Acórdão nº 352/16.0T8VFX-Y.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: IMOBRAUTO - GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA interpôs recurso de revista do Acórdão da Relação de Lisboa de 27.04.2021, que manteve a decisão da 1ª Instância de indeferimento da requerida destituição do administrador da insolvência.
No Supremo foi proferido despacho liminar deste teor: "Este recurso foi interposto nos termos gerais, apenas se referindo que não se verifica a situação prevista no art.º 671º, nº 3, do CPC, por existir voto de vencido e a fundamentação das decisões ser essencialmente diferente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre aferir dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Como se referiu, com o presente recurso pretende-se impugnar o Acórdão da Relação que manteve a decisão de indeferimento do pedido de destituição do administrador da insolvência.
Este pedido, como decorre do regime plasmado no CIRE (cfr. art.º 56º e respectiva inserção sistemática), integra incidente enxertado no processo principal de insolvência, devendo, por isso, entender-se que o recurso de revista apenas seria admissível nos termos do art.º 14º, nº 1, do CIRE (neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 350).
Ora, o presente recurso não vem estruturado nesses termos, não tendo por fundamento a contradição jurisprudencial aí exigida.
Daí que esta revista não pudesse ter sido admitida por essa via (como, aliás, não o foi).
De todo o modo, mesmo que se entenda, como no despacho que admitiu o recurso, que o referido incidente foi processado no apenso de liquidação (por ter sido aí proferida a decisão recorrida da 1ª Instância, apesar de parecer não ser isso o que resulta das certidões iniciais do processo electrónico), não estando, por isso, sujeito ao regime restritivo do citado art.º 14º, nº 1, mas antes ao regime geral dos arts. 671º e segs. do CPC, importa notar o seguinte: Considerando os requisitos gerais do recurso de revista, constantes dessas disposições legais, é manifesto que o recurso aqui interposto não é subsumível na previsão do nº 1 do art.º 671º: o acórdão recorrido não conheceu do mérito, nem pôs fim ao processo.
Não tendo conhecido do mérito, nem tendo posto termo ao processo, será de considerar que o acórdão aqui recorrido apreciou decisão interlocutória sobre a relação processual. Neste caso, a revista "continuada" apenas seria admissível nos termos do art. 671º, nº 2.
Prevê-se nessa norma que a revista apenas pode ser admitida em duas situações: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível, o que nos remete, neste caso, para o disposto no art.º 629º, nº 2, al. d), do CPC; b) Quando o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, já transitado, proferido pelo STJ, nas condições referidas nessa alínea.
Verifica-se, pois, que, em qualquer destes casos, a admissibilidade do recurso pressupõe também a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Já se referiu que o presente recurso não vem assim configurado e fundamentado, entendendo-se, por isso, que o mesmo não...
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