Acórdão nº 08P2377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, arguido no processo n.º 50/08-1 do Tribunal da Relação do Porto, veio, em 17/04/2008, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e seguintes do CPP, do acórdão desse Tribunal de 27 de Fevereiro de 2008, transitado em julgado em 10/04/2008, que negou provimento ao recurso que para aí tinha interposto e confirmou a decisão da 1ª instância (salvo quanto ao período de suspensão da pena), que o condenara como autor de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. no art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2 do C. Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução.

Tal acórdão considerou que os factos condenatórios, ocorridos depois da data de uma anterior acusação pelo mesmo crime contra o arguido, na pessoa da mesma vítima, num outro processo, mas antes da respectiva decisão final, não estavam abrangidos pelo princípio "ne bis in idem" e que, portanto, não se verificava a excepção de caso julgado.

O recorrente alega que esta decisão, nessa parte, está em oposição de julgados com o acórdão do STJ de 15/03/2006, transitado em julgado em 3/04/2006, proferido no processo 4403/05-3, no qual se decidiu, face a crime idêntico, que os factos ocorridos até à decisão final da condenação anterior do arguido estavam abrangidos pelo princípio "ne bis in idem" e que, portanto, quanto a eles, verificava-se a excepção de caso julgado.

  1. O Excm.º PGA no STJ pronunciou-se detalhadamente no sentido de que existe oposição de julgados e de que o recurso deve prosseguir.

  2. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    O Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).

    O mesmo é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de...

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