Acórdão nº 08B3797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA e mulher, BB, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra Banco Nacional Ultramarino, S.A., ora Caixa Geral de Depósitos, S.A., Crédito Predial Português, S.A., e BANIF, Banco Internacional do Funchal, S.A., pedindo que sejam condenados a reconhecer que a fracção autónoma identificada pela letra "D", correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ............., nº e Rua Professor ........,....,.., Quinta do Conde, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, com o artigo matricial nº .....D, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº ............., freguesia da Amora, é plena propriedade dos autores; que, em consequência, seja declarada a nulidade das penhoras que incidem sobre a fracção autónoma acima descrita a favor dos réus, inscritas: pela cota F-1, apresentação nº 25, de 8/11/1995, a favor do Banco Nacional Ultramarino, para garantia da quantia exequenda de 18.847.814$00, convertida em definitiva pela apresentação nº 4, de 31/1/1996; pela cota F-2, apresentação nº 34, de 24/5/1996, a favor do Crédito Predial Português, para garantia da quantia exequenda de 15.429.397$00, convertida em definitiva pela apresentação nº 58, de 19/9/1996; pela cota F-3, apresentação nº 7, de 20/6/1996, a favor do Banif, Banco Internacional do Funchal, para garantia da quantia exequenda de 35.792.571$00; pela cota F-4, apresentação nº 2, de 31/10/1996, a favor do Banco Nacional Ultramarino, para garantia da quantia exequenda de 407.834$00; que seja ordenado o cancelamento dos registos das mesmas penhoras.
Citados os réus, apenas contestou o Banco Nacional Ultramarino, S.A., para excepcionar com o caso julgado, resultante da decisão proferida nos embargos de terceiro, que constituem o apenso C à execução, com processo nº 1072/94 do 1º Juízo Cível da comarca de Almada e para pedir a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Na réplica, os autores concluíram pela improcedência da excepção e pediram a condenação do contestante como litigante de má fé.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção do caso julgado e procedente a acção, reconhecendo-se, em consequência, o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma identificada.
Inconformada, a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por acórdão de 8 de Julho de 2008, concedido parcial provimento ao recurso e, alterando a decisão recorrida, absolveu a recorrente apenas dos pedidos de declaração de nulidade das penhoras incidentes sobre a fracção autónoma acima descrita e do cancelamento dos respectivos registos.
Irresignados, os autores pedem revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma: O acórdão recorrido é nulo por claro excesso de pronúncia, dada a limitação que das conclusões das alegações do recorrente decorre, tendo em atenção os arts. 668º e 684° do Cod. Proc. Civil; Sem prejuízo de o mesmo não reconhecer, em face da afirmação do direito de propriedade por parte dos recorrentes, a prática de actos proibidos por lei, como tal sancionados pelos arts. 821º, nºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil e 818° do Cod. Civil; Não sendo o art. 909°, n°1, al. d) que o mesmo invoca excluidor da possibilidade de efectivar os efeitos da declaração e reconhecimento do direito de propriedade em sede comum; Sendo contraditória a assunção, num mesmo aresto, do reconhecimento do direito de propriedade a terceiros de uma fracção e a manutenção de actos ofensivos do mesmo por parte do exequente (que, note-se, mesmo sabendo que o bem não pertence ao executado, não se coíbe de o executar ...); O acórdão recorrido viola os comandos legais contidos nas presentes conclusões.
Nas contra-alegações, a CGD pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Estão provados os seguintes factos: No dia 20/11/1990, compareceram no Terceiro Cartório Notarial de Almada CC, na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas Construções ........., Lda., na qualidade de primeiro outorgante e AA, casado com BB, na qualidade de segundos outorgantes, declarando a primeira que, pelo preço de cinco milhões de escudos, já recebidos, vendiam aos segundos a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida........, designado por lote cento e sessenta e dois, Quinta do Conde, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, omisso na matriz, mas feita a participação para a sua inscrição na Segunda Repartição de Finanças do Seixal, em dezoito de Julho do corrente ano, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número zero mil cento e sessenta e dois/duzentos e vinte mil duzentos e oitenta e nove da freguesia da Amora, nela registado sob o dito regime de inscrição G- um, aceitando a segunda esta venda, estando a transmissão isenta de sisa. Mais disseram os outorgantes que a referida fracção se destina a habitação e que sobre o referido prédio se encontram registadas a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob as inscrições C- um e C-dois, duas hipotecas para garantia de empréstimo concedido à vendedora, que a sociedade se obriga a cancelar em relação à fracção ora vendida (documento de fls. 8 a 12).
Os autores registaram a seu favor a aquisição da fracção identificada em 16 de Maio de 1997, através da apresentação nº 44 (documento de fls. 13 a 19).
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