Acórdão nº 307/09 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Junho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 307/2009

Processo n.º 958/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão dos serviços de segurança social que, com fundamento no disposto o artigo 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, alegando, em síntese, que a referida norma, ao vedar o direito à protecção jurídica em relação a pessoas colectivas com fins lucrativos, é inconstitucional por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição da República.

      O Tribunal Judicial de Sabrosa, por sentença de 26 de Maio de 2008, julgou improcedente a impugnação, rejeitando o invocado argumento de inconstitucionalidade.

      A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, apresentando as seguintes alegações:

      A decisão sob recurso fundamentou-se no nº 3 do artigo 7° da mencionada Lei nº 34/2004, na redacção que a tal nº 3 foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, disposição legal essa, segundo a qual as pessoas colectivas com fins lucrativos (entre as quais as sociedades comerciais, como a recorrente é, se incluem), não têm direito à protecção jurídica.

    2. Só que tal nova redacção, dada ao mencionada nº 3 do artigo 7° da Lei nº 34/2004, impossibilitando, como impossibilita, as pessoas colectivas com fins lucrativos, e, portanto, as sociedades comerciais, de obterem protecção jurídica, nomeadamente apoio judiciário, designadamente nas modalidades da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e da nomeação e pagamento da compensação do patrono, se tem que ter por inconstitucional, por flagrante violação dos artigos 13º e 20°, ambos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

    3. E isto, na medida em que tal redacção, se vigorasse na ordem jurídica Portuguesa, não só estabeleceria uma marcada diferença, entre, por um lado, as pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), e, por outro lado, as pessoas colectivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares, contrariando assim o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13° da C.R.P..

    4. Como também impossibilitaria às pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), mas com insuficiência de meios económicos, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da C.R.P., denegando assim a justiça a tais entidades.

    5. Sendo ainda certo que a palavra “todos”, várias vezes mencionada no citado artigo 20º da C.R.P., não pode ter outro significado que não seja naturalmente o de todos aqueles que sejam susceptíveis de ser parte numa causa judicial, isto é, todos aqueles que têm personalidade judiciária.

    6. Abrangendo, naturalmente por igual, pessoas singulares e pessoas colectivas, com ou sem fins lucrativos (incluindo sociedades comerciais).

    7. Inconstitucionalidade essa que aqui e agora se invoca, e que terá necessariamente que acarretar a repristinação da anterior redacção do mencionado nº 3 do artigo 7° da Lei nº 34/2004.

    8. Redacção anterior essa que permite, também às pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), beneficiar da protecção jurídica, obtendo, nomeadamente, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos como o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, naturalmente caso se verifiquem os restantes pressupostos, para isso, para todos (pessoas singulares e pessoas colectivas, com e sem fins lucrativos) sem distinção, fixados na Lei nº 34/2004.

      1 1.Temos em que se tiram pois as seguintes

      III - Conclusões

    9. 0 nº 3 do artigo 7° da Lei nº 34/2004, na redacção que a tal nº 3 foi dada pela Lei nº 47/2007, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13° e 20°, ambos da C.R.P, vício este que aqui se invoca.

    10. Devendo pois tal norma legal ser julgada inconstitucional, baixando os autos ao Tribunal a quo, para aí ser reformulada a sentença, a que se alude no nº 1 anterior, de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido.

      Não houve contra-alegações.

      Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. Coloca-se, no presente processo, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, pela qual «[a]s pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica», mas confinada, por ser a situação concreta, à sua aplicação a uma pessoa colectiva com fins lucrativos.

      Sublinhe-se que este...

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