Acórdão nº 08P2961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D.L. 15/93 de 22.1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a este Diploma, a condenou na pena de sete (7) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação e recurso onde se refere que: 1. O Tribunal" a quo" deveria ter subsumido a conduta da recorrente ao tipo legal previsto no artigo artigo 25° do DL 15/93, de 22/01, pois que, 2. Face à factualidade dada como provada, e aqui nomeadamente, ao número muito reduzido de vendas de produto estupefaciente - uma ou duas num período de seis meses -, e não se provando que os proventos de tal actividade tivessem significado, de tal transparece que a actividade da arguida será de um pequeno traficante.

  1. Sem prejuízo do acima dito, e caso ainda assim se considere que a conduta da arguida é cabível na previsão do artigo 21° do mesmo diploma legal, sempre a pena em concreto aplicada - de sete de anos de prisão - é, como devido respeito, excessiva não apenas face à ilicitude como à medida da culpa, 4. Devendo a mesma situar-se em medida nunca superior a quatro anos.

  2. Mais deverá tal pena ser suspensa na sua execução, não militando contra tal suspensão a existência de duas condenações anteriores, considerando a pouca idade da arguida - 24 anos de idade -, crendo-se que a sua situação de prisão preventiva há mais de oito meses terá sido factor dissuador do cometimento, no futuro de ulteriores crimes.

  3. No entanto, e por via de tais condenações entende-se que tal suspensão deverá ser acompanhada de regime de prova ou imposição de regras de conduta, como sejam, diligenciar e demonstrar nos autos diligencias no sentido de conseguir trabalho, prestar assistência em instituições de tratamento à toxicodependência e a proibição de não frequentar determinados lugares, como seja o Bairro do Palácio desta cidade de Portimão, conotado com a actividade de tráfico.

Assim, conclui no sentido que deverá a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que condene a arguida como autora de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 25°, nº1 do DL 15/93, de 22/01, condenando-a em pena não superior a quatro anos de prisão, suspendendo-se a mesma na sua execução, fazendo-se acompanhar tal suspensão de regime de prova ou imposição de regras de conduta. Subsidiariamente e caso assim não se entenda, ser a arguida condenada pela prática do crime previsto no artigo 210 do mesmo diploma legal, aplicando-se pena que se situe no limite mínimo da moldura penal, ou seja, quatro anos de prisão, suspendendo-se a mesma na sua execução, fazendo-se acompanhar tal suspensão de regime de prova ou imposição de regras de conduta.

Respondeu o Ministério público defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância a ExªMª Srª.Procuradora Geral Adjunta pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: a) pelo menos desde Junho de 2007 que a arguida vinha vendendo heroína e cocaína, no Bairro do Palácio, em Portimão, a quem a procurasse; b) por essa altura, em data não concretamente apurada, a arguida vendeu heroína, uma ou duas vezes, pelo preço de 10 € por cada "mucha" a BB; c) no dia 12 de Dezembro de 2007, por volta das 10 h, junto à barraca nº 5 do Bairro do Palácio, em Portimão, agentes da PSP em vigilância ao local, após terem visto a arguida a receber dinheiro de um indivíduo, munida de uma bolsa de nylon, de cor preta e marca Eastpak, aproximaram-se da mesma, momento em que esta encetou a fuga, ao mesmo tempo em que atirava a referida bolsa para cima do telhado da barraca nº 4, tendo, de seguida, sido interceptada pelos agentes policiais; d) nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida tinha na sua posse as seguintes substâncias e objectos: - um fio em ouro, avaliado em 112 €, com uma libra em ouro, avaliada em 132 €; - uma pulseira em ouro de malha entrelaçada, avaliada em 67 €; - um anel de senhora em ouro com sete pedras, avaliado em 29 €; - um par de brincos de metal, sem valor comercial; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 1112, avaliado em 10€; e - 81,86 € em notas e moedas do Banco Central Europeu, compostas por notas com o valor facial de 10 € e 5 €, e 31,86 € em moedas, adquiridos com os proveitos advindos da sua actividade de narcotráfico; e) dentro da bolsa referida na alínea c) encontravam-se as seguintes substâncias que a arguida pretendia vender a terceiros: - 25 saquetas de plástico de cor branca, lacradas, contendo no seu interior cocaína com o peso líquido de 5,985 g, com 32,7% de grau de pureza, o que corresponde a 9 doses médias individuais diárias; e - 24 saquetas de plástico de cores azul, amarelo e vermelho, lacradas, contendo no seu interior heroína com o peso líquido de 4,573 g, com 16,1% de grau de pureza, o que corresponde a 7 doses médias individuais diárias (cfr. o relatório do LPC de fls. 203 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); f) a arguida conhecia a natureza estupefaciente das referidas substâncias que detinha para ceder e que cedeu a terceiros, e sabia que a detenção, venda e cedência de tais substâncias estupefacientes era proibida e punida por lei, o que quis fazer e conseguiu; g) a arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; h) à data dos factos, a arguida não desenvolvia com regularidade qualquer actividade profissional remunerada; i) a arguida não consome produtos estupefacientes; j) a arguida foi condenada por acórdão proferido em 20.06.2002, transitado em julgado em 5.07.2002, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25º a) do D.L. 15/93 de 22.01, relativamente a factos cometidos em 4.06.2001, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 anos; e foi condenada por acórdão proferido em 23.02.2007, transitado em julgado em 12.04.2007, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25º a) do D.L. 15/93 de 22.01, relativamente a factos cometidos entre Junho de 2002 e final de Maio de 2005, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos; l) a arguida estudou até aos 14 anos de idade tendo concluído o 5º ano de escolaridade e desistiu durante a frequência do 6º devido ao absentismo e desinteresse pelas matérias escolares; a sua adolescência e juventude caracterizam-se por problemas de comportamento, tendo fugido da casa dos pais e sido internada em Centro Educativo de onde também fugiu; tem uma filha, actualmente com 6 anos de idade e que está entregue aos cuidados do pai e tem um outro filho, de uma relação ocasional, actualmente com 4 anos de idade; desempenhou alguns trabalhos de curta duração e sem qualquer vínculo, como ajudante de cabeleireira e em limpezas; à data da prática dos factos a arguida vivia com o filho em casa que lhe foi atribuída, com 4 assoalhadas e pela qual pagava 6,70 € de renda mensal, embora as suas despesas e as necessidades básicas do filho fossem asseguradas pela mãe, que vive no mesmo bairro; no E.P. mantém um comportamento adequado às normas da instituição e trabalha em etiquetagem de embalagens.

Não se provou: 1- que desde Junho de 2005, a arguida se dedicasse à compra de heroína e cocaína, na zona da grande Lisboa, que trazia até Portimão...

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