Acórdão nº 00280/12.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

PT Comunicações, SA, por incorporação, mediante transferência global do património, da sociedade PTP..., SOLUÇÕES EMPRESARIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF de Braga), em 16/06/2014, na ação administrativa comum que intentou contra o Estado Português, que julgou procedente a exceção da ilegitimidade processual passiva do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância.

**A Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso: « 1.A Douta Sentença proferida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, porquanto julgou procedente a exceção da ilegitimidade passiva, absolvendo assim da instância, o Réu Estado Português.

  1. Na Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é referido que “não resulta do alegado na presente ação factos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade extracontratual do Réu Estado Português. E, não sendo o referido objeto do litígio relativo a responsabilidade civil, a legitimidade passiva não pertence ao Estado a ser representado pelo Ministério Público, como dispõe o nº 2 do artigo 11º do CPTA, por entendermos, como supra referido, interpretando restritivamente o normativo, que este tipo de ação não é abrangida pelo nº 2 do artigo 10º do CPTA.” 3.Ora, no requerimento de injunção apresentado no Balcão Nacional de Injunções, a ora Recorrente indicou como entidade então Requerida o “Estado Português – Direção Regional Agricultura Pescas do Norte”.

  2. Nesta, como noutras situações semelhantes, o Balcão Nacional de Injunções, por livre iniciativa e sem qualquer intervenção da ora Recorrente, fez incluir no requerimento de injunção a menção “A notificar na pessoa do Magistrado do Mº Pº junto do T. Adminis. Círculo Lisboa-Av.D.João II, Nº 1.08.01-Ed.G-6ºP, 1990-097 LISBOA”.

  3. Tal deve-se, ao que se julga, ao teor do Ofício nº 18249/2009, de 04/09/2009, emitido pela Procuradoria-Geral da República, remetido ao cuidado da Exma. Senhora Directora - Geral da Administração do Estado e junto aos requerimentos de injunção, que ora se reproduz: “Nos requerimentos de injunção em que são requeridos serviços da administração directa do Estado, integrados em ministérios, não obstante a indicação concreta dos mesmos como requeridos, deve entender-se que tais providências são interpostas contra o Estado. Porque a representação do Estado em juízo deve ser assumida pelo Ministério Público, a notificação daquele (devedor/requerido), para efeitos de pagamento ou de oposição, deve ser efectuada na pessoa do magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente”.

  4. As Direções Regionais (no caso em apreço de Agricultura e Pescas), conhecidas pela sigla DRAP, são serviços periféricos da administração direta do Estado, traduzindo-se esta na prossecução das atividades e funções do Estado, diretamente por órgãos do próprio Estado.

  5. Constituem assim, serviços que se inserem na estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, pertencendo à pessoa coletiva Estado, prosseguindo pois as funções estaduais respetivas, pelo que são destituídos de personalidade jurídica e judiciária, inconceptíveis pois de serem parte.

  6. A ação, foi efetivamente proposta pela A. contra o Estado, uma vez que o contrato de prestação de serviços de telecomunicações, para os serviços e rede de telecomunicações instalada, foi devidamente autorizado por despacho, pela hierarquia da Administração direta do Estado e de acordo com regras estabelecidas.

  7. Pelo que, foi demandada a pessoa coletiva Estado, dotada de personalidade jurídica da qual decorre, como se disse, a personalidade judiciária, e não a Direção Regional de Agricultura e Pesca do Norte desprovida de tal característica.

  8. A recorrente foi no decurso da ação, notificada para apresentar aperfeiçoamento ao requerimento de injunção, por despacho que considerou “manifesta insuficiência na exposição da matéria factual vertida no requerimento de injunção…”, ao que acedeu, tendo descrito com pormenor qual o tipo de relação contratual existente entre as partes, justificando dessa forma a origem do montante peticionado (causa de pedir e pedido), com junção de prova documental (proposta, adjudicação, fatura emitida, correspondência entre as partes).

  9. O regime estabelecido no nº 2 do art.º 10º do CPTA, reporta-se à definição da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, estabelecendo que quem é parte demandada “…é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos…”.

  10. Estabelece o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e judiciária, mas admite os Ministérios e os órgãos administrativos como sujeitos processuais, conferindo assim, legitimidade aos Ministérios.

  11. No entanto, tal regime vale apenas para as ações administrativas especiais (impugnação de ato, condenação à prática de ato e impugnação de normas (cfr. estabelecido no art.º 50º e seguintes, art.º 66º e segs, art.º 72º e segs do CPTA), assim como, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (cfr. artº 37º nº 2 alínea a) a e) do CPTA).

  12. Como conclui Joana Martins, em http://embuscadocatperdido.blogspot.pt, “o art.º 10º nº 2 do CPTA, foi pensado para o antigo recurso de anulação de atos administrativos e impugnação de normas regulamentares; - vide Mário de Almeida, “Manual de Processo Administrativo” 2012”.

  13. Não sendo tal regime, aplicável a ações administrativas comuns que tenham por objeto a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) do Estado, como é o caso em apreço, em que se impõe e exige o princípio da coincidência.

  14. Assim, se conclui que, este normativo, é aplicável regra geral, às ações administrativas especiais, bem como á generalidade dos litígios que seguem a forma de ação administrativa comum, com exceção das ações...

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