Acórdão nº 09P0577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 360/06, do 1º Juízo da comarca da Maia, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 7 anos e 3 meses de prisão.

Interpôs recurso o arguido.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:

  1. O Tribunal "a quo", decidindo como decidiu, não fez a melhor justiça na aplicação do direito penal, violando o seu artigo 78º, n.ºs 1 e 2, ao permitir que não se incluísse no cúmulo jurídico efectuado, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao arguido/recorrente no processo n.º 1640/99. 4 PIPRT, que correu termos no 3º Juízo Criminal, 3ª secção, da comarca do Porto.

  2. Também não fez a melhor justiça na aplicação da lei penal, quando se tornou patente que na determinação da medida da pena, o tribunal "a quo" não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade fundamentou os motivos de facto e de direito que levaram à decisão, violando o disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal e o artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1º Nos termos do art.º 78 n.º 1 e 2 do CP, a pena de 1 ano e 6 meses aplicada no processo 1640/99.4 PIPRT da 3.ª secção do 3.º juízo criminal do Porto, deveria ter sido também contemplada no cúmulo jurídico efectuado no âmbito do acórdão proferido nestes autos, 2º Afastando tal pena parcelar do cúmulo jurídico aqui efectuado, os Senhores juízes "a quo" fizeram uma errada interpretação da lei violando o disposto no art.º 78 n.º 1 e 2 com referência ao art.º 77 do CP.

  1. Na determinação da medida concreta da pena foram devidamente ponderados os factos e a personalidade concreta do arguido, mostrando-se suficientemente fundamentada tal decisão, uma vez que aí se relatam não só as datas dos factos praticados, como os crimes que os mesmos preencheram, 4º bem como os factos mais relevantes enunciados no relatório social pedido e elaborado para tal fim e que caracterizam a personalidade e modo de vida do arguido.

  2. O Acórdão mostra-se, nesta parte, bem elaborado e suficientemente fundamentado, pelo que nenhuma disposição legal nos parece ter sido violada, nomeadamente os art.º 77 n.º1 do CP ou os art.º 374 n.º 2 e 379 n.º 1 a) do CPP, invocadas pelo recorrente.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu: 1. A pena sofrida no processo n.º 1640/99.4PIPRT diz respeito a crime cometido antes do trânsito em julgado da primeira condenação, de 27 de Janeiro de 2000, no processo n.º 302/00.6TBVD.

  1. Mostra-se, pois, correcta a exclusão do segundo cúmulo ora impugnado (efectuado no processo 360) da pena aplicada no processo n.º 1640/99.4PIPRT.

  2. Compete ao tribunal da respectiva condenação (a última, em concurso) - o do processo n.º 1640/99.4PIPRT - refazer o cúmulo anterior (o efectuado no processo n.º 1545/01.0TAVNG), de forma a considerá-la no novo cúmulo.

  3. Após aquela primeira condenação de 27 de Janeiro de 2000, praticou os factos relativos aos processos n.ºs 1150/05.2PTPRT, 338/06.3DGGDM e 360/06.0PBMAI.

  4. O cúmulo efectuado no presente processo deverá, pois, manter-se, pois só as penas impostas nestes processos se encontram numa relação de concurso (sendo certo que os correspondentes crimes foram praticados depois daquela condenação de 27 de Janeiro de 2000).

  5. O acórdão recorrido não padece de qualquer vício relativo à (omissão de) fundamentação, cumprindo, sem condescendência, as exigências legais.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* São duas as questões que o recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça: - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação; - Não inclusão no cúmulo jurídico efectuado da pena aplicada no processo n.º 1640/99.4PIPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto; O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: AA, solteiro, encadernador, filho de António ... e de Amélia ..., nascido em 00 de Fevereiro de 1979, na freguesia de ..., concelho do Porto, actualmente preso no EP de Vale de Judeus, foi condenado, por acórdão de 13 de Março de 2008, como autor de dois crimes de furto qualificado, praticados entre 22 e 23 de Abril de 2006, em penas de dois anos e três meses de prisão e dois anos de prisão, tendo sido fixada a pena única de três anos de prisão (fls. 1421 a 1452). O arguido sofreu as seguintes condenações anteriores:

a) No Processo Comum Colectivo n.º 1150/05.2PTPRT, da 2ª Vara Criminal da Comarca do Porto, foi condenado, por acórdão de 20 de Novembro de 2007, transitado em 17 de Dezembro de 2007, nas penas de cinco meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, três meses de prisão pela prática de um crime de desobediência e nove meses de...

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