Acórdão nº 352/16.0T8VFX-Y.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: IMOBRAUTO - GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA interpôs recurso de revista do Acórdão da Relação de Lisboa de 27.04.2021, que manteve a decisão da 1ª Instância de indeferimento da requerida destituição do administrador da insolvência.

No Supremo foi proferido despacho liminar deste teor: "Este recurso foi interposto nos termos gerais, apenas se referindo que não se verifica a situação prevista no art.º 671º, nº 3, do CPC, por existir voto de vencido e a fundamentação das decisões ser essencialmente diferente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre aferir dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Como se referiu, com o presente recurso pretende-se impugnar o Acórdão da Relação que manteve a decisão de indeferimento do pedido de destituição do administrador da insolvência.

Este pedido, como decorre do regime plasmado no CIRE (cfr. art.º 56º e respectiva inserção sistemática), integra incidente enxertado no processo principal de insolvência, devendo, por isso, entender-se que o recurso de revista apenas seria admissível nos termos do art.º 14º, nº 1, do CIRE (neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 350).

Ora, o presente recurso não vem estruturado nesses termos, não tendo por fundamento a contradição jurisprudencial aí exigida.

Daí que esta revista não pudesse ter sido admitida por essa via (como, aliás, não o foi).

De todo o modo, mesmo que se entenda, como no despacho que admitiu o recurso, que o referido incidente foi processado no apenso de liquidação (por ter sido aí proferida a decisão recorrida da 1ª Instância, apesar de parecer não ser isso o que resulta das certidões iniciais do processo electrónico), não estando, por isso, sujeito ao regime restritivo do citado art.º 14º, nº 1, mas antes ao regime geral dos arts. 671º e segs. do CPC, importa notar o seguinte: Considerando os requisitos gerais do recurso de revista, constantes dessas disposições legais, é manifesto que o recurso aqui interposto não é subsumível na previsão do nº 1 do art.º 671º: o acórdão recorrido não conheceu do mérito, nem pôs fim ao processo.

Não tendo conhecido do mérito, nem tendo posto termo ao processo, será de considerar que o acórdão aqui recorrido apreciou decisão interlocutória sobre a relação processual. Neste caso, a revista "continuada" apenas seria admissível nos termos do art. 671º, nº 2.

Prevê-se nessa norma que a revista apenas pode ser admitida em duas situações: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível, o que nos remete, neste caso, para o disposto no art.º 629º, nº 2, al. d), do CPC; b) Quando o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, já transitado, proferido pelo STJ, nas condições referidas nessa alínea.

Verifica-se, pois, que, em qualquer destes casos, a admissibilidade do recurso pressupõe também a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.

Já se referiu que o presente recurso não vem assim configurado e fundamentado, entendendo-se, por isso, que o mesmo não...

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