voto Votei vencida o acórdão que antecede, pois entendo que o recurso procede pelas razões que passo a expor: Desde logo, considero existir erro de julgamento relativamente à decisão sobre a matéria de facto.

    Com efeito, foi dado como provado no ponto 20.º dos factos provados o seguinte: “No momento em que o veículo de matrícula ..-JR-.. passava pelo autor, este iniciou a travessia da faixa de rodagem, indo embater na parte lateral direita do veículo automóvel, junto à porta, partindo o espelho retrovisor do lado direito da viatura e provocando amolgadelas no guarda-lamas do lado direito no painel, friso e porta do mesmo lado”.

    O apelante impugnou a decisão quanto a este facto. A meu ver com toda a razão. Ouvida a prova gravada, designadamente a testemunha BB e o condutor do veículo interveniente – CC-, tal prova não permite concluir no sentido que foi dado como provado.

    A testemunha BB referiu que viu o carro à sua frente a encostar-se muito ao passeio e a bater no peão, batendo com o espelho retrovisor nas costas da pessoa que seguia no passeio. Por sua vez o condutor referiu que não se apercebeu de nada, não viu nada, não viu o peão e apenas ouviu um barulho que o levou a olhar pelo retrovisor e foi quando observou uma pessoa no ar.

    Perante estes depoimentos, porque o depoimento da testemunha “não se coaduna com o depoimento do condutor do veículo”, tal como se refere na fundamentação de facto da sentença recorrida, o Tribunal a quo optou por recorrer “às regras da experiência comum” para “concluir pela dinâmica do acidente descrita nos factos 18 a 21 e não a descrita nas alíneas A) e D)”.

    Ora, perante a prova produzida, perante uma testemunha a dizer que o peão foi atropelado no passeio e o condutor a dizer que não viu o peão nem sabe como ocorreu o embate, não existe prova suficiente que sustente a tese de um atravessamento da via que ninguém viu. As “regras de experiência comum”, nas circunstâncias em apreço, não são suporte idóneo para se poder afirmar que alguém “iniciou a travessia da faixa de rodagem”.

    De qualquer modo, optando por recorrer às regras da experiência comum, sempre caberá dizer o seguinte: não sendo crível que o condutor tenha subido o passeio em andamento, pois, eventualmente, isso causaria danos na jante e o veículo não...

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