Acórdão nº 08S0010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Hipermercados, S.A.", pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento de que foi alvo o Autor - quer por inexistência da justa causa aduzida, quer por caducidade do procedimento disciplinar e prescrição das infracções invocadas - e, consequentemente, a pagar-lhe as prestações retributivas e indemnizatórias discriminadas na P.I..
A Ré contraria frontalmente a versão do Autor e, em sede reconvencional, pede que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia referenciada na contestação.
O Autor respondeu, impugnando a matéria que suporta o pedido reconvencional.
Relativamente a esse articulado, a Ré pediu que não fossem considerados os seus arts. 2º a 23º, sob o fundamento de que exorbitavam o respectivo âmbito - fls. 237.
Elaborado o despacho saneador e condensada a factualidade tida por atendível, veio a Ré arguir a "nulidade processual" decorrente da omissão de pronúncia sobre aquele seu requerimento de fls. 237.
A este propósito, o M.mo Juiz exarou o seguinte despacho - fls. 333 - : "[...] É evidente que, na parte em que o referido articulado de resposta extravasa as finalidades estabelecidas no citado preceito legal (art. 60º do C.P.T.), a mesma não é considerada. Este esclarecimento não foi dado antes de proferido o despacho saneador, mas esta falta, de modo nenhum, comporta a nulidade invocada pela Ré.
Nestes termos, indefiro a nulidade de todos os actos subsequentes, nomeadamente do despacho saneador, factos assentes e base instrutória, arguida pela Ré BB".
A Ré pediu que ficasse esclarecido qual a "parte em que o referido articulado de resposta extravasa as finalidades estabelecidas" no citado art.º 60º, tendo o Ex.mo Juiz decidido como segue: "Quando a admissibilidade da resposta à contestação, nada há a esclarecer ao que já foi ordenado no despacho anterior. Indefere-se, por isso, o requerimento apresentado pela Ré".
A demandada agravou deste despacho.
No decurso da audiência de discussão e julgamento, a Ré requereu a inquirição da testemunha Rui Amaral, arrolada por ambas as partes e por elas prescindida em momento anterior.
O Ex.mo Juiz indeferiu tal pretensão, sob o duplo fundamento de que a testemunha em causa já fora prescindida e que o desenrolar da audiência não justificava a sua convocação oficiosa.
Também desta decisão agravou a demandada.
Finalmente, foi lavrada sentença que, na procedência parcial da acção, consignou o seguinte segmento decisório: "Declaro a nulidade do despedimento do Autor, porque ilícito; Condeno a Ré BB - Hipermercados, S.A. a pagar ao Autor os seguintes créditos salariais: 3.740,98 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1994; 1.546,27 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1995; 1.600,00 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1995; 1.646,00 euros a título de trabalho suplementar prestado em 1996; 497,43 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1997; 1.000,00 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1997; 5.342,12 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1997; 1.187,13 euros, a título de trabalho suplementar prestado em 1998; 777,87 euros, a título de trabalho suplementar prestado ao sábado em 1998; 35.688,73 euros, a título de trabalho suplementar prestado aos sábados em 2000; 54.163,13 euros, a título de trabalho suplementar prestado ao sábado em 2001 e 2002; 18.388,72 euros, a título de descanso compensatório; 20.005,34 euros, a título de trabalho prestado em dias feriados; 2.938,64 euros, a título de trabalho prestado em aberturas de empresas da Ré; o montante de 75.982,41 euros, correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, 21/3/2003, até à data da sentença, deduzidos os montantes das retribuições respeitantes ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, 8/7/2003; o montante de 67.611,00 euros, correspondente à indemnização de antiguidade.
Às referidas quantias acrescem juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional ... e, consequentemente, dele absolvo o Autor ..." (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
A Ré discordou igualmente desta sentença, dela apelando para o Tribunal da Relação do Porto que, apreciando os três recursos, negou provimento aos agravos e concedeu parcial procedência à apelação, revogando a sentença "... na parte em que condenou a Ré no pagamento das quantias indicadas na parte decisória, a título de trabalho suplementar, permanências e descanso compensatório, mantendo-a quanto ao mais".
1.3.
Persistindo na sua irresignação, a Ré pede a revista ora em análise, arguindo vícios decisórios no respectivo requerimento de interposição de recurso e rematando as correspondentes alegações com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o despacho que se debruçou sobre a (in)admissibilidade da "Resposta" à contestação, não obstante a sua aparência formal, não contem uma verdadeira e efectiva decisão, o que equivale à não pronúncia sobre essa mesma questão, pelo que o mesmo, violando os arts. 20º n.º 2 e 205º n.º 2 da C.R.P. e 156º n.º 1, 158º n.º 1 e 660º n.º 2 do C.P.C., padece da nulidade prevista pelo art. 668º n.º 1 al. D) deste último Código; 2- a lei (arts. 666º n.º 3 e 668º n.º 1 al. D) do C.P.C.) prevê expressamente a nulidade da sentença/despacho quando o Juiz não se pronuncie sobre questões que deva apreciar, pelo que, contrariamente ao entendimento expresso no Acórdão recorrido, jamais haveria que analisar a questão à luz do art. 201º do C.P.C.; 3- ainda que assim se não entenda - o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder - a verdade é que não incumbia à Recorrente alegar que "essa matéria tivesse sido incluída nos factos assentes ou na base instrutória, elaborados em momento anterior à reclamada nulidade, por parte da Ré; 4- acresce que, com o articulado "Resposta", o Autor juntou documentos para prova dos factos vertidos nesse articulado, pelo que, a haver matéria factual que, por extravasar o âmbito da admissibilidade da resposta à contestação, não deve ser considerada, deveria a 1ª instância pronunciar-se sobre a admissibilidade da apresentação daqueles documentos, o que não fez, sendo ainda certo que tão pouco a Relação abordou a questão nesta vertente; 5- afigura-se à Ré que o referido RA deveria ter sido notificado para depor e, ao decidir ao contrário, as instâncias não fizeram a mais correcta interpretação e aplicação dos arts. 265º n.º 3 e 645º do C.P.C., tendo omitido um acto que, indiscutivelmente, influi no exame e na decisão da causa, pelo que o despacho proferido pela 1ª instância encontra-se ferido de nulidade e, em consequência, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação daquela testemunha - art. 201º n.º 1 do C.P.C.; 6- o art. 712º n.º 6 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de apenas estar vedado ao S.T.J. sindicar a matéria de facto julgada pelas instâncias e não também a decisão que se limite a justificar a razão da impossibilidade de obter do juiz da causa a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pelo é admissível o presente recurso, tendo por objecto a decisão da Relação que indeferiu a baixa do processos à 1ª instância; 7- de outro modo, caso se considere que o art. 712º n.º 6 pretende abarcar toda e qualquer decisão prevista nos números precedentes, sempre se dirá que aquele preceito se encontra ferido de inconstitucionalidade, por violar os arts. 2º e 20º n.º 1 da C.R.P., pelo que sempre o presente recurso pode ter por objecto a decisão da Relação que indeferiu a baixa do processo à 1ª instância; 8- o art. 712º n.º 5 (2ª parte) do C.P.C., de acordo com o qual, havendo impossibilidade de o juiz da causa fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, basta que justifique a razão dessa impossibilidade, é inconstitucional, porque viola os arts. 3º n.ºs 2 e 3 e 205º n.º 1 da C.R.P.; 9- assim sendo, não podia a Relação, a coberto do art. 712º n.º 5 (2ª parte) - e ainda que se substituindo ao tribunal de 1ª instância, indeferir a requerida baixa do processo para que o Juiz fundamentasse a decisão sobre a matéria de facto; 10- mesmo que se entenda que aquele preceito não é inconstitucional, a verdade é que a Relação não fez dele, decerto, uma correcta interpretação e aplicação, pelo que o referido preceito se mostra violado, devendo, em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado e ordenado que a Relação profira novo Acórdão, ordenando a baixa do processo à 1ª instância para que o juiz da causa fundamente a decisão que dirimiu a matéria de facto ou, caso se entenda que tal não é possível, que o juiz titular a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, se necessário; 11- avaliando objectivamente a actuação do Recorrido, ou seja, na perspectiva do "empregador razoável", é, pois, evidente que a mesma obstou è continuidade do trabalhador ao serviço da sua entidade patronal, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que constitui justa causa de despedimento (cfr. art. 9º n.ºs 1 e 2 als. A) e E) da Lei dos Despedimentos); 12- ao entender de modo diverso, o Acórdão não terá feito a mais correcta interpretação do Direito aplicável, violando aqueles preceitos.
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-geral Adjunta, a cujo douto Parecer as partes não reagiram, também defende a confirmação do Acórdão, em parte por não procederem as alegações da revista e, na parte restante, por não dever o recurso ser objecto, sequer, de apreciação.
1.6.
Veio, entretanto, a Ré...
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