Acórdão nº 438/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Setembro de 2009

Data03 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 438/2009

Processos n.ºs 712/09 e 713/09

Plenário

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Carlos Alberto Guedes Rebelo, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do município de Vendas Novas, veio interpor dois recursos, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEAL), de duas decisões do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo referentes, respectivamente, à lista apresentada para a Câmara Municipal de Vendas Novas (Proc. 712/09) e para a Assembleia de Freguesia de Landeira (Proc. 713/09).

Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, lavrado no Proc. 713/09, a fls. 197, foi ordenada a apensação deste processo ao Proc. 712/09, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEAL.

1) Recurso do Proc. 712/09

1.1. O recurso vem interposto da decisão do Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo, de 25.08.2009, na parte referente à lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal de Vendas Novas, cujo teor é o seguinte:

Vistos os autos, após os suprimentos e rectificações, não detectei qualquer irregularidade processual ou inelegibilidade dos candidatos apresentados, à excepção da inobservância do disposto na Lei n.° 3/2006, de 21/8 (Lei da Paridade) na lista apresentada pelo Partido Socialista — onde são colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na ordenação da lista.

Nos termos previstos nos arts. 25.°, n.°2 e 26.°, n.º 1, da Lei n°1/01, de 14/8, julgam-se definitivamente admitidas as listas apresentadas para a eleição à Câmara Municipal de Vendas Novas.

*

Proceda à afixação das listas, conforme previsto no art. 29.°, n.° 5, da Lei Eleitoral, pela ordem que resultou do sorteio já efectuado e com observância do disposto no art. 4.°, al. a) e 5.° da Lei n.° 3/2006, de 21/8.

*

Findo o prazo a que alude o art. 31.°, n.° 1, da Lei Eleitoral, nada sendo requerido, remeta cópia das listas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas — cfr. art. 35.°, n.° 1, da Lei Eleitoral.

*

Comunique à CNE (inclusive nos termos previstos no art. 5.° da Lei n.° 3/2006, de 21/8), ao STAPE e ao Sr. Governador Civil e notifique os mandatários.

O Recorrente alega, em síntese, que, em violação do estatuído no artigo 26.º da LEAL, nunca lhe foi dada a possibilidade de suprir a irregularidade, apontada neste despacho, quanto ao incumprimento da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto), pois apenas foi notificado, via fax, do despacho judicial datado de 20.08.2009, no qual eram apontadas várias irregularidades, mas nada constava a respeito do incumprimento da Lei da Paridade.

Mais invoca que o despacho impugnado parece “denegar” o direito de reclamação estatuído no n.º 3 do artigo 29.º da LEAL, atento o teor do seu penúltimo parágrafo.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, determinada a revogação da decisão impugnada, com a consequente admissão da lista do Prtido Socialista para a Câmara Municipal de Vendas Novas, devidamente reordenada em cumprimento da Lei da Paridade e que junta em documento anexo.

1.2. Para a presente decisão são relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos:

  1. Em 14.08.2009, o Recorrente, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Vendas Novas para as próximas eleições autarquias locais, apresentou no Tribunal da Comarca de Montemor-O-Novo, as listas de candidatos aos órgãos da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e Assembleias de Freguesia (cfr. fls. 92 e s. dos autos).

  2. Por ofício expedido via fax, em 21.08.2009, o ora Recorrente foi notificado do despacho de fls. 158/159, datado de 20.08.2009, bem como para dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 26.º da LEAL (cfr. fls. 160/161).

  3. Pelo despacho de 20.08.2009 foi, em síntese, determinado que o mandatário do Partido Socialista apresentasse certidão da procuração e substabelecimentos aí identificados (cfr. fls. 159).

  4. Na sequência, foram juntos a procuração e substabelecimentos de fls. 163 e s.

  5. Em 25.08.2009 foi proferido o despacho ora recorrido (fls. 175).

  6. Em 26.08.2009, pelas 12.30 horas, procedeu-se à afixação das “listas definitivas” à porta do Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo (cfr. fls. 179 e 176/178).

  7. Por ofício expedido via fax, em 26.08.2009, pelas 13.49 horas, o ora Recorrente foi notificado do despacho de 25.08.2009, aqui impugnado (cfr. fls. 180/181).

  8. Em 28.08.2009, pelas 9.30 horas, o ora Recorrente deu entrada ao presente recurso no Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo (cfr. carimbo aposto a fls. 186).

    1.3. A primeira questão que se coloca é a de saber se o presente recurso é admissível, uma vez que a decisão em causa foi impugnada directamente junto do Tribunal Constitucional, não tendo previamente o recorrente apresentado reclamação para o juiz que proferiu essa decisão, como previsto no artigo 29.º da LEAL.

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