Acórdão nº 08B3797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e mulher, BB, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra Banco Nacional Ultramarino, S.A., ora Caixa Geral de Depósitos, S.A., Crédito Predial Português, S.A., e BANIF, Banco Internacional do Funchal, S.A., pedindo que sejam condenados a reconhecer que a fracção autónoma identificada pela letra "D", correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ............., nº e Rua Professor ........,....,.., Quinta do Conde, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, com o artigo matricial nº .....D, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº ............., freguesia da Amora, é plena propriedade dos autores; que, em consequência, seja declarada a nulidade das penhoras que incidem sobre a fracção autónoma acima descrita a favor dos réus, inscritas: pela cota F-1, apresentação nº 25, de 8/11/1995, a favor do Banco Nacional Ultramarino, para garantia da quantia exequenda de 18.847.814$00, convertida em definitiva pela apresentação nº 4, de 31/1/1996; pela cota F-2, apresentação nº 34, de 24/5/1996, a favor do Crédito Predial Português, para garantia da quantia exequenda de 15.429.397$00, convertida em definitiva pela apresentação nº 58, de 19/9/1996; pela cota F-3, apresentação nº 7, de 20/6/1996, a favor do Banif, Banco Internacional do Funchal, para garantia da quantia exequenda de 35.792.571$00; pela cota F-4, apresentação nº 2, de 31/10/1996, a favor do Banco Nacional Ultramarino, para garantia da quantia exequenda de 407.834$00; que seja ordenado o cancelamento dos registos das mesmas penhoras.

Citados os réus, apenas contestou o Banco Nacional Ultramarino, S.A., para excepcionar com o caso julgado, resultante da decisão proferida nos embargos de terceiro, que constituem o apenso C à execução, com processo nº 1072/94 do 1º Juízo Cível da comarca de Almada e para pedir a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Na réplica, os autores concluíram pela improcedência da excepção e pediram a condenação do contestante como litigante de má fé.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção do caso julgado e procedente a acção, reconhecendo-se, em consequência, o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma identificada.

Inconformada, a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por acórdão de 8 de Julho de 2008, concedido parcial provimento ao recurso e, alterando a decisão recorrida, absolveu a recorrente apenas dos pedidos de declaração de nulidade das penhoras incidentes sobre a fracção autónoma acima descrita e do cancelamento dos respectivos registos.

Irresignados, os autores pedem revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma: O acórdão recorrido é nulo por claro excesso de pronúncia, dada a limitação que das conclusões das alegações do recorrente decorre, tendo em atenção os arts. 668º e 684° do Cod. Proc. Civil; Sem prejuízo de o mesmo não reconhecer, em face da afirmação do direito de propriedade por parte dos recorrentes, a prática de actos proibidos por lei, como tal sancionados pelos arts. 821º, nºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil e 818° do Cod. Civil; Não sendo o art. 909°, n°1, al. d) que o mesmo invoca excluidor da possibilidade de efectivar os efeitos da declaração e reconhecimento do direito de propriedade em sede comum; Sendo contraditória a assunção, num mesmo aresto, do reconhecimento do direito de propriedade a terceiros de uma fracção e a manutenção de actos ofensivos do mesmo por parte do exequente (que, note-se, mesmo sabendo que o bem não pertence ao executado, não se coíbe de o executar ...); O acórdão recorrido viola os comandos legais contidos nas presentes conclusões.

Nas contra-alegações, a CGD pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Estão provados os seguintes factos: No dia 20/11/1990, compareceram no Terceiro Cartório Notarial de Almada CC, na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas Construções ........., Lda., na qualidade de primeiro outorgante e AA, casado com BB, na qualidade de segundos outorgantes, declarando a primeira que, pelo preço de cinco milhões de escudos, já recebidos, vendiam aos segundos a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida........, designado por lote cento e sessenta e dois, Quinta do Conde, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, omisso na matriz, mas feita a participação para a sua inscrição na Segunda Repartição de Finanças do Seixal, em dezoito de Julho do corrente ano, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número zero mil cento e sessenta e dois/duzentos e vinte mil duzentos e oitenta e nove da freguesia da Amora, nela registado sob o dito regime de inscrição G- um, aceitando a segunda esta venda, estando a transmissão isenta de sisa. Mais disseram os outorgantes que a referida fracção se destina a habitação e que sobre o referido prédio se encontram registadas a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob as inscrições C- um e C-dois, duas hipotecas para garantia de empréstimo concedido à vendedora, que a sociedade se obriga a cancelar em relação à fracção ora vendida (documento de fls. 8 a 12).

    Os autores registaram a seu favor a aquisição da fracção identificada em 16 de Maio de 1997, através da apresentação nº 44 (documento de fls. 13 a 19).

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