Acórdão nº 413/09 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 30 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 413/09
Processo n.º 946/08
-
Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
-
A., arguido no processo que lhe move o Ministério Público e o assistente B., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
[ ]
-
Violação de Caso Julgado Constitucional alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
-
-
O douto acórdão proferido nestes autos, pelo Tribunal Constitucional, em 26 de Janeiro de 2005, decidiu:
b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº1, da Constituição, e do artigo 29º, nº 1, conjugado com o artigo 205º, nº1 da Constituição, a norma do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que foram considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, nº 2 do Código Penal;
-
Revogar a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. (sublinhado nosso)
-
-
Isto porque a sentença de primeira instância ali referida, havia considerado irrelevante a demais prova produzida em audiência traduzida em numerosos depoimentos acerca das características de ambos os terrenos, dos interesses subjacentes ao negócio e vantagens de cada um, bem como das diversas atitudes discriminatórias assumidas pelo assistente, enquanto Presidente da Câmara de Vagos, por se julgar não poder constituir objecto do presente processo avaliar e decretar a idoneidade e isenção (ou o inverso) do mandato exercido pelo assistente
Ou seja,
-
De forma explícita, o mencionado acórdão do Tribunal Constitucional ordenou que o Tribunal da Relação de Coimbra reformulasse o acórdão então recorrido, apreciando os factos relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, nº2, do Código Penal
-
O que significa que, aquele acórdão do Tribunal Constitucional, apenas cometeu, ao Tribunal da Relação de Coimbra, a tarefa de apurar se, relativamente àqueles factos com base nos quais condenara o arguido, se verificava, ou não, exceptio veritatis
-
Manifestamente com o objectivo de salvaguardar o princípio da dupla jurisdição em matéria de facto, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu abster-se de apreciar a prova produzida e gravada na Primeira Instância, por esta considerada irrelevante, e mandou baixar os autos ao Tribunal de Comarca para que julgasse em conformidade com o ordenado pelo Venerando Tribunal Constitucional.
-
Por obediência ao caso julgado constitucional, o novo julgamento só poderia ter como objectivo e como limite a indagação de factos que pudessem configurar exceptio veritatis relativamente àqueles outros que, nos termos do primeiro acórdão da Relação, integravam o crime de difamação e pelos quais condenou o arguido.
-
E não relativamente a quaisquer outros conteúdos do texto do arguido a que o Tribunal da Relação (e antes dele o Tribunal de Comarca e o despacho de pronúncia) não havia atribuído relevância penal, ainda que fazendo parte do referido texto.
Assim,
-
Tendo o Tribunal da Relação no seu primeiro acórdão, julgado que preenchiam o tipo legal de crime de difamação as imputações das alíneas E), F) e G) dos factos ali dados como provados, só relativamente a estes factos cumpria indagar os susceptíveis de preencherem exceptio veritatis
-
Sob pena de violação do acórdão do Tribunal Constitucional precedente.
Porém,
-
Ignorando os limites que lhe impunha o caso julgado constitucional e também o primeiro acórdão da Relação que definira quais os excertos difamatórios do texto do arguido o Juiz de Primeira Instância, em vez de se limitar a apreciar factos susceptíveis de integrarem exceptio veritatis relativamente àqueles que a Relação julgara difamatórios, voltou a apreciar todas as questões de facto suscitadas nos autos, mesmo as já definitivamente decididas.
-
E acabou por condenar o arguido com base noutro excerto do seu texto, mais concretamente, na suposta imputação, sob a forma de suspeita, de que o ofendido teria decidido que a Câmara Municipal adquirisse um terreno, em detrimento de outro, para beneficiar um amigo seu que, com o negócio, obteria vantagem patrimonial.
-
Sendo certo que tal imputação não constava dos factos que o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão antecedente, julgara difamatórios.
-
O que significa que o acórdão recorrido faz a aplicação das normas dos artigos 180º n.º 2 do Código Penal e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal em desconformidade com o anteriormente decidido, sobre a questão, pelo Tribunal Constitucional.
-
Na medida em que o Tribunal recorrido entendeu poder reformular o seu acórdão anterior excedendo manifestamente os limites estabelecidos para essa reformulação pelo acórdão do Venerando Tribunal Constitucional precedente, o que constitui manifesta violação do Caso Julgado Constitucional.
-
Aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
-
-
O douto Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando-se no princípio da imediação da prova, absteve-se de apreciar as questões suscitadas no recurso penal pelo arguido quanto à matéria de facto dada como provada, limitando-se a acolher de forma acrítica a decisão da 1ª Instância.
-
O que importa, a inconstitucionalidade da norma do artigo 428º do Código de Processo Penal na citada interpretação que lhe é dada por este Tribunal da Relação, por ofensa ao disposto nos artigos 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
-
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão de 16.02.2007, proferido no processo 522/2006.
-
Pelo que o acórdão recorrido faz a aplicação da norma do artigo 428º do Código de Processo Penal com a interpretação que determinou que tal norma tenha sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
-
Constitucionalidade das normas aplicadas e a seguir identificadas, na interpretação que lhes é dada pelo acórdão recorrido, suscitada durante o processo alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Assim,
I Inconstitucionalidade da norma do artigo 80º, nº2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por violação das normas dos artigos 32º, nº 1, 205º, nº 1, 209º, nº 1 e 221º da Constituição da República Portuguesa.
-
-
Na interpretação que lhe dão a segunda sentença proferida nestes autos pela Primeira Instância, e o acórdão da Relação que a confirma, agora recorrido, a norma do citado artigo 80º, n.º 2 tem de ser considerada inconstitucional.
Na verdade,
-
Interpretada no sentido de que o Tribunal Recorrido não estava obrigado a respeitar os limites definidos pelo acórdão anteriormente proferido nestes autos, pelo Tribunal Constitucional, a citada norma é inconstitucional, inconstitucionalidade que decorre da violação das normas dos artigos 32º, nº 1, 205º, nº 1, 209º, nº 1 e 221º da Constituição da República Portuguesa.
-
Na medida em que o Tribunal recorrido entendeu poder reformular o seu acórdão anterior excedendo manifestamente os limites estabelecidos para essa reformulação pelo anterior acórdão do Venerando Tribunal Constitucional.
-
Esta questão de constitucionalidade já foi suscitada, pelo ora recorrente, nas suas alegações de recurso, para o Tribunal da Relação, páginas 33 a 35 dessas alegações e conclusões números 1 a 5.
II Inconstitucionalidade das normas do artigos 358º, 379º, nº 1, alínea c), segunda parte e 431º do Código de Processo Penal na interpretação do acórdão recorrido, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição de República Portuguesa.
-
Como se disse, a última sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Judicial de Vagos e o acórdão recorrido, que a confirma, condenaram o arguido por um excerto do seu texto que o despacho de pronúncia não considera difamatório.
-
Esquecendo, aliás, como também já se referiu, que o precedente acórdão do Tribunal Constitucional apenas determinara o apuramento de factos susceptíveis de excluírem a responsabilidade do arguido, nos termos do artigo 180º, nº 2 do Código Penal, com referencia àqueles factos pelos quais o arguido fora condenado na Relação de Coimbra.
Assim,
-
Na interpretação que lhes dão a segunda sentença de Primeira Instância e o acórdão da Relação de Coimbra que a confirma, as normas dos artigos 358º, 379º, nº1, alínea c), segunda parte e 431º do Código de Processo Penal, têm de ser consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
-
Na medida em que, com violação do caso julgado, o Tribunal de Primeira Instância alargou ilegal e inesperadamente o espectro da matéria de facto sobre a qual fez incidir a sua indagação,
-
E, desse modo, ofendeu gravemente as garantias constitucionais de defesa do arguido.
De resto,
-
As referidas decisões nem sequer relevaram que a condenação do arguido por um excerto do seu texto que o despacho de pronúncia não considera difamatório sempre constituirá uma alteração não substancial dos factos que lhe eram imputados.
-
O que também é limitativo das garantias constitucionais de defesa do arguido.
-
Esta questão de constitucionalidade foi igualmente suscitada, pelo ora recorrente, nas alegações de recurso atrás citadas, páginas 35 a 38, conclusões números 6 a 19.
III Constitucionalidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO