Acórdão nº 1747/17.8T8ACB-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos autos de Processo Especial de Recuperação de Empresa em que é Requerente P, SA, foi solicitado por esta no seu requerimento inicial, a nomeação de um Administrador Judicial Provisório, tendo indicado uma pessoa para o efeito, a qual não veio a ser aceite pelo Tribunal de primeira instância.

Inconformada a Requerente, na parte em que não atendeu nem conheceu do seu pedido de nomeação do administrador da insolvência, interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente.

Irresignada, vem agora interpor recurso de Revista, recurso esse que foi submetido à Formação a que alude o artigo 672º, nº3, do CPCivil, Formação essa que por Acórdão de fls 610 e 611, ordenou a remessa dos autos à distribuição como Revista normal, por lhe não competir a apreciação da admissibilidade da impugnação.

Como deflui do requerimento de interposição de recurso formulado pela Recorrente a mesma sustentou a sua pretensão nos artigos 14º, nº1 do CIRE e 629º, nº2, alínea d) do CPCivil, porquanto entende que a decisão recorrida se encontra em contradição com um Acórdão da Relação de Guimarães que em cópia retirada da base de dados da DGSI, fez juntar, suscitando desde logo a problemática da eventual inadmissibilidade da presente impugnação face ao valor atribuído à causa.

Os restantes intervenientes processuais não apresentaram contra alegações.

Tendo em atenção a posição assumida pela Recorrente e a ausência de pronunciamento por banda dos restantes intervenientes processuais, temos por cumprido o contraditório atinente àquela questão.

Vejamos então.

Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 14º, nº1 do CIRE, onde se dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [actualmente artigos 686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.».

Assim sendo, neste conspectu, aplica-se o regime especial de recursos...

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