Acórdão nº 08P221 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na comarca da Moita, no âmbito do processo nº12/05.8PAMTA, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra AA e BB, imputando ao primeiro a prática de actos susceptíveis de integrarem, em concurso real de infracções, um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nºs 2 al. f) e 4 e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1, todos do Código Penal e ao segundo, em autoria material, a prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º nº 1 do Código Penal.

Submetidos a julgamento por tribunal colectivo, foi o arguido AA condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto no art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e como co-autor material de um crime de sequestro, previsto no art. 158º nº 1 do mesmo Código, na pena de 1 ano de prisão e, operado o cúmulo, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, sendo o arguido BB absolvido do crime de receptação que lhe era imputado.

Inconformado o arguido AA recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação as conclusões que se transcrevem: 1.

Não constitui crime de sequestro a conduta do arguido quando se limita a intimar o ofendido a permanecer no vão de um prédio por mais cinco minutos após a sua saída com a ameaça de, não cumprindo, o agredir (levas na boca") 2.

Na verdade, o ofendido mantém a liberdade de movimentos e de escolha (sair ou ficar mais algum tempo), bastando cruzar a porta do prédio (aberta) 3.

O crime de roubo de que tratam os autos incidiu sobre um telemóvel com o valor € 59 e mais UM euro 4.

Não foi exibida qualquer arma, nem se tendo apurado se esta existia ou não.

  1. A violência não passou de ameaça de violência.

  2. Os antecedentes criminais do arguido não o favorecem, mas por isso mesmo, já será suficientemente penalizado pela revogação das suspensões das execuções das penas fixadas em processos anteriores.

  3. O arguido era muito jovem ao tempo dos factos e, apesar de não beneficiar de um juízo de prognose favorável, não constitui, de forma alguma, um caso perdido, havendo ainda esperanças de ressocialização.

    Para isso, aliás, serão suficientes as penas que já cumpre e as que cumprirá.

  4. Sem esquecer que até ao momento, o arguido cometeu seis roubos mas de seis telemóveis de diminuto valor.

    O Ministério Público, em resposta, pugnou pela manutenção da condenação do arguido, terminando a resposta com as duas seguintes conclusões: A - Tendo-se verificado os distintos pressupostos fáctico-jurídicos do crime de sequestro, impunha-se a condenação do arguido pela prática de tal crime.

    B - Face à matéria factual dada como provada, à inexistência de qualquer confissão integral ou arrependimento e às elevadas necessidades de prevenção especial decorrentes do facto do arguido ter antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, ponderando correctamente os critérios previstos nos art°s 70° e 71° do C. Penal, o Tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática do crime de roubo numa pena de cinco anos de prisão não violou qualquer norma jurídica.

    Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, na vista a que se refere o art. 416º do Código Penal, emitiu parecer no sentido de que, quanto ao crime de sequestro, a matéria de facto é insuficiente para concluir pela existência de privação de liberdade da vítima depois do roubo, o que integra os vícios do art. 410º nº 2 als. a) e b) do Código de Processo Penal e, quanto ao crime de roubo, que a pena de 6 anos de prisão deve ser desagravada, aproximando-a de 4 anos de prisão.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, mas o recorrente nada disse.

    Uma vez que o julgamento em 1ª instância foi realizado já em plena vigência do Código de Processo Penal na sua actual redacção e não foi requerida a realização de audiência, o recurso é apreciado em conferência.

  5. A matéria de facto, provada e não provada, é a seguinte: 1 - No dia 14 de Janeiro de 2005, cerca das 17.00 horas, na Rua ..., na Moita, o arguido AA, juntamente com um indivíduo de identidade não apurada, aproximou-se de DM, que ali seguia a pé.

    2 - Após o arguido AA e o referido indivíduo terem pedido trocos, que o ofendido respondeu negativamente, o arguido AA revistou os bolsos das calças, e apercebendo-se que o DM trazia um telemóvel, introduziu uma das mãos no bolso esquerdo das calças e daí retirou o telemóvel de marca Nokia, modelo 1100, de cores cinzenta e azul, avaliado em 59€, e com o IMEI 30000000000.

    3 - Seguidamente o arguido AA ordenou ao DM para se deslocar para o interior de um prédio, ao mesmo tempo que dizia que tinha uma faca no bolso.

    4 - O DM, atemorizado com estas palavras, dirigiuse ao dito prédio, local onde o arguido AA revistou a mochila que o ofendido trazia às costas.

    5 - De seguida o arguido AA retirou a quantia de 1€ que se encontrava no interior da mochila.

    6 - Após estes factos, o arguido AA entregou o telemóvel ao DM exigindo-lhe que retirasse o cartão, o que este fez.

    7 - Em acto contínuo, o arguido AA pediu novamente o telemóvel, tendo-lhe sido entregue pelo ofendido.

    8 - De seguida, estando o arguido e o indivíduo de partida, este pegou num pedaço de vidro partido, e proferiu as seguintes palavras na direcção do ofendido "agora ficas aí dentro que eu vou por aqui", apontando para a rua na direcção do rio e "esperas aí cinco minutos e se saíres daí eu venho cá e levas na boca".

    9 - Após estes factos, o arguido [e o indivíduo] abandonaram aquele local, colocando-se em fuga, levando consigo o referido telemóvel e a quantia em dinheiro de que se apoderaram.

    10 - O telemóvel veio a ser recuperado e entregue ao DM.

    11 - O arguido agiu em conjugação de esforços e de intenções com o referido indivíduo, com o propósito de se apoderar do telemóvel e da quantia em dinheiro que encontravam na posse do DM, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono.

    12 - Sabia que não podia apoderar-se de tais coisas, intimidando e atemorizando o ofendido.

    13 - O arguido AA sabia que não podia ser exigido ao DM para se manter no interior do prédio, contra a vontade do mesmo, enquanto se punha em fuga com o outro indivíduo.

    14 - Sabia que dessa forma estava a privar a...

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