Acórdão nº 292/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Pedro Machete |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 292/2016
Processo n.º 212/16
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Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 186/2016, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), uma vez que, «sem embargo do máximo respeito que a douta decisão sumária lhe merece, o ora Reclamante não prescinde de uma decisão proferida pela conferência» (fls. 512). Fundamenta esta sua posição no entendimento de que, «não apenas [por o recurso por si interposto] se inserir nas competências do Venerando Tribunal Constitucional, como também por entender que suscitou idoneamente o incidente de inconstitucionalidade» (ibidem).
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, tendo em conta que:
2.º
Tal como nos parece evidente e se demonstra de forma clara na douta Decisão Sumária, durante o processo o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa e no requerimento de interposição do recurso também não vem enunciou uma questão de inconstitucionalidade daquela natureza, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação, o recorrente apenas pede a intervenção da conferência, não impugnando os fundamentos da decisão reclamada.
(fls. 514-515)
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É o seguinte a fundamentação da decisão ora reclamada:
4. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, de questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não da inconstitucionalidade imputada diretamente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O objeto material do recurso de constitucionalidade deve, por isso, e sob pena de inidoneidade, revestir um caráter normativo: corresponde ao critério normativo da decisão, a uma norma abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica; não se destina a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Distingue-se aquele objeto, por isso, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação...
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