Acórdão nº 183/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução29 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 183/2016

Processo n.º 1136-A/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos autos principais (Acórdão n.º 10/2016) de reclamação, decidiu-se confirmar a decisão reclamada, do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto uma decisão penal condenatória.

    Do Acórdão proferido neste tribunal consta a condenação do Reclamante em custas (20 unidades de conta).

    Transitada em julgado a decisão, foi elaborada a conta, em conformidade com os segmentos de condenação em custas do Acórdão.

    O Reclamante pretende, agora (ou seja, após o trânsito em julgado do Acórdão e a notificação da conta), que o tribunal determine a reforma da conta, em virtude de se encontrar preso, pelo que, no seu entender, beneficia de isenção de custas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

    O Ministério Público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude do trânsito da decisão de condenação em custas e, ainda, por não ter sido atempadamente acionado o mecanismo processual tendente à verificação da situação de insuficiência económica.

  2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.

    O Acórdão condenou o Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque «a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual» (Acórdão n.º 211/13).

    Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, o Reclamante ter pedido a reforma da decisão quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC).

    Não o tendo feito até ao trânsito em julgado do Acórdão, é extemporânea a pretensão de reverter a condenação em custas após esse momento, designadamente na sequência da notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas.

    Aliás, «a reforma da decisão sobre a responsabilidade pelas custas não é confundível com a reforma da conta prevista no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de...

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