Acórdão nº 768/10.6SMPRT.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, na qualidade de arguido, em 4 de Setembro de 2015, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto proferido no Proc. n.º 768/10.6SMPRT em 1 de Julho de 2015, transitado em julgado, alegando que se encontra em oposição, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, com o acórdão da Relação de Évora proferido no Proc. n.º 2846/07-1 em 11 de Março de 2008 e igualmente transitado em julgado (acórdão fundamento) e que se encontra publicado em www.dgsi.pt.

Alegou, em síntese, o seguinte: - A questão de direito em, causa prende-se com o âmbito de aplicação do instituto da reabertura do inquérito ínsito no art.º 279.º do CPP, entendendo o acórdão recorrido que a reabertura do inquérito por superveniência de novos elementos de prova pode operar-se em processo distinto dos autos arquivados pelo M.º P.º, por sua vez sustentando o acórdão fundamento que a reabertura do inquérito por superveniência de novos meios de prova só pode ocorrer, por iniciativa do M.º P.º, no contexto do próprio inquérito arquivado – e não em qualquer outro processo distinto.

O M.º P.º junto daquela Relação respondeu no sentido da rejeição do recurso fosse por extemporaneidade, dado em causa estar um processo de violência doméstica, processualmente de natureza urgente e cujo prazo de interposição, por correr em férias judiciais, entretanto decorreu, fosse por inobservância dos respectivos requisitos substanciais, para lá de as questões suscitadas num e noutro aresto serem materialmente diferentes.

De igual parecer foi o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal quando sustentou que correu em férias judiciais quer o prazo de trânsito em julgado do acórdão recorrido, quer o prazo de interposição do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e que, por isso, entretanto decorreu e, quanto ao mérito, defendeu não haver oposição relevante de julgados, já que o acórdão fundamento tratou de uma questão de duplicação de inquéritos que abrangiam os mesmos factos e o acórdão recorrido, por sua vez, tratou de uma questão de conexão de processos que respeitavam a factos diferentes, ocorridos em diferentes circunstancialismos de tempo, lugar e modo e “por serem totalmente distintos os pressupostos de que partiu cada um dos acórdãos para as soluções de direito a que chegaram, não pode ter-se por configurada oposição relevante de julgados que viabilize a possibilidade de intervenção uniformizadora deste Supremo Tribunal”. Colhidos os vistos em simultâneo e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Decisão que versa sobre a questão prévia da extemporaneidade do recurso e da verificação dos requisitos, em especial substanciais, de que depende o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

* II.

Questão prévia da extemporaneidade do recurso O M.º P.º junto do tribunal a quo[1] e depois secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a extemporaneidade do recurso porque interposto para além do prazo regulado no n.º 1 do art.º 438.º do CPP, ou seja, decorridos que foram 30 dias sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, o mesmo é dizer, do acórdão recorrido.

Vejamos.

O processo onde foi proferido esse aresto respeita à prática de um crime de violência doméstica com...

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