Acórdão nº 4168/21.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21-04-2022
| Data de Julgamento | 21 Abril 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 4168/21.4T8GMR.G1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO (1)1.1. Da Decisão Impugnada
Nos presentes autos de insolvência, em 27/08/2021, foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade X, SA.
Nos autos que constituem o apenso A, em 07/10/2021, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, revogou a sentença embargada que decretou a insolvência da sociedade X, SA.
Nos autos de insolvência, na data de 08/11/2021, foi proferida decisão que julgou extinta a instância atenta a procedência dos embargos e revogação da sentença de declaração e insolvência.
Na data de 22/11/2021, P. F., Administradora da Insolvência, apresentou requerimento através do qual, para além do mais, formulou a seguinte pretensão: «b) ordenar o pagamento devido da remuneração fixa da ora Signatária, nos termos conjugados do artigo 23.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial) e do artigo 1.º, n.º2 da Portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro e da provisão para despesas da Massa Insolvente».
Na data de 13/12/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o procedimento abreviado em causa e inerente redução de serviço impõe-se a redução a ¼ da remuneração do AI nos termos do art. 30º, nº4 do respetivo estatuto, o mesmo se aplicando à provisão para despesas”.
Na data de 03/11/2021, a administradora da insolvência, para além do mais, interpôs recurso do referido despacho de 13/12/2021, pedindo que “deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser ordenado o pagamento integral da provisão para despesas e da remuneração fixa da Administradora da Insolvência”.
Na data de 07/01/2022, foi proferido despacho no qual, para além do mais, se «admitiu o recurso interposto, o qual é de apelação com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo».
Na data de 20/01/2022, o Ministério Público apresentou contra-alegações de recurso, nas quais, para além do mais, a questão prévia da inadmissibilidade de recurso, invocando, essencialmente, que: «o despacho judicial recorrido, limitou-se reduzir os honorários da recorrente ao valor de 500€ de remuneração fixa, sendo que a recorrente alega ter direito a 2000€, e reduziu o montante da provisão para despesas a 51€, sendo que a recorrente alega ter direito a 204€, ou seja, com a decisão recorrida houve um decaimento da pretensão da recorrente no valor global de 1653€; tal entendimento tem sido sempre mantido nos Tribunais Superiores; o despacho objecto do presente recurso é irrecorrível atendendo a que o valor da sucumbência não é superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre, nos termos do artigo 629º/1 do CPC; deverá ser indeferido o requerimento de recurso apresentado pela recorrente».
Notificada para se pronunciar sobre a referida questão prévia, a Administradora da Insolvência defendeu, essencialmente, que: «a decisão proferida não versa sobre uma causa a ser judicialmente decidida; não versa sobre um litígio; o Administrador da Insolvência não peticiona um valor para uma causa que lhe diga respeito; o processo de insolvência não versa in se sobre a sua remuneração; esta é atribuída ope legis; na eventualidade de “pedido” ou de “causa com valor pré-determinado”, sempre deverá a recorribilidade da decisão ser aferida com base no valor dos autos, que no caso é de 30.000,01€, o que sempre determinaria a admissibilidade do recurso; as decisões que determinam o valor da remuneração dos Administradores Judiciais têm sido objeto de recurso jurisprudencialmente admitidos; qualquer restrição à admissibilidade desses recursos será uma violação do duplo grau de jurisdição; estão em causa legítimos interesses indevidamente decididos, nomeadamente a violação de normas legais imperativas».
Na data de 17/02/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Pese embora se reconheça que a jurisprudência citada pelo MP é maioritária, tendo em conta o despacho de admissão do recurso (ainda que intempestivo) já proferido, bem como a título de exemplo a reclamação no processo nº 314/18.3 T8GMR-B a admitir recurso e porque o tal despacho não vincula o Tribunal Superior, remeta os autos ao TRG”.
Após subida dos autos, na data de 10/03/2022, foi proferida decisão singular pelo relator com o seguinte decisório: “Face ao exposto, nos termos do art. 652º/1b) do C.P.Civil de 2013, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o presente recurso de apelação interposto pela Administradora/Recorrente relativamente ao despacho proferido na data de 13/12/2021”.
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1.2 Da Reclamação para a Conferência Inconformada com a decisão singular, a Administradora da Insolvência a deduziu reclamação para a conferência nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, requerendo que “a decisão singular seja revista, antes se substituindo por outra que decida que o recurso da Apelante deve ser admitido e conhecido nos termos legalmente previstos”, e deduzindo as conclusões:
“1. As Alegações submetidas peticionam pela ilegalidade do douto Despacho proferido em 1.ª instância por erro na aplicação da norma aplicável (artigo 30.º, n.º 4 do EAJ).
2. O que se traduz na ilegalidade do despacho recorrido, violando normas legais imperativas.
3. Por não ser parte, nem estar em causa a verificação de um pedido que esteja na disponibilidade da Apelante, deve a decisão ser apreciada ao abrigo do disposto no artigo art.629º, n.º 1 in fine do C.P.C.
4. Desta forma é inequívoco e manifesto que, não existindo qualquer sucumbência, deve a recorribilidade deste despacho ser aferida pelo valor da ação principal.
5. O valor da ação principal ultrapassa o valor da Alçada para efeitos de Recurso para o Tribunal da Relação, sempre devendo o recurso interposto ser admitido.
6. Pelo que, salvo melhor entendimento, deve ser deferido o requerimento de recurso submetido pela Apelante, nos termos do artigo art.629º, n.º 1 in fine do C.P.C.,
7. Ainda que não se conceba este entendimento sempre se dirá que a redução da remuneração legalmente prevista configura a aplicação de uma penalidade velada e indirecta.
8. Nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas processuais, número 6, é sempre admitido o recurso da decisão que aplica “multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional”.
*
Notificado da presente reclamação, o Ministério Público nada disse.*
Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir.
* * *
2. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO E QUESTÕES A DECIDIRNos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência. Perante a configuração prevista neste preceito legal, a parte pode limitar-se a manifestar a vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência: a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada requeira que sobre o despacho em causa «recaia um acórdão», sem exigir qualquer justificação/fundamentação para essa iniciativa, sendo que o facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objecto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos (2), tanto mais que, como se decidiu no Ac. do STJ de 17/10/2019 (3), “As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões”.
Neste “quadro”, o objecto da “reclamação para a conferência” é delimitado pelo âmbito do despacho do relator que não admitiu o recurso e, por via disso, é apenas uma a questão que incumbe apreciar e decidir por esta conferência: o recurso interposto pela Administradora da Insolência é admissível, devendo ser revogada a decisão singular de não admissão do recurso?
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITONa decisão singular, da qual agora se reclama para a presente conferência, o Relator consignou a seguinte fundamentação:
“Constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, o recurso pressupõe a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto por um tribunal de nível superior ao que a proferiu. Mas nenhum sistema comporta em si, realisticamente, a possibilidade ilimitada de interposição de recurso de toda e qualquer decisão judicial, sendo necessário estabelecer limites à possibilidade de interposição de recurso, fixando critérios (4).
Como refere António Abrantes Geraldes (5), “Tal como existem pressupostos processuais cujo preenchimento condiciona a prolação de uma decisão de mérito, também a possibilidade de um tribunal superior se debruçar sobre o objecto do recurso depende da verificação de determinados requisitos formais… Sendo a alçada o «limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário», em princípio, a parte vencida apenas poderá recorrer de decisão se o valor do respectivo processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em medida que exceda metade dessa alçada”.
Efectivamente, estatui o art. 629º/1 do C.P.Civil de 2013: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
O legislador consagrou neste normativo uma limitação à faculdade de recurso, impondo para a sua admissibilidade a verificação cumulativa de dois requisitos (ambos necessários, mas cada um deles insuficiente por si mesmo): 1) que a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, sendo que a alçada...
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