Acórdão nº 08P2872 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 227/04 .6 TASTC , do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém , foi submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado : - Por cada um dos TREZENTOS E TREZE crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 172.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, na redacção da Lei n.º 99/01, de 25 de Agosto, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Susana, a pena de 3 anos de prisão; -Por cada um dos QUINHENTOS E QUATRO crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previsto e punidos pelos artigos 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Susana, a pena de 6 anos de prisão; Por um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção da Lei n.º 99/01, de 25 de Agosto, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, tendo como vítima a menor Soraia, na pena de 3 anos de prisão; Por cada um dos SESSENTA crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, ou, actualmente, previsto e punido pelos artigos 22.º, 171.º n.º 2 e 177.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro tendo como vítima a menor Soraia, a pena de 2 anos de prisão.

Operando o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 15 anos de prisão .

I .O arguido interpôs recurso para a Relação de Évora , que , posteriormente , endereçaria a reapreciação do decidido , a este STJ , por este ser o competente , motivando aquele com as seguintes conclusões : O tribunal " a quo" interpretou , erroneamente , o art.º 30.º , do CP , por se mostrar configurado que o arguido praticou um só crime de abuso sexual , em forma continuada .

Deve ele ser punido com a...

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