Acórdão nº 08A2330 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos Juízos Cíveis da Comarca de Aveiro, EDP D... - E..., S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra C... de Q..., Lda, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 255.835,13, referente à energia e potência fornecida e não paga, e a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: No exercício da sua actividade de distribuição e venda de energia, forneceu à Ré, desde Maio de 1983, energia eléctrica, através de rede de alta tensão, para as suas instalações fabris, onde existe um posto de transformação, no qual está instalada uma equipa de medida.

A Ré solicitou a alteração da contagem dos consumos de energia de ciclo diário para ciclo semanal, alteração que a Autora efectuou em 03.08.2000.

Por motivo de erro na introdução do factor de multiplicação no sistema informático de emissão de facturas, que foi definido como sendo 4 quando deveria ser 6, passou a ser facturada mensalmente a energia por valor inferior ao devido, o que só foi detectado em 21.07.2003, encontrando-se em débito o montante global de € 255.835,13.

Na sua contestação, a Ré impugnou parte dos factos articulados na petição, alegando, resumidamente, que a Autora lhe forneceu energia eléctrica em média tensão, nos termos contratuais, desconhecendo a Ré os mecanismos de medição que foram instalados e se ocorreu erro de facturação, tendo sempre pago as facturas que lhe foram apresentadas, sendo que o direito invocado sempre teria caducado ou prescrito, pelo que a acção deverá improceder.

Houve réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu julgar procedente a invocada excepção de caducidade, absolvendo-se a Ré do pedido formulado pela Autora.

Após apelação da Autora, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão a negar provimento ao recurso.

Ainda inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou a recorrida, defendendo a confirmação do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a...

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