Decisões Sumárias nº 82/10 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 82/2010

Processo n.º 135/2010 3.ª Secção

Relatora: Conselheiro Maria Lúcia Amaral

I

Relatório

  1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi negado provimento a impugnação judicial deduzida por A., Lda. de decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social que rejeitou liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pela autora.

    Na parte que releva para o presente recurso de constitucionalidade, o tribunal entendeu que a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, norma essa que fundamentou a rejeição liminar do pedido, não é inconstitucional, fazendo sua a fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2009.

  2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade.

    Através dele pretende a recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

    Entende a recorrente que a referida norma viola o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º, todos da CRP.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II

    Fundamentos

    Delimitação do objecto do recurso

  3. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a recorrente indica como objecto do recurso a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe que “as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”.

    Apenas no segmento normativo que se reporta a pessoas colectivas com fins lucrativos foi a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida.

    Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, importa excluir do âmbito deste a dimensão...

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