Acórdão nº 08P2872 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 227/04 .6 TASTC , do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém , foi submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado : - Por cada um dos TREZENTOS E TREZE crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 172.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, na redacção da Lei n.º 99/01, de 25 de Agosto, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Susana, a pena de 3 anos de prisão; -Por cada um dos QUINHENTOS E QUATRO crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previsto e punidos pelos artigos 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Susana, a pena de 6 anos de prisão; Por um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção da Lei n.º 99/01, de 25 de Agosto, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Soraia, na pena de 3 anos de prisão; Por cada um dos SESSENTA crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 22.º, 171.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro tendo como vítima a menor Soraia, a pena de 2 anos de prisão.
Operando o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão .
I .O arguido interpôs recurso para a Relação de Évora , que , posteriormente , endereçaria a reapreciação do decidido , a este STJ , por este ser o competente , motivando aquele com as seguintes conclusões : O tribunal " a quo" interpretou , erroneamente , o art.º 30.º , do CP , por se mostrar configurado que o arguido praticou um só crime de abuso sexual , em forma continuada .
Deve ele ser punido com a...
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