Acórdão nº 145/13.7GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução02 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 145/13.7GAPTL, da Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Juízo de Competência Genérica J2, foi submetido a julgamento o arguido L. B.

, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em concurso real e na forma consumada, de três crimes de injúria agravados, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº1 e 184º ex vi artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal e de três crimes de ameaça agravados previstos e punidos pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea c) ex vi artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 03/03/2016, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar em parte procedentes a douta acusação e pedidos civis, por provados e, em consequência se decide: a)- como autor material, na forma consumada, da prática três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº1 e 184º ex vi artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal condenar o arguido L. B., na pena de 70 (setenta) dias de multa por cada um dos crimes praticados à taxa diária de 6,00 € (seis euros), procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em concreto aplicadas ao arguido, vai este condenado na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à mesma taxa diária de 6,00 € o que dá a multa global de 900,00€ (novecentos euros) ou subsidiariamente 100 (cem) dias de prisão.

No mais decido julgar improcedente por não provada a acusação absolvendo o arguido da prática dos crimes de ameaças agravado de que vinha acusado b) Condenar o arguido demandado a pagar ao demandante P. B. a a quantia global de € 4.989,76 (€1.500,00 + 3489,76) a título de danos morais e patrimoniais, montante ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível.

  1. Condenar o arguido demandado a pagar ao demandante A. L. quantia global de € 1.500,00 a título de danos morais, montante ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível.

  2. Condenar o arguido demandado a pagar ao demandante F. B. quantia global de € 1.500,00 a título de danos morais, montante ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, que proferiu acórdão, em 08/05/2017, decidindo, conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) Julgar improcedente a arguida nulidade da constituição de arguido e a invocada nulidade por violação do princípio da descoberta da verdade material – omissão de diligência essencial à descoberta da verdade; b) Declarar a nulidade da sentença proferida, nos termos do preceituado na alínea a) do nº. 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por referência ao disposto no artigo 374º, nº. 2, do mesmo Código, por insuficiente fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ao não considerar nem examinar criticamente, as declarações prestadas pelo arguido, na audiência de julgamento, o que o Tribunal a quo deverá suprir, proferindo nova sentença, completando/reformulando a fundamentação e extraindo as devidas consequências, em conformidade.» Na 1.ª instância, dando-se cumprimento ao determinado por este Tribunal da Relação, foi proferida nova sentença, em 14/07/2017, depositada nessa mesma data, mantendo a condenação do arguido nos termos anteriormente decididos.

Inconformado também com a nova sentença, o arguido dela interpôs recurso para esta Relação, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: 1.º - Por douta Sentença, o Recorrente L. B.

, viu o Tribunal a quo a julgar em parte procedentes a douta acusação e pedido civis, por provados e, em consequência a decidir condenar o mesmo como “autor material, na forma consumada, da prática três crimes de injúria agravada”, “Condenar o arguido demandado a pagar ao demandante P. B. (…) A. L. (…) F. B.

” as indemnizações/compensações nos termos melhores descritos na Sentença de que ora se recorre.

  1. - Decorre da sentença que os bombeiros presentes no café não ouviram insultos proferidos pelo arguido, bem como que as testemunhas presentes no exterior do posto da GNR não ouviram injúrias.

  2. - As únicas pessoas que dizem ter ouvido as ditas injúrias são, somente, os próprios militares da GNR, aqui ofendidos e demandantes cíveis, com elevado interesse na causa e com pedidos de indemnização civis elevadíssimos.

  3. - Afere-se da análise crítica e motivação dos depoimentos, pois é dito pelas testemunhas, e assim considerado e decidido na sentença, isto é, pelos bombeiros presentes no café, José e H. G., que não ouviram insultos proferidos pelo arguido dirigidos aos militares da GNR.

  4. - A sentença recorrida atribui credibilidade aos depoimentos das testemunhas bombeiros, mas não são tidos em consideração na decisão, condenando-se o arguido por factos que estas testemunhas não ouviram, estando presentes no local.

  5. - Portanto, a fundamentação e análise crítica, os fundamentos, os factos provados e a fundamentação estão em total contradição com a decisão, sendo a sentença nula, nos termos, entre outros, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código do Processo Penal.

  6. - Decorre dos factos provados no ponto 13. que: “13. Após a identificação, constituição como arguido e sujeição a TIR, aquele foi libertado e imediatamente após ter saído do interior do posto, encontrando-se a mulher no exterior, na presença do militar de atendimento- guarda F. B.- começou aos gritos na rua, em voz alta, (ao ponto de ser audível pelos militares que se encontravam no interior do posto) dizendo: “Estes filhos da puta bateram-me. Deram-me chapadas e pontapés. No café eram quatro a baterem! Vou apresentar queixa contra estes filhos da puta todos, que eles vão-se foder!” 8.º - Ora é dito na análise crítica e motivação dos depoimentos que: “[…] até que teve de ser transportado ao posto policial de Ponte de Lima, local onde foram proferidas mais expressões injuriosas, tendo sido o ofendido F. B.

    injuriado no interior do posto policial, já que se encontrava a prestar serviço de atendimento ao público.”.

  7. - Assim, considerado que foi julgado provado no ponto 13., não pode vir a sentença dizer que as injúrias ocorreram no interior do posto, contrariando os factos provados.

  8. - Portanto, a fundamentação e análise crítica, os fundamentos, os factos provados e a fundamentação estão em total contradição com a decisão, sendo a sentença nula, nos termos, entre outros, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código do Processo Penal, o que se invoca.

  9. - Dos factos relatados por cada uma das pessoas indicadas, aliado ao facto de as testemunhas bombeiros e as testemunhas de defesa não terem ouvido qualquer injúria a ser produzida pelo arguido é susceptível de criar uma dúvida séria quanto à realidade dos factos imputados ao arguido.

  10. - Os demandantes cíveis sempre revelaram elevado interesse patrimonial na contenda, encontrando-se em conflito de interesses entre a verdade e clareza e as conveniências pessoais e profissionais e, até, quem sabe por sentimentos de represália face a outro processo que envolve o arguido e dois elementos da GNR de Freixo - Ponte de Lima, que invadiram a sua propriedade, do qual aliás existe documentação nos autos e do qual o arguido foi absolvido.

  11. - O princípio do “in dúbio pro reo” deveria ter sido aplicado ao arguido, e ao não ter sido gera a nulidade da sentença ora recorrida, uma vez que o próprio tribunal teve dúvidas e socorreu-se de probabilidades.

  12. - Argui o Arguido, também, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e inexistência de suficiente exame crítico das provas, nos termos obrigatórios do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2 do Código do Processo Penal, pois decorre da sentença que os bombeiros presentes no café não ouviram insultos proferidos pelo arguido, bem como que as testemunhas presentes no exterior do posto da GNR não ouviram quaisquer ipo injúrias, sendo certo que as únicas pessoas que dizem ter ouvido as ditas injúrias são, somente, os próprios militares da GNR, aqui Ofendidos/Demandantes cíveis, com elevado interesse na causa e com pedidos de indemnização civis elevadíssimos.

  13. - Pelo que incumbia ao Tribunal a quo um dever acrescido de fundamentação das razões que o levou a preterir a versão dos factos narrada por umas testemunhas em detrimento da versão dos factos narrada pelos aqui Ofendidos/Demandantes cíveis.

  14. - Para além disso, aos demandantes cíveis não pode ser atribuída grande credibilidade, pois o arguido saiu do café sem ferimentos e foi transportado para o posto da GNR pelos militares e após umas horas foi daí libertado e foi necessário chamar o INEM, atento o estado físico do arguido, que padecia de lesões várias.

  15. - Os militares negam ter agredido o arguido, mas o relatório médico de fls. 27 e ss, 96 e seguintes, são perceptíveis e demonstrativos do que terá ocorrido dentro de tais paredes e/ou no transporte no jipe da GNR, uma vez que o arguido saiu do café sem ferimentos, de acordo com as testemunhas oculares e bombeiros, fls. 49, 80, 115, 138, 166, 173 e declarações dos mesmos transcritas nas alegações e que aqui se dão por reproduzidas.

  16. - Acresce que o Tribunal remete a fundamentação da decisão para “Todos os demais documentos juntos aos autos […]”, desconhecendo-se, sequer, se tais documentos foram ou não produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento e, portanto, seja ou não possível a sua valoração.

  17. - Do exposto resulta claro, no entender do arguido, a falta de fundamentação da sentença recorrida, bem como a falta do exame crítico das provas, por somente repetir o que as...

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