Acórdão nº 01256/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………., identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão de 07.03.2013 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA] que negou provimento ao recurso de apelação que ela interpôs da sentença de 15.02.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [TAF].

    Nesta sentença, assim mantida pelo TCA, foi decidido «absolver da instância» o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [MADRP], bem como B………………., enquanto réus na presente acção administrativa comum [AAC] intentada pela ora recorrente A……………., com fundamento em «erro na forma do processo».

    Conclui as suas alegações de revista formulando as seguintes conclusões: 1- A questão que a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso de revista - saber até que momento processual poderá ser apreciada a nulidade por erro na forma de processo e que concreta apreciação deverá ser feita, no despacho saneador, da referida questão obstativa do conhecimento do mérito do processo, para que a mesma seja tida como definitivamente julgada e, portanto, susceptível de constituir caso julgado formal - reveste relevância jurídica fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, em variadíssimos processos judiciais, apresentando uma complexidade significativa e, sobretudo, sérias dúvidas de resolução, justificativas da admissão do recurso de revista; 2- Efectivamente, a questão identificada é uma questão jurídica de especial melindre, na medida em que afecta a cabal compreensão dos concretos efeitos e vinculatividade das decisões judiciais proferidas no âmbito de um determinado processo judicial, atingindo, como tal, directamente a garantia dos níveis de segurança e certeza jurídica exigidos pela ordem jurídica, com efeitos nefastos no âmbito da concretização do direito a uma tutela jurisdicional efectiva; 3- A importância da definição do concreto momento processual em que se constitui caso julgado formal relativamente à apreciação da nulidade por erro na forma de processo e dos específicos termos a que deve obedecer a apreciação que a consubstancia, compele a que se imprima, dentro do possível, uma absoluta certeza jurídica à natureza e efeitos das pronúncias judiciais proferidas a esse propósito, que permita conferir, também dentro do possível, a desejável segurança jurídica aos intervenientes processuais; 4- Sendo que a relevância social da questão em apreço reside, essencialmente, na circunstância de os efeitos do caso em concreto, se projectarem muito para além da esfera jurídica da ora recorrente, sendo susceptível de gerar um impacto negativo na comunidade social, por força da redução da segurança jurídica das partes no quadro processual em que se movem e, acima de tudo, por assentarem num juízo de irrelevância de uma afirmação proferida pelo próprio Tribunal; 5- De onde fica evidenciada a necessidade clara de uma melhor aplicação do Direito, que incumbe a este douto Tribunal, uma vez que, para além da demonstrada existência de divisão de correntes jurisprudenciais professadas sobre a matéria, a verdade é que, como adiante melhor se demonstrará, os Tribunais das instâncias inferiores, cometeram clamorosos erros de julgamento, por via de uma incorrecta aplicação do Direito ao caso «sub judice»; 6- Mal andou o douto Tribunal recorrido ao decidir como decidiu julgando verificada a excepção dilatória de «erro na forma de processo», pois que a solução por aquele avançada não resulta, sequer indirectamente, da disposição legal invocada - artigo 206º, nº2, do CPC - nem de qualquer outra disposição legal que, porventura, o Tribunal recorrido se tenha olvidado de invocar; 7- De facto, a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido revela-se flagrantemente desrespeitadora do acervo normativo aplicável à matéria em análise, porquanto a norma ínsita no artigo 206º, nº2, do CPTA, quando interpretada no sentido de que é admissível o conhecimento da nulidade por erro na forma de processo em sede de sentença, mesmo quando tenha sido proferido despacho saneador que se pronunciou sobre a mesma questão, em sentido contrário, é ilegal e determina a ofensa do princípio do caso julgado formal previsto e concretizado no artigo 672º, nº1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1º do CPTA; 8- É, aliás, por demais evidente a confusão que impera no raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido, ao considerar como momento oportuno e próprio para o conhecimento da nulidade por erro na forma de processo, a sentença, independentemente do facto de já ter existido despacho saneador e, mais, este se ter pronunciado quanto à verificação de tal pressuposto processual; 9- A verdade é que, a análise conjugada do normativo vigente sobre o tema em apreço permite, sem margem de dúvidas, concluir que a nulidade por erro na forma de processo tem o seu momento oportuno e preferencial de conhecimento no despacho saneador, sendo, aliás, por esta razão que a sua arguição só poderá ser feita até à contestação ou neste articulado. Sendo que, somente no caso de não ter existido despacho saneador e não ter sido conhecida tal nulidade até àquele concreto momento, poderá, ainda, o Tribunal dela conhecer até à sentença final; 10- Sendo certo que, não se poderá pretender determinar a aplicação, in casu, do disposto no artigo 510º, nº3, do CPC, quanto à exigência da «apreciação concreta» da questão processual em causa, para obviar à constituição do caso julgado formal sobre tal aspecto da relação processual, desde logo, atenta a autonomização do regime legal de conhecimento da nulidade por erro na forma de processo, plasmada no artigo 206º, nº2, do CPC, que - ditam as regras subjacentes ao exercício da actividade interpretativa da lei - afasta a aplicação daquele requisito para efeitos de constituição de caso julgado formal; 11- Para além de que, sempre se diga, ainda que se entendesse ser aplicável, no todo, tal preceito, o mesmo jamais seria susceptível de impedir que o despacho saneador proferido detivesse, quanto a essa questão, força obrigatória dentro do processo, na medida em que o referido despacho se pronunciou, concreta e especificadamente, sobre a adequação da forma de processo adoptada pela recorrente; 12- Donde, sem necessidade de maiores delongas, podemos, seguramente, concluir que, mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção dilatória de nulidade por erro na forma de processo, em violação frontal do caso julgado formal constituído, em fase de saneador, sobre aquele aspecto da relação processual em causa; 13- Razão pela qual, deverá ser revogado o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento dos presentes autos, em 1ª instância, nos termos e de acordo com a tramitação da acção administrativa comum, em cumprimento e integral observância do caso julgado formal constituído relativamente à adequação da forma de processo adoptada pela autora, ora recorrente; 14- Sendo certo que, cumpre salientar, inexistem quaisquer obstáculos, no seio do ordenamento jurídico vigente, ao regular e válido prosseguimento da acção proposta pela autora, ora recorrente, nos termos previstos para obter o reconhecimento do seu direito à reclassificação profissional e à condenação da ré a adoptar um comportamento necessário ao restabelecimento do direito violado, sendo, para esse efeito, manifestamente adequada a forma processual adoptada correspondente à acção administrativa comum.

    Termina pedindo a admissão deste «recurso de revista», o seu provimento, a consequente revogação do acórdão recorrido bem como o prosseguimento da AAC em 1ª instância.

    1. O, ora denominado, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO [MAOT], apresentou as suas contra-alegações, que conclui assim: 1- Sem prejuízo de outro e diverso entendimento, ao invés do expendido nas conclusões 1 a 6, afigura-se-nos não se verificar nenhuma das circunstâncias que, nos termos do nº1 do artigo 150º do CPTA, permitem o recurso de revista; 2- Atenta a fundamentação desenvolvida supra [II e III] têm-se por improcedentes todas e cada uma das conclusões 7 a 14, bem como o expendido em suporte das mesmas, no recurso agora em apreciação.

      Termina pedindo a não admissão do recurso de revista, ou, caso assim não seja entendido, o seu não provimento com a consequente manutenção do decidido.

    2. A recorrida particular, B……………, não contra-alegou.

    3. O «recurso de revista» foi admitido, por acórdão de 26.09.2013 [formação do STA a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], nos termos seguintes: […] «3. O acórdão recorrido, confirmou a decisão do TAF que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, por considerar que a forma processual que se adequa às pretensões cumuladas da autora [pedido de integração em determinada categoria e pagamento de indemnização decorrente da omissão ilegal] é a acção administrativa especial e não a acção administrativa comum. E considerou que isso poderia ser decidido na sentença final, apesar de no despacho saneador se ter declarado, tabelarmente, que o processo era o próprio.

      A recorrente alega desenvolvidamente razões para que, no seu entender, se devam considerar preenchidos os conceitos de relevância jurídica, de relevância social e de clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito.

      Efectivamente, a questão de saber até que momento processual pode ser apreciada, no âmbito de uma acção administrativa comum, a nulidade por erro na forma de processo e que concreta apreciação dessa questão no despacho saneador é pressuposto de que a mesma se tenha por definitivamente julgada, como se compatibiliza o regime processual geral com a prescrição do nº2 do artigo 38º do CPTA que proíbe o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto inimpugnável e se releva, como e com que consequências, a eventual constituição de caso resolvido sobre actos administrativos conexos com a pretensão do autor, é questão que...

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