Acórdão nº 226/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A foi julgado pela 3ª Vara Criminal do Porto, pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), com referência à al. b) do artigo 202º, ambos do C. Penal.
A assistente B, a fls. 340 a 342, com os demais sinais nos autos, havia formulado pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 120.540,80, correspondente a metade do valor dos bens comuns do casal de que se apropriou, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, aquele tribunal condenou o arguido na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, comprovar nos autos ter efectuado o pagamento integral da indemnização em que também foi condenado a pagar à assistente, incluindo os respectivos juros; condenou-o ainda a pagar à assistente a quantia de 120 540,80€ (cento e vinte mil e quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias 102 439,03 € (cento e dois mil e quatrocentos e trinta e nove euros e três cêntimos), 10 000,00 € (dez mil euros) e 8 101,77€ (oito mil e cento e um euros e setenta e sete cêntimos), desde, respectivamente, 02.12.2002,07.02.2003 e 20.02.2003, às taxas legais sucessivas de 7% e 4%, estas nos termos do disposto nas Portarias nºs 263/99, de 12.04 e 291/2003, de 8.04, até integral e efectivo pagamento.
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O arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, mas limitou-se a pedir a sua absolvição na parte penal.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12/09/2007, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime que lhe havia sido imputado.
Do acórdão da Relação do Porto recorreu uma primeira vez a Assistente para o STJ, alegando, entre outras coisas, que o arguido não impugnara a condenação cível e acabando por pedir a revogação do acórdão recorrido, com a manutenção, no todo ou em parte, do acórdão proferido pela 1ª instância.
O STJ, por acórdão de 28 de Maio de 2008 (proc. n.º 131/08-3), considerou que, nos termos do artigo 403°, n° 3, do CPP, «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida». O acórdão recorrido limitou-se a revogar a decisão recorrida absolvendo o arguido do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado, nada dizendo sobre o pedido cível. Os factos imputados ao arguido, mesmo que na óptica de simples demandado, configuram ilícito civil, violador de direitos da demandante e causador de prejuízos à mesma, estando-se manifestamente fora do campo da responsabilidade contratual. O acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal, pois tinha o dever de retirar da procedência do recurso, ou seja, da absolvição criminal, as consequências que daí adviriam para a parte cível. O acórdão recorrido omitiu por completo qualquer alusão, referência ou consideração sobre a questão, que devia conhecer. E, assim, declarou nulo o acórdão da Relação e ordenou que este Tribunal se pronunciasse sobre a questão cível.
O Tribunal da Relação do Porto, por novo acórdão, agora de 22/10/2008, considerou que "no caso concreto dos autos entendeu-se a fls. 577 que sendo o arguido «propríetárío» ainda de tais bens podia dar-lhe o destino que bem entedesse e assim concluiu-se que o recorrente não cometeu o crime de abuso de confiança porque aqueles bens móveis referidos não lhe tinham sido entregues por título não translatívo de propriedade, antes eram dele. Poder-se-á dizer que não estando verificados os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança e ínverífícado este, também o arguido não está obrigado a reparar os prejuízos ou danos que causou à assistente. Quer isto dizer que o pedido civil formulado pela mesma é obviamente improcedente". E, assim, decidiu, no suprimento da nulidade apontada, absolver também, para além do mais, o arguido do pedido de índemnízação civil formulado pela assistente.
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Do acórdão de 22/10/2008 recorre agora a Assistente para o STJ e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões: 1ª- Os factos provados nos autos mostram que esta não é uma situação normal de administração de bens comuns do casal; 2ª- Deles resulta uma actuação por parte do arguido perfeitamente dirigida à apropriação do que não lhe pertencia, e disso tendo perfeita consciência; 3ª- A conduta do arguido é penalmente relevante; 4ª- Os factos provados, em nosso entender, mostram que com a conduta do arguido se está perante a acção típica, ilícita, culposa e punível, conforme a previsão do art. 205°, do Cód. Penal, a que é subsumível; 5ª- Verificados estão, pois, os elementos objectivos e subjectivos de imputação ao arguido como agente da prática do crime por que foi condenado em 1ª Instãncia; 6ª Acresce que o arguido, como requerido, não impugnou a decisão sobre o pedido de indemnização civil, que o condenou a pagar à assistente, como requerente, a quantia de 120.540,80 € acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento; 7ª- E não o tendo feito, sobre tal decisão formou-se caso julgado; 8ª- Tanto mais que tal condenação pode ter lugar, mesmo em caso de absolvição; 9ª- De todo o modo, sempre estão verificados os pressupostos para que deva ter lugar a condenação do arguido na indemnização peticionada.
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- Conforme resulta de toda a matéria dada como provada e dos fundamentos do douto acórdão da 1ª Instância, que, assim, deverá ser mantido.
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- Consideram-se violadas as disposições dos art.s 205°, n° 1, e n° 4, al. b), com referência ao disposto no art. 202°, al. b) ambos do Cód. Penal; art.s 377°, n° 1, 84°, do Cód. Proc. Penal; 684°, n°s 2 e 3, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, e nos mais de direito, requer a V. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, e, revogando-se o douto acórdão recorrido, manter-se o douto acórdão proferido pela 1ª Instância, no todo ou em parte, conforme conclusões supra - com as legais e inerentes consequências.
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O M.º P.º, quer no Tribunal da Relação, quer no STJ, defendeu que o recurso, na parte criminal, não merecia provimento.
O arguido apresentou extemporaneamente a sua resposta ao recurso, mas depois pronunciou-se nos termos do art.º 417.º, n.º 2, do CPP, dizendo que os bens em causa já não existiam à data do decretamento do divórcio, pelo que não cometeu o crime de abuso de confiança. Por outro lado, indicou que a questão cível (reportando-se aqui ao inventário para separação de meações por...
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Acórdão nº 145/13.7GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018
...I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 136 e na jurisprudência, Ac.s do STJ de 10/12/2008, proc. 08P3638, de 28/05/2009, proc. 226/09.1YFLSB, de 15/03/2012, proc. 870/07.1GTABF.E1.S1, de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV e de 28/05/2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1, todos acessíveis no......
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...tomo II, p. 218, tomo V, pág. 232, tomo II, pág. 208, e tomo I, pág. 145, respectivamente. Cfr., ainda, Ac. do STJ de 28/05/2009 (proc. n.º 226/09.1YFLSB); da Relação do Porto de 12/09/2007 (proc. n.º 0712676) e de 06/10/2010 (proc. n.º 4705/08.0TAVNG.P1), publicados, em texto integral, no ......
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