Acórdão nº 157/08.2GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: 1.
No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido: - D...
, residente na Rua …., ..., sob imputação, na acusação pública de fls. 170/173, da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
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A assistente C... deduziu acusação particular contra o arguido D..., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo 212.º, n.º 1, do Código Penal, aderiu à acusação formulada pelo Ministério Público e deduziu pedidos de indemnização civil contra o arguido, solicitando a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: - € 1.899,17, pelos prejuízos patrimoniais advindos da prática do crime de dano; - € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, e € 3.191,00, relativas a danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora contadas desde a notificação, ambas decorrentes da prática do crime de ofensa à integridade física.
* 3.
O Ministério Público manifestou adesão à acusação particular.
* 4.
O Centro Hospitalar do ... – Hospital de..., anteriormente designado Centro Hospitalar das..., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, impetrando a sua condenação no pagamento da quantia de € 106,00, acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido até integral pagamento.
* 5.
Por sentença de 11 de Março de 2010, o tribunal da 1.ª instância proferiu decisão do seguinte teor:
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Julgou a acusação pública provada e procedente e, em consequência, condenou o arguido D..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, à razão diária de € 5,00; B) Julgou a acusação particular parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou o arguido D..., pela prática de um crime de dano, p. e p. no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00; C) Em cúmulo jurídico, condenou o arguido D... na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00; D) Julgou parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante C... e condenou o demandado D... a pagar àquela: a quantia de € 3.447,30 (três mil quatrocentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, calculados desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; e a quantia de € 912,08 (novecentos e doze euros e oito cêntimos); E) Julgou provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar do ... – Hospital das... e condenou o demandado D... a pagar àquela Instituição a quantia de € 106,00 (cento e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido ao demandado, até integral pagamento.
* 6.
Inconformado, o arguido/demandado interpôs recurso da sentença, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – Violação do artigo 212.º, n.º 1 e 562.º, 564.º e 566.º, do C.C..
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– O Arguido foi condenado, pelo crime de dano, p. e p. no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, em virtude de ter desferido um pontapé na porta traseira da viatura; 3.ª - Em resultado desse pontapé resultou o estrago que consta na foto 6 junta aos autos.
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- Vem provado na douta sentença que o veículo é propriedade do Arguido e da mulher deste por ter sido adquirido na constância do casamento.
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- Sendo que o veículo do Arguido jamais poderá ser considerado coisa alheia.
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- Para qualificação do acto danoso como crime é essencial que a coisa danificada seja alheia.
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- Ora, no âmbito da compropriedade, cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal não especificada.
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- O legislador quanto ao crime de dano não se pronunciou quanto à existência de vários titulares, apenas legislou que a coisa há-de ser alheia.
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- Para que um comportamento seja qualificado de criminoso, há-de obedecer ao princípio da tipicidade; se não preencher o tipo não é punível.
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– Ora, no caso concreto, tratando-se de propriedade comum, sai fora do domínio criminal e deverá ser discutido no plano civil.
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- Não podia o Arguido ser condenado pelo crime de dano, não podia ser condenado no pedido de indemnização cível, a Meritíssima Juiz a quo não atende às circunstâncias da causa.
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- Como resulta da prova, página ........ a Assistente confirma que o carro já não circulava em consequência de uma avaria.
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- A Assistente já conduz outro carro, ver prova, página ........
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- O orçamento contempla não só a reparação do estrago provocado pelo Arguido como toda a reparação da mala traseira, conforme declarações do Gerente da M…, página ........
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- O orçamento é elaborado oito meses após a viatura estar abandonada na rua.
16 - A viatura encontra-se com a matrícula cancelada, impedida assim de circular, conforme resulta da douta sentença.
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- O único destino possível deste veículo é a sucata ou abate.
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- A indemnização em que o Arguido foi condenado a pagar é superior ao valor do veículo e superior ao estrago provocado.
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- Assim, deve o Arguido ser absolvido da causa de dano e do pagamento da indemnização. Ou caso ainda que o Arguido viesse a ser condenado pelo crime de dano não pode deixar de ser alterada a sentença no que respeita à indemnização fixada; deverá a douta sentença, caso se mantenha a condenação, ser alterada no sentido de dar ao Arguido a possibilidade de proceder à reparação do dano nos termos do artigo 562.° do C.P.C..
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- Quanto ao erro na apreciação da prova, a Meritíssima Juiz a quo deu como provado factos que analisando a prova conclui-se que não poderia decidir como decidiu.
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- A Meritíssima Juiz a quo dá como provado que o Arguido entrou na casa onde residia a Assistente e aí o Arguido cuspiu-lhe na face.
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- Dá tal facto como provado, apenas com base nas declarações da Assistente, desvalorizou as declarações do Arguido, fundamentou a decisão, porque o Arguido declarou que fora a C...que lhe bateu e ele nada lhe fez, entendeu a Meritíssima Juiz a quo não ser que o Arguido apenas se tentasse desviar com o corpo, sem reagir, desvaloriza o testemunho das várias testemunhas presenciais, pois entende que pretendiam proteger o Arguido.
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- No decurso do interrogatório da Assistente esta explica quando se feriu e como se feriu.
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- Explica que o Arguido a tinha agarrado e ao tentar soltar-se cai e embate na parede (ferindo-se), com o devido respeito pelo ferimento da Senhora falamos de uma pequena escoriação e uns arranhões.
25 - Embora a Meritíssima Juiz insistisse com a Assistente se esta não havia sido empurrada pelo Arguido, a Assistente dizia que não e que no meio da briga sabe-se lá quem é que empurrou quem.
26 - Face à prova não pode a Meritíssima Juiz a quo condenar o Arguido por ter agredido a Assistente, como causa directa da agressão, ter causado as lesões descritas no ponto 6 da douta sentença.
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- Não foi feita prova suficiente que permitisse condenar o Arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física dos quais resultaram as lesões na Assistente.
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- Não podia o Arguido ser condenado no pagamento da indemnização.
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- Não pode o Arguido deixar de recorrer do montante fixado por danos morais de 2.800,00 € e das premissas em que assenta esta indemnização, nas declarações da testemunha SS... (psicóloga).
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- A Testemunha SS... acompanhou a Assistente entre Junho de 2008 a Novembro de 2008, a Assistente já não é sua paciente há mais de um ano.
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- No entanto esta testemunha confirma que a Assistente ainda se encontra em estado depressivo, que estará deprimida por mais um ano e que tem de tomar medicamentos durante mais nove meses.
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- Confirma que tem sabido notícias da Assistente pela sobrinha da irmã desta, que são suas pacientes.
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- Com o devido respeito, como é que alguém que não acompanha um doente há mais de um ano pode fazer tais afirmações com seriedade? 34.ª - E foi com base neste testemunho que a Meritíssima Juiz a quo condenou o Arguido a pagar 2.800.00 € a título de danos morais.
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- Ainda que se mantenha a condenação do Arguido, não poderá a douta sentença deixar de ser alterada no que respeita à indemnização fixada a título de danos morais.
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- De toda a prova produzida, entendemos que o Arguido não poderá ter sido condenado pelo crime de ofensas à integridade física, porque não se produziu prova suficiente que permita tal condenação.
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- A Meritíssima Juiz a quo desvaloriza as declarações do Arguido e das testemunhas presenciais aceitando tudo o que quis dizer a Assistente.
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- Entendemos que com a prova produzida se impunha uma dúvida no espírito do julgador. Impunha-se no caso concreto a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
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- A violação deste princípio tem como consequência a condenação de um homem inocente.
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- Quanto à omissão de pronúncia, entendemos que a matéria provada, página 6., pontos 30. 31. e 52. que o Arguido está desempregado, não aufere subsídio de desemprego, tem quatro crianças a seu cargo, três filhos e um enteado, a sua companheira aufere 250,00 € de subsídio de desemprego.
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- Nestas circunstâncias impunha-se a ponderação dos factos e a substituição da multa em dias de trabalho a favor da comunidade.
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- O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, não detém uma faculdade discricionária, antes, o que está consagrado na Lei é um poder dever, pelo que uma vez verificados os respectivos pressupostos o Tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição.
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- O Tribunal ao aplicar uma pena, deve aplicar uma pena que o Arguido possa cumprir, no caso concreto com as dificuldades económicas do Arguido, sendo-lhe impossível pagar a multa, inevitavelmente vai preso.
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- Ainda que a Meritíssima Juiz não tenha ponderado, estão reunidos os pressupostos para a substituição nos termos do...
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