Acórdão nº 08S0010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Hipermercados, S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento de que foi alvo o Autor - quer por inexistência da justa causa aduzida, quer por caducidade do procedimento disciplinar e prescrição das infracções invocadas - e, consequentemente, a pagar-lhe as prestações retributivas e indemnizatórias discriminadas na P.I..

A Ré contraria frontalmente a versão do Autor e, em sede reconvencional, pede que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia referenciada na contestação.

O Autor respondeu, impugnando a matéria que suporta o pedido reconvencional.

Relativamente a esse articulado, a Ré pediu que não fossem considerados os seus arts. 2º a 23º, sob o fundamento de que exorbitavam o respectivo âmbito - fls. 237.

Elaborado o despacho saneador e condensada a factualidade tida por atendível, veio a Ré arguir a "nulidade processual" decorrente da omissão de pronúncia sobre aquele seu requerimento de fls. 237.

A este propósito, o M.mo Juiz exarou o seguinte despacho - fls. 333 - : "[...] É evidente que, na parte em que o referido articulado de resposta extravasa as finalidades estabelecidas no citado preceito legal (art. 60º do C.P.T.), a mesma não é considerada. Este esclarecimento não foi dado antes de proferido o despacho saneador, mas esta falta, de modo nenhum, comporta a nulidade invocada pela Ré.

Nestes termos, indefiro a nulidade de todos os actos subsequentes, nomeadamente do despacho saneador, factos assentes e base instrutória, arguida pela Ré BB".

A Ré pediu que ficasse esclarecido qual a "parte em que o referido articulado de resposta extravasa as finalidades estabelecidas" no citado art.º 60º, tendo o Ex.mo Juiz decidido como segue: "Quando a admissibilidade da resposta à contestação, nada há a esclarecer ao que já foi ordenado no despacho anterior. Indefere-se, por isso, o requerimento apresentado pela Ré".

A demandada agravou deste despacho.

No decurso da audiência de discussão e julgamento, a Ré requereu a inquirição da testemunha Rui Amaral, arrolada por ambas as partes e por elas prescindida em momento anterior.

O Ex.mo Juiz indeferiu tal pretensão, sob o duplo fundamento de que a testemunha em causa já fora prescindida e que o desenrolar da audiência não justificava a sua convocação oficiosa.

Também desta decisão agravou a demandada.

Finalmente, foi lavrada sentença que, na procedência parcial da acção, consignou o seguinte segmento decisório: "Declaro a nulidade do despedimento do Autor, porque ilícito; Condeno a Ré BB - Hipermercados, S.A. a pagar ao Autor os seguintes créditos salariais: 3.740,98 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1994; 1.546,27 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1995; 1.600,00 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1995; 1.646,00 euros a título de trabalho suplementar prestado em 1996; 497,43 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1997; 1.000,00 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1997; 5.342,12 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1997; 1.187,13 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1998; 777,87 euros, a título de trabalho suplementar prestado ao sábado em 1998; 35.688,73 euros, a título de trabalho suplementar prestado aos sábados em 2000; 54.163,13 euros, a título de trabalho suplementar prestado ao sábado em 2001 e 2002; 18.388,72 euros, a título de descanso compensatório; 20.005,34 euros, a título de trabalho prestado em dias feriados; 2.938,64 euros, a título de trabalho prestado em aberturas de empresas da Ré; o montante de 75.982,41 euros, correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, 21/3/2003, até à data da sentença, deduzidos os montantes das retribuições respeitantes ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, 8/7/2003; o montante de 67.611,00 euros, correspondente à indemnização de antiguidade.

Às referidas quantias acrescem juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional ... e, consequentemente, dele absolvo o Autor ..." (FIM DE TRANSCRIÇÃO).

A Ré discordou igualmente desta sentença, dela apelando para o Tribunal da Relação do Porto que, apreciando os três recursos, negou provimento aos agravos e concedeu parcial procedência à apelação, revogando a sentença "... na parte em que condenou a Ré no pagamento das quantias indicadas na parte decisória, a título de trabalho suplementar, permanências e descanso compensatório, mantendo-a quanto ao mais".

1.3.

Persistindo na sua irresignação, a Ré pede a revista ora em análise, arguindo vícios decisórios no respectivo requerimento de interposição de recurso e rematando as correspondentes alegações com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o despacho que se debruçou sobre a (in)admissibilidade da "Resposta" à contestação, não obstante a sua aparência formal, não contem uma verdadeira e efectiva decisão, o que equivale à não pronúncia sobre essa mesma questão, pelo que o mesmo, violando os arts. 20º n.º 2 e 205º n.º 2 da C.R.P. e 156º n.º 1, 158º n.º 1 e 660º n.º 2 do C.P.C., padece da nulidade prevista pelo art. 668º n.º 1 al. D) deste último Código; 2- a lei (arts. 666º n.º 3 e 668º n.º 1 al. D) do C.P.C.) prevê expressamente a nulidade da sentença/despacho quando o Juiz não se pronuncie sobre questões que deva apreciar, pelo que, contrariamente ao entendimento expresso no Acórdão recorrido, jamais haveria que analisar a questão à luz do art. 201º do C.P.C.; 3- ainda que assim se não entenda - o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder - a verdade é que não incumbia à Recorrente alegar que "essa matéria tivesse sido incluída nos factos assentes ou na base instrutória, elaborados em momento anterior à reclamada nulidade, por parte da Ré; 4- acresce que, com o articulado "Resposta", o Autor juntou documentos para prova dos factos vertidos nesse articulado, pelo que, a haver matéria factual que, por extravasar o âmbito da admissibilidade da resposta à contestação, não deve ser considerada, deveria a 1ª instância pronunciar-se sobre a admissibilidade da apresentação daqueles documentos, o que não fez, sendo ainda certo que tão pouco a Relação abordou a questão nesta vertente; 5- afigura-se à Ré que o referido RA deveria ter sido notificado para depor e, ao decidir ao contrário, as instâncias não fizeram a mais correcta interpretação e aplicação dos arts. 265º n.º 3 e 645º do C.P.C., tendo omitido um acto que, indiscutivelmente, influi no exame e na decisão da causa, pelo que o despacho proferido pela 1ª instância encontra-se ferido de nulidade e, em consequência, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação daquela testemunha - art. 201º n.º 1 do C.P.C.; 6- o art. 712º n.º 6 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de apenas estar vedado ao S.T.J. sindicar a matéria de facto julgada pelas instâncias e não também a decisão que se limite a justificar a razão da impossibilidade de obter do juiz da causa a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pelo é admissível o presente recurso, tendo por objecto a decisão da Relação que indeferiu a baixa do processos à 1ª instância; 7- de outro modo, caso se considere que o art. 712º n.º 6 pretende abarcar toda e qualquer decisão prevista nos números precedentes, sempre se dirá que aquele preceito se encontra ferido de inconstitucionalidade, por violar os arts. 2º e 20º n.º 1 da C.R.P., pelo que sempre o presente recurso pode ter por objecto a decisão da Relação que indeferiu a baixa do processo à 1ª instância; 8- o art. 712º n.º 5 (2ª parte) do C.P.C., de acordo com o qual, havendo impossibilidade de o juiz da causa fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, basta que justifique a razão dessa impossibilidade, é inconstitucional, porque viola os arts. 3º n.ºs 2 e 3 e 205º n.º 1 da C.R.P.; 9- assim sendo, não podia a Relação, a coberto do art. 712º n.º 5 (2ª parte) - e ainda que se substituindo ao tribunal de 1ª instância, indeferir a requerida baixa do processo para que o Juiz fundamentasse a decisão sobre a matéria de facto; 10- mesmo que se entenda que aquele preceito não é inconstitucional, a verdade é que a Relação não fez dele, decerto, uma correcta interpretação e aplicação, pelo que o referido preceito se mostra violado, devendo, em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado e ordenado que a Relação profira novo Acórdão, ordenando a baixa do processo à 1ª instância para que o juiz da causa fundamente a decisão que dirimiu a matéria de facto ou, caso se entenda que tal não é possível, que o juiz titular a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, se necessário; 11- avaliando objectivamente a actuação do Recorrido, ou seja, na perspectiva do "empregador razoável", é, pois, evidente que a mesma obstou è continuidade do trabalhador ao serviço da sua entidade patronal, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que constitui justa causa de despedimento (cfr. art. 9º n.ºs 1 e 2 als. A) e E) da Lei dos Despedimentos); 12- ao entender de modo diverso, o Acórdão não terá feito a mais correcta interpretação do Direito aplicável, violando aqueles preceitos.

1.4.

O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.

1.5.

A Ex.ma Procuradora-geral Adjunta, a cujo douto Parecer as partes não reagiram, também defende a confirmação do Acórdão, em parte por não procederem as alegações da revista e, na parte restante, por não dever o recurso ser objecto, sequer, de apreciação.

1.6.

Veio, entretanto, a Ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT