Acórdão nº 205/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 205/2016

Processo n.º 1067/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. foi condenado por Acórdão proferido a 08/07/2014 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende, pela prática, em autoria material e em, concurso real, de um crime de homicídio tentado, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, n.º 1 e 2, alínea b), 23.º, n.º 1 e 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009 e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena única, em cúmulo jurídico, de seis anos de prisão. Foi ainda condenado pela prática, como autor material de uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 97.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na coima de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 16/09/2015 decidiu negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.

  2. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, em requerimento em que pede a apreciação das seguintes questões:

    - A inconstitucionalidade dos art.º 410.º n.º 2 c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o tribunal, apesar de inexistir prova em tal sentido pode dar como provada a matéria de facto como o fez, apenas com base no princípio da livre apreciação, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

    - A inconstitucionalidade do artigo 363.º e 120.º do CPP, quando interpretados no sentido de sendo a gravação do julgamento deficiente e ficando por isso impedido de impugnar a matéria de facto por estar impedido de cumprir o ónus de especificação previsto no artigo 412.º do CPP e o Tribunal de Recurso apreciar a prova, não pode o arguido arguir tal deficiência em sede de recurso, por violação do artigo 32.º da CRP

    .

  3. Foi então proferida a decisão sumária n.º 31/2016, com o seguinte teor:

    "(...)

  4. No que toca à primeira questão enunciada, o recorrente não consegue prescindir da referência às circunstâncias específicas do caso concreto: assim, refere-se à norma constante do art.º 410.º n.º 2 c) do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido de que o tribunal, apesar de inexistir prova em tal sentido pode dar como provada a matéria de facto como o fez, apenas com base no princípio da livre apreciação» (ênfase acrescentado). Assim, reporta-se à concreta apreciação levada a cabo pelo tribunal a quo no que toca à matéria de facto. Ao não prescindir da concreta referência ao caso concreto, inviabiliza que o Tribunal Constitucional possa emitir um juízo suscetível de ser aplicado a um número geral e indeterminado de casos. Por outras palavras, o que o recorrente pretende, em boa verdade, é que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da decisão recorrida, no que toca a saber se o tribunal a quo esteve bem, ao dar como provada a matéria de facto em causa. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal.

  5. Importa ainda sublinhar que, no que toca à primeira questão enunciada, não se verifica outro pressuposto necessário para o conhecimento do presente recurso - o objeto dessa questão não corresponde, pura e simplesmente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução...

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