Acórdão nº 01091/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução07 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ÁGUAS DE DOURO E PAIVA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01.03.2012, que, julgando procedente exceção dilatória da incompetência em razão da matéria («questão fiscal»), absolveu da instância a R.

“INDÁQUA MATOSINHOS - GESTÃO DE ÁGUAS DE MATOSINHOS, SA” contra quem havia sido instaurada a presente ação administrativa comum, sob forma sumária e na qual era peticionada a condenação desta no pagamento à A. da quantia global de 24.003,07 €, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento [montantes peticionados relativos fornecimentos alegadamente efetuados no quadro de contrato de fornecimento de água para consumo humano e sua não liquidação - cfr. fls. 04 e segs. dos autos].

Formula a A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 222 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A Recorrente foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio, com o escopo social exclusivo de explorar e gerir o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, dos municípios do sul da área do Grande Porto, 2.ª Com a natureza jurídica de concessionária de tal serviço público; 3.ª O seu capital é integralmente público, pertencendo 51% ao acionista Estado (através da sociedade «ÁGUAS DE PORTUGAL, SGPS, SA») e o restante aos municípios associados; 4.ª Em 26 de julho de 1996 foi assinado o contrato de concessão entre o Estado e a recorrente; 5.ª - Na mesma data, e por força do que se impôs em tal contrato de concessão, foi assinado entre a recorrente e o Município de Matosinhos o contrato de fornecimento de água; 6.ª A recorrente assinou este contrato na qualidade de concessionária do serviço público e no âmbito do cumprimento das suas obrigações enquanto tal; 7.ª Além disso, as partes submeteram tal contrato ao regime substantivo de direito público, conforme se extrai do seu clausulado.

  2. Fixa o artigo 4.º, n.º 1, al. d) do ETAF que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.

  3. No cumprimento do contrato em vigor entre as partes, a recorrente forneceu água para consumo humano à recorrida e faturou o respetivo preço, que devia ser pago pela recorrida no prazo de 60 dias; 10.ª Como a recorrida não cumpriu a obrigação contratual do pagamento, atempado, dos montantes devidos à recorrente (cláusula 3.ª do contrato de fornecimento) esta lançou mão do procedimento judicial de injunção criado pelo DL n.º 269/98, de 1 de setembro, 11.ª Indicando como competente para apreciação do pedido, atendendo à natureza jurídica das partes e do contrato em causa, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  4. O processo foi distribuído como “ação administrativa comum sumária”.

  5. De acordo com o estatuído no artigo 42.º do CPTA, a ação administrativa segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.

  6. O artigo 787.º do CPC fixa que, quanto ao processo sumário, findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A do mesmo diploma.

  7. Por sua o n.º 3 do art. 510.º, do CPC, dispõe que, nos casos de o despacho saneador conhecer exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.

  8. Por último, estatui o artigo 102.º, do CPC que a violação das regras de competência em razão da matéria, nos processos em que houve lugar a despacho saneador, só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido esse mesmo despacho.

  9. Ora, no despacho saneador proferido o M.º Juiz a quo decidiu que o Tribunal Administrativo e Fiscal, na sua jurisdição administrativa era o competente em razão da matéria, da hierarquia e do território e que não se verificavam, nem foram arguidas outras exceções dilatórias, nem perentórias, não as havendo de conhecimento oficioso.

  10. Não podia, assim o M.º Juiz a quo, apreciar, agora, novamente, a matéria já por si apreciada e em tempo próprio, uma vez que proferida tal decisão ficou imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria (artigo 666.º do CPC).

  11. Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos artigos 1.º e 42.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 102.º e 666.º do Código de Processo Civil ...

”.

Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos no tribunal recorrido.

A R., aqui recorrida, notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 283 e segs.

).

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia onde sustenta a procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 291/292), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 293 e segs.

).

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT