Acórdão nº 08P2961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D.L. 15/93 de 22.1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a este Diploma, a condenou na pena de sete (7) anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação e recurso onde se refere que: 1. O Tribunal" a quo" deveria ter subsumido a conduta da recorrente ao tipo legal previsto no artigo artigo 25° do DL 15/93, de 22/01, pois que, 2. Face à factualidade dada como provada, e aqui nomeadamente, ao número muito reduzido de vendas de produto estupefaciente - uma ou duas num período de seis meses -, e não se provando que os proventos de tal actividade tivessem significado, de tal transparece que a actividade da arguida será de um pequeno traficante.
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Sem prejuízo do acima dito, e caso ainda assim se considere que a conduta da arguida é cabível na previsão do artigo 21° do mesmo diploma legal, sempre a pena em concreto aplicada - de sete de anos de prisão - é, como devido respeito, excessiva não apenas face à ilicitude como à medida da culpa, 4. Devendo a mesma situar-se em medida nunca superior a quatro anos.
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Mais deverá tal pena ser suspensa na sua execução, não militando contra tal suspensão a existência de duas condenações anteriores, considerando a pouca idade da arguida - 24 anos de idade -, crendo-se que a sua situação de prisão preventiva há mais de oito meses terá sido factor dissuador do cometimento, no futuro de ulteriores crimes.
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No entanto, e por via de tais condenações entende-se que tal suspensão deverá ser acompanhada de regime de prova ou imposição de regras de conduta, como sejam, diligenciar e demonstrar nos autos diligencias no sentido de conseguir trabalho, prestar assistência em instituições de tratamento à toxicodependência e a proibição de não frequentar determinados lugares, como seja o Bairro do Palácio desta cidade de Portimão, conotado com a actividade de tráfico.
Assim, conclui no sentido que deverá a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que condene a arguida como autora de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 25°, nº1 do DL 15/93, de 22/01, condenando-a em pena não superior a quatro anos de prisão, suspendendo-se a mesma na sua execução, fazendo-se acompanhar tal suspensão de regime de prova ou imposição de regras de conduta. Subsidiariamente e caso assim não se entenda, ser a arguida condenada pela prática do crime previsto no artigo 210 do mesmo diploma legal, aplicando-se pena que se situe no limite mínimo da moldura penal, ou seja, quatro anos de prisão, suspendendo-se a mesma na sua execução, fazendo-se acompanhar tal suspensão de regime de prova ou imposição de regras de conduta.
Respondeu o Ministério público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância a ExªMª Srª.Procuradora Geral Adjunta pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.
Os autos tiveram os vistos legais.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: a) pelo menos desde Junho de 2007 que a arguida vinha vendendo heroína e cocaína, no Bairro do Palácio, em Portimão, a quem a procurasse; b) por essa altura, em data não concretamente apurada, a arguida vendeu heroína, uma ou duas vezes, pelo preço de 10 € por cada "mucha" a BB; c) no dia 12 de Dezembro de 2007, por volta das 10 h, junto à barraca nº 5 do Bairro do Palácio, em Portimão, agentes da PSP em vigilância ao local, após terem visto a arguida a receber dinheiro de um indivíduo, munida de uma bolsa de nylon, de cor preta e marca Eastpak, aproximaram-se da mesma, momento em que esta encetou a fuga, ao mesmo tempo em que atirava a referida bolsa para cima do telhado da barraca nº 4, tendo, de seguida, sido interceptada pelos agentes policiais; d) nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida tinha na sua posse as seguintes substâncias e objectos: - um fio em ouro, avaliado em 112 €, com uma libra em ouro, avaliada em 132 €; - uma pulseira em ouro de malha entrelaçada, avaliada em 67 €; - um anel de senhora em ouro com sete pedras, avaliado em 29 €; - um par de brincos de metal, sem valor comercial; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 1112, avaliado em 10€; e - 81,86 € em notas e moedas do Banco Central Europeu, compostas por notas com o valor facial de 10 € e 5 €, e 31,86 € em moedas, adquiridos com os proveitos advindos da sua actividade de narcotráfico; e) dentro da bolsa referida na alínea c) encontravam-se as seguintes substâncias que a arguida pretendia vender a terceiros: - 25 saquetas de plástico de cor branca, lacradas, contendo no seu interior cocaína com o peso líquido de 5,985 g, com 32,7% de grau de pureza, o que corresponde a 9 doses médias individuais diárias; e - 24 saquetas de plástico de cores azul, amarelo e vermelho, lacradas, contendo no seu interior heroína com o peso líquido de 4,573 g, com 16,1% de grau de pureza, o que corresponde a 7 doses médias individuais diárias (cfr. o relatório do LPC de fls. 203 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); f) a arguida conhecia a natureza estupefaciente das referidas substâncias que detinha para ceder e que cedeu a terceiros, e sabia que a detenção, venda e cedência de tais substâncias estupefacientes era proibida e punida por lei, o que quis fazer e conseguiu; g) a arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; h) à data dos factos, a arguida não desenvolvia com regularidade qualquer actividade profissional remunerada; i) a arguida não consome produtos estupefacientes; j) a arguida foi condenada por acórdão proferido em 20.06.2002, transitado em julgado em 5.07.2002, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25º a) do D.L. 15/93 de 22.01, relativamente a factos cometidos em 4.06.2001, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 anos; e foi condenada por acórdão proferido em 23.02.2007, transitado em julgado em 12.04.2007, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25º a) do D.L. 15/93 de 22.01, relativamente a factos cometidos entre Junho de 2002 e final de Maio de 2005, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos; l) a arguida estudou até aos 14 anos de idade tendo concluído o 5º ano de escolaridade e desistiu durante a frequência do 6º devido ao absentismo e desinteresse pelas matérias escolares; a sua adolescência e juventude caracterizam-se por problemas de comportamento, tendo fugido da casa dos pais e sido internada em Centro Educativo de onde também fugiu; tem uma filha, actualmente com 6 anos de idade e que está entregue aos cuidados do pai e tem um outro filho, de uma relação ocasional, actualmente com 4 anos de idade; desempenhou alguns trabalhos de curta duração e sem qualquer vínculo, como ajudante de cabeleireira e em limpezas; à data da prática dos factos a arguida vivia com o filho em casa que lhe foi atribuída, com 4 assoalhadas e pela qual pagava 6,70 € de renda mensal, embora as suas despesas e as necessidades básicas do filho fossem asseguradas pela mãe, que vive no mesmo bairro; no E.P. mantém um comportamento adequado às normas da instituição e trabalha em etiquetagem de embalagens.
Não se provou: 1- que desde Junho de 2005, a arguida se dedicasse à compra de heroína e cocaína, na zona da grande Lisboa, que trazia até Portimão...
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