Acórdão nº 1747/17.8T8ACB-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos autos de Processo Especial de Recuperação de Empresa em que é Requerente P, SA, foi solicitado por esta no seu requerimento inicial, a nomeação de um Administrador Judicial Provisório, tendo indicado uma pessoa para o efeito, a qual não veio a ser aceite pelo Tribunal de primeira instância.
Inconformada a Requerente, na parte em que não atendeu nem conheceu do seu pedido de nomeação do administrador da insolvência, interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente.
Irresignada, vem agora interpor recurso de Revista, recurso esse que foi submetido à Formação a que alude o artigo 672º, nº3, do CPCivil, Formação essa que por Acórdão de fls 610 e 611, ordenou a remessa dos autos à distribuição como Revista normal, por lhe não competir a apreciação da admissibilidade da impugnação.
Como deflui do requerimento de interposição de recurso formulado pela Recorrente a mesma sustentou a sua pretensão nos artigos 14º, nº1 do CIRE e 629º, nº2, alínea d) do CPCivil, porquanto entende que a decisão recorrida se encontra em contradição com um Acórdão da Relação de Guimarães que em cópia retirada da base de dados da DGSI, fez juntar, suscitando desde logo a problemática da eventual inadmissibilidade da presente impugnação face ao valor atribuído à causa.
Os restantes intervenientes processuais não apresentaram contra alegações.
Tendo em atenção a posição assumida pela Recorrente e a ausência de pronunciamento por banda dos restantes intervenientes processuais, temos por cumprido o contraditório atinente àquela questão.
Vejamos então.
Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 14º, nº1 do CIRE, onde se dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [actualmente artigos 686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.».
Assim sendo, neste conspectu, aplica-se o regime especial de recursos...
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...da Relação (art. 629.º, n.º 1, do CPC)….» - Acórdão do STJ, de 27.02.2018 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo n. 1747/17.8T8ACB-A.C1.S1: «(…) Independentemente da ocorrência de oposição jurisprudencial, têm de estar verificados concomitantemente os demais requisitos gerais ......
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