Decisões Sumárias nº 367/09 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução08 de Agosto de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 367/2009

Processo n.º 549/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – A., L.da, com os demais sinais dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver fiscalizada a constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 34/2004, “por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas”, mais alegando a violação dos princípios da indefesa e do processo equitativo e do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

2 – Integrando-se o caso sub judicio no âmbito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se nos seguintes termos.

3 – Este Tribunal teve já ensejo de pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso.

Fê-lo recentemente nos seus Acórdãos n.os 307/09 e 308/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, aí reiterando os criteria que resultantes da jurisprudência antecedente.

No primeiro dos arestos citados, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso deixando consignados os fundamentos que aqui se transcrevem.

“(...)

  1. Coloca-se, no presente processo, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, pela qual «[a]s pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica», mas confinada, por ser a situação concreta, à sua aplicação a uma pessoa colectiva com fins lucrativos.

    Sublinhe-se que este preceito resulta de uma evolução legislativa que tem contemplado diversas variantes, quanto à determinação do âmbito pessoal do direito à protecção jurídica, que interessará começar por recordar.

    Na sua redacção originária, o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, atribuía, no n.º 1, o direito à protecção jurídica às pessoas singulares que demonstrassem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial, e, no n.º 4, estendia esse mesmo direito às pessoas colectivas e sociedades «quando [fizessem] a prova a que alude o n.º 1», isto é, quando demonstrassem, nos mesmos termos, a sua insuficiência económica.

    A alteração introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, nessa mesma disposição, veio, porém, restringir o conteúdo do direito à protecção jurídica, em relação às sociedades e comerciantes em nome individual, através do aditamento de um n.º 5, que passou a dispor do seguinte modo:

    As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

    A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que reformulou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e atribuiu aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, estabeleceu como princípio a possibilidade de concessão de apoio judiciário às pessoas colectivas e sociedades que demonstrassem a situação de insuficiência económica (artigo 7º, n.º 4), mas manteve a limitação a esse direito em termos idênticos ao que já constava daquele antigo n.º 5 (artigo 7º, n.º 5).

    E a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que fixou o novo regime legal nesta matéria, revogando aquele outro diploma legal, retomou o critério da atribuição genérica de protecção jurídica às pessoas colectivas, ainda que apenas no estrito âmbito do patrocínio judiciário...

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