Acórdão nº 484/11.1TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 484/11.1TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 609) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 12.05.2011, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Banco C…, S.A., apresentando o formulário a que alude o art. 98º-C, nº 1 do Código de Processo do Trabalho.

Frustrada a conciliação em audiência de partes a ré/empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando ter despedido o trabalhador/autor no termo de processo disciplinar válida e tempestivamente instaurado contra o autor por este, no decurso de um período de licença parental para assistência a filho menor ter exercido atividade incompatível com a finalidade da licença, que além do mais era uma atividade lesiva dos interesses da ré que consistiu em se ter associado a um cunhado visando, em conjugação de esforços aliciar terceiros num denominado Clube de Investimentos para obter desses terceiros a entrega de quantias em dinheiros destinadas a serem investidas em bolsas de valores estrangeiras, mas que foram utilizadas, pelo menos em parte, em proveito próprio, para o que, no intuito de dar uma aparência de credibilidade o autor utilizou a sua qualidade de empregado do Banco C… que fez conhecer junto dos investidores, associando o banco a um tal esquema ilegal.

O autor/trabalhador apresentou contestação arguindo a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar relativamente aos factos anteriores a 08/10/2009 por o processo disciplinar se ter iniciado em 08/10/2010; arguindo também a caducidade do procedimento disciplinar por os factos relatados na acusação terem chegado ao conhecimento do diretor da DPEN da ré e à DAI em 28/05/2010 e à CECA em data anterior a 30/07/2010, tendo o processo disciplinar sido iniciado mais de 60 dias depois daquele conhecimento e finalmente impugnando por não corresponderem à verdade os factos que lhe foram imputados na decisão disciplinar e antes desta na nota de culpa.

O autor/trabalhador deduziu pedido reconvencional pretendendo que, sendo declarada a ilicitude do despedimento seja a ré condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até á data da reintegração.

A ré respondeu reiterando quanto à prescrição da infração disciplinar o que já havia antecipado no seu articulado inicial, ou seja, que estão em causa factos que se prolongaram de forma continuada, pelo que o prazo de prescrição só se inicia com a sua cessação e alegando quanto à caducidade que apenas a CECA tem poder disciplinar e que, tal como alegara no articulado inicial esta apenas tomou conhecimento dos factos em 08/10/2010, não procedendo a caducidade invocada.

No mais conclui pela improcedência da reconvenção por o despedimento ter sido lícito.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a Ré, conforme requerimento de fls. 145/146, requereu a suspensão da instância atento o Processo Crime 3206/10.0TAVNG a que se reporta a informação prestada a fls. 139 de acordo com a qual o A. é referenciado como suspeito, requerimento esse ao qual o A. se opôs e que foi indeferido por despacho de 10.11.2011, de fls. 153, notificado às partes, via citius, com data de certificação de 10.11.11.

Prosseguindo a referida audiência e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que julgou “a ação e a reconvenção procedentes” e, em consequência, decidiu: “I – declarar a ilicitude do despedimento do autor promovido pela ré; II – condenar a ré a: a) reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) pagar ao autor a compensação correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 13/04/2011 até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar, que nesta data ascendem a € 14.026,48 (catorze mil e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos), sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego que o autor tenha auferido, a entregar pela ré à Segurança Social.”.

Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A.

O Banco Réu concedeu ao Autor, a pedido deste, uma licença parental, seguida de uma licença especial para assistência a filhos menores, tendo, por tal motivo, o mesmo Autor estado ausente do serviço no período de 01.10.2009 a 30.09.2010.

B.

Para o efeito, o A. assinou sucessivas declarações em que se comprometia a não exercer actividade incompatível com a finalidade da licença, designadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência.

C.

O A., porém, contrariando tal compromisso e fazendo concorrência à sua entidade empregadora, associou-se a outras pessoas e, designadamente a um seu cunhado de nome D…, criando um Clube de Investimentos denominado de E… com vista a obter desses terceiros a entrega de elevadas quantias em dinheiro que se destinariam, alegadamente, a serem investidas na Bolsa de Valores de Frankfurt e de Nova Yorque, mas que, pelo menos parcialmente, foram utilizados por eles em proveito próprio e contra a vontade desses terceiros que lhes confiaram tais quantias e que, assim, se viram delas desapropriadas.

D.

Por tal motivo, em 26.04.2010, foi apresentada por 33 cidadãos que se consideram lesados, no DIAP do Porto, participação criminal contra os mentores do tal Clube de Investimento E…, a qual deu origem ao Processo n.º 6076/10.5TDTRP/6 Secção, o qual se encontra apenso ao Processo de Inquérito 3206/10.0TAQVNG que corre termos na 1.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, em investigação na Polícia Judiciária.

E.

Tais factos, porque fizeram quebrar por completo a confiança que o contrato de trabalho supõe – para mais quando se trata de um bancário a quem se exige uma conduta de todo em todo transparente e irrepreensível, sobretudo quando se encontram lesados terceiros, clientes ou potenciais clientes do Banco – consubstanciam justa causa de despedimento, nos termos do disposto no n.º 1 e al.s a) e b) do n.º 2 do art. 351.º, do Código do Trabalho; F.

A decisão recorrida violou, assim aquelas disposições legais e ainda o art. 389.º, n.º 1, al.s a) e b), motivo porque se impõe a procedência do presente recurso, julgando-se o despedimento regular e lícito.

Se assim se não entender, então, G.

Deverá ser suspensa a instância, nos termos da al. g) do n.º 1, do art. 700.º do CPC, até que, no processo-crime identificado na al. D) supra, os factos sejam clarificados, H.

Uma vez que o Banco não pode manter ao seu serviço um trabalhador sobre quem recaem tão graves acusações, enquanto suspeitas como as que se verificam no caso presente não forem debeladas.

O A. veio requerer a retificação da sentença alegando erro de cálculo (fls. 199 a 201), bem como contra-alegou (fls. 203 a 209), pugnando pelo não provimento do recurso.

A Ré opôs-se à retificação (fls. 210 a 212), a qual foi parcialmente deferida conforme despacho de fls. 213/214, que decidiu nos seguintes termos: “Assim, nos termos do disposto pelo art. 667º, nº 1 do C.P.C. determina-se a retificação da sentença, devendo substituir-se no último parágrafo do "ENQUADRAMENTO JURÍDICO" a quantia de € 14 026,48 (€ 1 753,31 x 8 meses), pela quantia de € 15 779,79 (€ 1 753,31 x 9 meses). Igual substituição deverá ocorrer na al. b) do ponto II da "DECISÃO" e do valor da causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT