Acórdão nº 294/09.6PBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS. 80.

Área Temática: .

Sumário: Do regime processual atinente à suspensão provisória do processo ‘adaptado’ ao específico formalismo relativo ao processo sumário, resulta que se o Ministério Público apresenta o arguido ao tribunal com a proposta de suspensão provisória incumbe ao juiz do tribunal apreciar tal requerimento; porém, se deduz acusação, fica-lhe vedada a possibilidade de promover tal suspensão.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 294/09.6 PBMAI.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia.

Espécie: recurso penal.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: No processo supra identificado, por sentença datada de 23/03/09, o tribunal «a quo» decidiu pela improcedência da acusação e, em consequência, absolveu o arguido B…………….. do imputado crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.

A par, determinou a extracção de certidão do processado e ulterior remessa ao IMTT, para processamento de contra-ordenação.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o Ministério Público interpor recurso de tal sentença, nos termos constantes de fls. 35 a 57 dos autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1ª – o Tribunal a quo, ao não realizar as diligências necessárias à verificação dos pressupostos enunciados no artigo 281.º do Código de Processo Penal, com fundamento de que não competia ao juiz do julgamento colher a concordância do arguido à suspensão, pois seria ao Ministério Público que incumbia realizar tais diligências, apenas cabendo ao juiz do julgamento proferir o despacho de concordância ou discordância, violou do disposto no artigo 281.º, aplicável por força do artigo 384.º, do mesmo código, assim como as demais normas que regulam o processo sumário; 2ª – tal fundamento assenta num entendimento desacertado sobre a conjugação do instituto da suspensão provisória com o processo sumário, já que, inexistindo fase de inquérito no processo especial sumário, o Ministério Público carece de poderes para ordenar diligências e decidir a suspensão do processo, antes cabendo tais poderes ao juiz do julgamento que é quem tem os poderes de direcção do processo (artigos 322.º e 323.º, aplicáveis por força do artigo 386.º, todos do CPP); 3ª – o poder de determinar a suspensão provisória do processo num processo sumário não é uma excepção aos poderes de direcção do juiz. É também a ele que cabe proferir essa decisão: o juiz do julgamento em processo sumário não profere despacho de concordância ou de discordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória, o juiz do julgamento determina a suspensão, verificados que estejam os seus pressupostos, como sejam a concordância do Ministério Público e do arguido; 4ª – é este entendimento que impõe a remissão que o artigo 384.º do Código de Processo Penal faz para o artigo 281.º do mesmo código, que tem de ser interpretada “com as devidas correspondências”, ou seja, todos os poderes e deveres que aquela norma impõe ao titular da fase de inquérito, correspondem aos poderes e deveres que, em processo sumário, se impõem ao seu único titular: o juiz do julgamento; 5ª – acresce que a alteração introduzida pela Lei n.º48/2007, que acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º1 do artigo 281.º ao titular da respectiva fase processual, ao substituir a expressão «pode […] decidir-se […] pela suspensão do processo» por esta outra, claramente impositiva: «oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina […] a suspensão do processo», nem sequer tem o juiz do julgamento em processo sumário de esperar que lhe seja requerida a suspensão do processo, antes tem o dever de a determinar, verificados que estejam os seus pressupostos; 6ª – dever que mais se acentua com a circunstância de, hodiernamente, a suspensão provisória do processo se configurar também como um direito do arguido, o que decorre quer do acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão «oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente» que atribui direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, quer da constatação de que, beneficiando da suspensão, o arguido evita a sujeição a julgamento com os inerentes malefícios que lhe são comummente apontados; 7ª – em desfavor deste entendimento não colhe o argumento de que a remessa do expediente para processo sumário com o requerimento de que o arguido seja sujeito a julgamento é incompatível com a aplicação da suspensão provisória do processo, pois a eventual suspensão provisória não configura senão uma questão prévia cuja tramitação e conhecimento pelo tribunal deve obedecer ao disposto no artigo 338.º do Código de Processo Penal (aplicável ao processo sumário por força do artigo 386.º do mesmo código); 8ª – ou seja, aberta a audiência, mas antes de iniciada a produção do prova, o juiz determina a realização das diligências que repute necessárias à averiguação dos pressupostos do artigo 281.º, nomeadamente a junção do CRC, e a obtenção da concordância do arguido e do Ministério Público, quando não tenham sido estes a requerer a suspensão e, recolhidos os elementos necessários, decide pela sua aplicação ou não aplicação; 9ª – do exposto conclui-se que o tribunal a quo, ao não realizar as diligências necessárias à verificação dos pressupostos do artigo 281.º, nomeadamente colher a concordância do arguido, violou o disposto no mesmo artigo 281.º, aplicável ao processo sumário por força do artigo 382.º, ambos do Código de Processo Penal, assim como as demais regras que regulam esta forma especial de processo, por erro de interpretação e aplicação; 10ª – assim, sendo, devem a decisão que incidiu sobre a questão da suspensão provisória do processo e a sentença que se lhe seguiu ser revogadas e substituídas por despacho a determinar a audição do arguido para efeitos de aplicação do referido instituto, seguindo-se-lhe, na hipótese de oposição do mesmo, ou na eventualidade da Juíza entender não estarem reunidos os pressupostos da suspensão, o julgamento em processo sumário, se a audiência puder continuar nos 30 dias posteriores à detenção, ou a remessa do processo para inquérito, no caso de esse prazo já não poder ser respeitado; 11ª – mas ainda que assim não se entenda, sempre se considerará que a sentença condenatória, ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1, 21 g/l e considerar, ao invés, a TAS 1,12 g/l, a M Juíza a quo violou os artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2, 71.º, n.º1 e 2, 77.º, n.º 1 e 2, 292.º, n.º 1 e 294.º, n.º1, do Código Penal, artigo 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P., artigos 153.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1, al) e b) e 170.º n.º 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.º24/98, de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º24/98, de 30 de Outubro, a Portaria n.º1006/98, de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.º18/2007, de 17 de Maio e a Portaria n.º902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.º1556/07, de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio pro reo; 12ª – consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 1,21 g/l; 13ª – a M ª Juíza a quo efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”; 14ª – in casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro; 15ª – o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito; 16ª – em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.º24/98, de 30 de Outubro, da Portaria n.º748/94, de 13 de Agosto, da Lei n.º18/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.º1556/2007, de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto; 17ª – de facto, os erros a que se alude no artigo 6.º da Portaria n.º748/94 e no artigo 8.º da Portaria n.º1556/2007, de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no artigo 10.º desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma; 18ª – ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito; 19ª – ao fazê-lo a douta decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cfr. artigo 410.º, n.º2, al. c), do C.P.P; 20ª – assim atento o resultante do auto de notícia e elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o documento de fls. 5, a confissão do arguido e a não pretensão de realização de contra-prova, o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 1,21 g/l, ou seja, o facto dado como provado está em desconformidade com o que realmente se provou; 21ª – não se reportando, em termos de facto provado ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito; 22ª – da sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dubio pro reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão de fls. 5. Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmando ou suscitado alguma dúvida em relação ao...

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