Acórdão nº 1604/09.1JAPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

O Tribunal Colectivo da Instância Central – Secção Criminal – J3, da Comarca de Vila Real, em que é arguido AA, proferiu acórdão 13 de Abril de 2015, onde se procedeu ao cúmulo jurídico da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos (Processo n.º 1604/09.1JAPRT.S1), com as penas em que foi condenado nos processos adiante identificados, tendo-se decidido pela formulação de três cúmulos jurídicos de penas a cumprir sucessivamente.

Assim, o arguido foi condenado: «I. No primeiro cúmulo na pena única de 6 (seis) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos […] processos PCS 138/04.5GAVGS, do Tribunal de Vagos [processo incluído neste 1.º cúmulo na sequência de rectificação efectuada por despacho proferido em 28 de Maio de 2015]; n.º PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado n.º 310/07.6GAVGS, que será o considerado]; PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, Pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; Pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; Pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; Pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo e Pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo]; II. No segundo cúmulo, na pena única de 6 (seis) meses de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos referidos processos n.º Processo n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja e Pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga]; III. No terceiro cúmulo, na pena única de 8 (oito) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos referidos processos n.º Pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo; Pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo; Pcs n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto; Pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal; Pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal; Pcs n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes; Pcc n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo; Pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho; Pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal; Pcs n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal; Pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal; Pcc n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro e os presentes autos - Processo comum colectivo nº. 1604/09.1JAPRT, Tribunal Judicial de Vila Real].

A cumprir sucessivamente e descontando as penas já cumpridas, que entraram em regra de cúmulo.» 2.

No âmbito do recurso interposto pelo arguido dessa decisão, por acórdão de 16 de Dezembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça deliberou anular o acórdão recorrido por omissão da indicação das penas parcelares aplicadas nos seguintes processos englobados no 1.º cúmulo: PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo; PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro; PCS n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; PCS n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; PCC n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; PCS n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo.

E nos processos englobados no 3.º cúmulo: PCC n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal; PCC n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo; PCC n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho; PCC n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal; PCS n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal.

Tendo-se determinado a prolação de nova decisão em que se supra a omissão apontada.

3.

Em obediência ao acórdão deste Supremo Tribunal, após a realização da audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, foi proferido acórdão, em 25 de Fevereiro de 2016, onde foi deliberado proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos n.º 1604/09.1JAPRT) do Tribunal da Comarca de Vila Real, com as penas aplicadas nos processos, que a seguir se indicam, formulando-se três cúmulos jurídicos de penas a cumprir sucessivamente, tendo o arguido AA sido condenado: I.

No primeiro cúmulo na pena única de 6 (seis) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos n.º PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado n.º 310/07.6GAVGS, que será o considerado]; PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro; Pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; Pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; Pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; Pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo e Pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo]; II.

No segundo cúmulo, a pena única de 6 (seis) meses de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos: n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja e Pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga]; III.

No terceiro cúmulo, na pena única de 8 (oito) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos: Pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo; Pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo; Pcs n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto; Pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal; Pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal; Pcs n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes; Pcc n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo; Pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho; Pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal; Pcs n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal; Pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal; Pcc n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro e os presentes autos - Processo comum colectivo nº. 1604/09.1JAPRT, Tribunal Judicial de Vila Real].

A cumprir sucessivamente e descontando as penas já cumpridas, que entraram em regra de cúmulo.

4.

Deste acórdão, interpôs o arguido o presente recurso encerrando a respectiva motivação com as seguintes: «Conclusões I – Vem o presente recurso interposto do despacho de fls ... dos autos, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, a TRÊS penas única de: 6 anos de prisão; 6 anos de prisão; 8 anos de prisão a cumprir sucessivamente.

II – Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 77º, 78º e 79º nº 1 do Código Penal Português.

Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz “a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido”. Isto significa que o apuro da operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou.

III - O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu.

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