Acórdão nº 237/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 237/2016

Processo n.º 1034-A/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 1034/15, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas da Recorrente A..

    Note-se que nos autos principais decidiu-se (decisão sumária n.º 750/2015) não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 9/2016 (de 19/01/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).

    Transitado este Acórdão e elaborada a conta n.º 129/2016 (cfr. fls. 76), foi a mesma notificada à Recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 78 e 79).

    1.1. Nesta sequência, veio a Recorrente solicitar o pagamento das custas em doze prestações (fls. 80/81), o que lhe foi autorizado a fls. 83 vº.

    Vem agora a Recorrente – notificada que foi do plano de pagamento em prestações – invocar que gozava o tipo de processo que originou o recurso de constitucionalidade de isenção de custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do RCP.

    O Ministério público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude de ter ocorrido o trânsito da decisão contendo a condenação em custas, sendo extemporânea a pretensão de reverter essa condenação.

  2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.

    A decisão sumária e o acórdão da Conferência condenaram a Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/13).

    Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma de qualquer uma das decisões quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC). Podia, aliás, logo na reclamação para a conferência ter suscitado a...

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