Acórdão nº 307/10.9TTVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 307/10.9TTVNF-A.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 419) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… interpôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.157,20 a título de indemnização a que se reporta o art. 396º do CT/2009, bem como as quantias de €6.048,00 a título de trabalho suplementar e de €1.212,75 de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal.

Para tanto, em síntese e no que importa ao recurso, alegou que foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 2007 e que, no dia 22.09.2009, por carta registada com aviso de recepção, comunicou à ré que resolvia o contrato de trabalho com invocação de justa causa, sustentada na seguinte factualidade: no dia 08.09.2009, enquanto se encontrava a trabalhar, o Sr. Engº D…, representante da Ré, tentou obrigar o A. a assinar uma declaração e, como este o recusasse, aquele agarrou-lhe os pulsos e pescoço e agrediu-o, deixando-lhe marcas nos pulsos e pescoço. Mais refere que, por virtude dessa agressão, participou criminalmente contra o referido representante, o que deu origem ao processo crime nº 1503/09.7PPPRP, 5ª Secção, no qual foi deduzida acusação aos 06.05.2010, processo esse que, à data da petição inicial, ainda corre termos.

A Ré apresentou contestação, na qual (no que importa ao recurso), como questão prejudicial, requereu, nos termos do artº 97º do CPC, que o Tribunal do Trabalho “sobrestasse” na decisão até que o Tribunal Criminal “se pronuncie”.

Para tanto invocou a participação criminal a que o A. alude, referindo que nesse processo já havia sido requerida a abertura de instrução.

Diz ainda que, por sua vez, apresentou contra o A. uma queixa-crime que deu origem ao processo de inquérito nº 19460/09.8TDPRT, que corre termos na 2ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto e que o conhecimento do objecto dos presentes autos depende das decisões que, relativamente a essas queixas, vierem a ser proferidas pelo Tribunal Criminal em termos tais que a procedência de uma delas em detrimento de outra, ou vice-versa, implica o vencimento na presente acção laboral da pretensão do A. ou da Ré uma vez que os factos que resultarem provados, com trânsito em julgado, na instância criminal não poderão ser contestados no âmbito dos presentes autos e sendo a defesa no âmbito daquele outro processo mais ampla.

No mais, e no que importa ao recurso, defendeu-se por impugnação, designadamente quanto à agressão alegada pelo A.

Por despacho de 19.10.2010, de fls. 3 e 4, a Mmª Juíza indeferiu a requerida suspensão da instância e condenou a Ré em custas do incidente, fixando em 1 UC a taxa de justiça, proferindo, de seguida, despacho saneador com selecção da matéria de facto, consignando a assente e organizando base instrutória.

Inconformada com a decisão que indeferiu a suspensão da instância e a condenou nas custas do incidente, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ªA Ré interpôs recurso do despacho saneador, que indeferiu a suspensão dos presentes autos e condenou a Ré em 1 Uc de custas pelo incidente.

  1. A Recorrente entende que a decisão judicial proferida não fez correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  2. No caso sub-judice, a Ré requereu a suspensão da instância laboral com base no facto de estarem pendentes dois processos-crime atinentes com os factos que estiveram na origem da cessação do vínculo laboral, a qual foi indeferida e aplicou uma multa à Ré.

  3. Não podendo a Recorrente conformar-se com o indeferimento desta questão nem com aplicação da multa.

  4. Na petição inicial, o Autor fundamenta o seu despedimento com justa causa em virtude de ter sido agredido pelo sócio – gerente da Ré Eng. D….

  5. Para além disso, o Autor apresentou queixa-crime contra o referido Eng. D…, por este alegadamente ter ofendido a sua integridade física, e a Ré contra o aqui arguido por difamação.

  6. Para julgar os factos criminais é competente o Tribunal Judicial, e não o Tribunal de Trabalho.

  7. O processo-crime na qual a Ré é ofendida está a aguardar a marcação de audiência de julgamento, e o processo-crime no qual o aqui Autor é ofendido e o gerente da Ré é arguido ainda se encontra em fase de instrução, estando marcado o debate instrutório para o próximo dia 2 de Dezembro de 2010.

  8. Ora, o conhecimento do objecto da presente acção depende das decisões que vierem a ser proferidas pelo Tribunal Criminal, por referência às queixas-crime apresentadas.

  9. Em termos tais que a procedência de uma delas em detrimento de outra, ou vice-versa, implica o vencimento nesta acção de trabalho a pretensão do Autor ou da Ré.

  10. Uma vez que os factos que resultarem provados, com transito em julgado, na instancia crime não poderão ser contestados neste processo de trabalho.

    1. Formando caso julgado entre as partes quanto à sua ocorrência.

    2. Sendo que no processo-crime a defesa da posição das partes é muito mais ampla.

    3. Pelo que se verifica a existência de uma questão prejudicial, no sentido em que este...

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