Decisões Sumárias nº 78/16 de Tribunal Constitucional, 02 de Fevereiro de 2016

Data02 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 78/2016

Processo n.º 19/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

DECISÃO SUMÁRIA

(Artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)

  1. No processo de inquérito que correu termos na comarca de Faro com o n.º 218/12.3TAFAR, foi deduzida acusação contra o arguido A., imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b), do Código Penal.

    1.1. O arguido requereu a abertura de instrução, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia.

    1.1.1. A instrução decorreu na Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juiz 2). Findo o debate instrutório, foi proferida decisão de pronúncia do arguido pelos mesmos factos e respetiva qualificação jurídica constantes da acusação.

    1.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Évora, não obstante o disposto no artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), onde se prevê que “[a] decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”.

    Admitindo que aquela norma seria potencialmente aplicável ao caso, o arguido, logo no requerimento de interposição de recurso, sustentou que a mesma era inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP, com os fundamentos constantes de fls. 6 a 11 verso (fls. 665 a 670 verso na numeração original dos autos), que aqui se dão por reproduzidos.

    1.2.1. Apreciando o requerimento de interposição do recurso, o senhor Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Faro não admitiu o recurso, precisamente com fundamento no disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, norma cuja aplicação não recusou, considerando que a mesma não se mostra contrária à Constituição.

    Acrescentou, ainda, que, mesmo que fosse, em abstrato, admissível por referência à decisão, o recurso não estaria em condições de ser admitido, por ter sido apresentado para além do prazo legal de 30 dias previsto no artigo 411.º do CPP.

    1.3. Inconformado, o arguido reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, com os fundamentos constantes de fls. 1 a 3 (fls. 765 a 767, na numeração original dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, aduzindo argumento atinentes à tempestividade do recurso.

    1.3.1. Foi proferido despacho pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, negando provimento à reclamação apresentada, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, norma cuja aplicação não foi aí recusada, considerando, à semelhança do tribunal de primeira instância, que a mesma não se mostra contrária à Constituição. Terminou concluindo que, face à irrecorribilidade da decisão, deixa de haver interesse na apreciação da questão da (in)tempestividade do recurso.

    1.4. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso do despacho do Presidente da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

    “[…]

    O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro.

    O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida.

    Tal norma viola os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º da Constituição da República.

    As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas no processo, designadamente, na reclamação para o Excelentíssimo Senhor Juiz...

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